Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
Gazette Issue | 2764 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO
8033232-51.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:3270260A/SP)
Espólio: Nicodemus Dos Reis Dominguez
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8033232-51.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
ESPÓLIO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:3270260A/SP) | ||
ESPÓLIO: NICODEMUS DOS REIS DOMINGUEZ | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentado, conforme determinado no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil/2015, c/c o art. 320, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2020.
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO
8020349-72.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:1698300A/PE)
Espólio: Gileane Rodrigues Macedo
Advogado: Joelson Dias Queiroz (OAB:2251900A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8020349-72.2020.8.05.0000.1.Ag | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
||
ESPÓLIO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
ESPÓLIO: GILEANE RODRIGUES MACEDO | ||
Advogado(s): JOELSON DIAS QUEIROZ |
DESPACHO |
Nos termos da regra expressa no art. 1.021, §2º, do CPC/15 e no art. 320, §1º, do RITJBA, intime-se a(s) parte(s) agravada(s), para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em, 18 de dezembro de 2020.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
05
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
8024457-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Janete Conceicao Da Costa Santos
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:4208600A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024457-47.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel |
||
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros | ||
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA | ||
AGRAVADO: JANETE CONCEICAO DA COSTA SANTOS | ||
Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES |
DECISÃO MONOCRÁTICA |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., contra a decisão interlocutória primeva, que, nos autos da Ação de Cobrança de DPVAT movida por Janete Conceição da Costa Santos, determinou a realização de perícia técnica, imputando, às rés, a antecipação da remuneração médica, fixada em R$1.000,00.
Irresignadas, as demandadas interpuseram o presente recurso, sob o fundamento de que os honorários do expert nomeado pelo juízo a quo deveriam ser arcados pelo agravado, inobstante seja beneficiário da gratuidade de justiça, à luz da Resolução n.º232/2016 do CNJ, que deverá pagar tal despesa no fim do processo ou adiantada pelo Estado.
Aduziram, ainda, que tal benesse processual não transfere, às rés, o ônus probatório, pois a pretensão indenizatória atrairia o encargo autoral de demonstrar o dano, nos termos do art.95 e art. 373, I, do CPC. Defenderam, outrossim, ser excessiva a quantia arbitrada, que deveria ser de R$370,00, conforme Resolução n.º232 do CNJ.
Com esteio nesses argumentos, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do grave risco à sua ampla defesa e contraditório, e, por fim, o seu provimento, com a reforma da decisão. Preparo de ID n.º9617701. Juntaram documentos.
Decisão de ID n.º9942714 deferiu o efeito suspensivo postulado.
Instado a se pronunciar, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo lhe conferido, consoante certificado no ID n.º 12088384.
Este, em suma, o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, V, “a”, “b” e “c” c/c VIII do NCPC c/c art.162, XVIII e XVIX, do Regimento Interno/TJBa, além de precedentes e Súmulas n.º 494 e 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”. (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book – ISBN 978-85-5321-747-2).
Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator:
“O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques)
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que:
“O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.” (Idem, ibidem. Original sem grifos)
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Da análise das razões recursais, denota-se que as Seguradoras defendem o equívoco da decisão vergastada, pois, embora a produção da prova pericial...
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