Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
Gazette Issue2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

0000174-54.2013.8.05.0158 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Reginaldo Paixao De Araujo
Advogado: Marcos Henrique Queiroz Cordeiro (OAB:2337700A/BA)
Advogado: Matheus Monteiro Queiroz Da Rocha (OAB:3706100A/BA)
Apelado: Bv Financeira S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:2556000A/BA)

Despacho:

Trata-se de PETIÇÃO apresentada pelas partes, posterior ao julgamento do recurso (id. 10238570), na qual informam a composição amigável dos seus interesses e requerem a respectiva homologação.

Determinei a intimação da parte Reginaldo Paixão de Araújo para que sobre ela se manifestasse, vindo aos autos a petição de id. 1055267, na qual anuiu com os termos e pugnou pela homologação.

No id. 10565179, na mesma data, BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou manifestação, alegando a existência de erro material na minuta do acordo, oportunidade em que requereu a sua desistência.

Assim, considerando que o pedido de desistência do acordo outrora entabulado ocorreu antes da sua homologação, deve o feito prosseguir regularmente, razão pela qual determino o retorno dos autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de id. 10022350, remetendo-se em seguida à origem, se for o caso.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 14 de outubro de 2020.

Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

0504941-93.2015.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Paulo Cesar Silva De Matos
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:0023203/BA)
Apelado: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:0041789/BA)
Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:0008269/BA)
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:2473190A/SP)
Apelado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:2473190A/SP)
Apelante: Syene Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Lorena Christina Araujo De Lacerda (OAB:0041789/BA)
Advogado: Jose Hormino Brasil Curvello Filho (OAB:0008269/BA)
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:2473190A/SP)
Apelante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:2473190A/SP)
Apelante: Paulo Cesar Silva De Matos
Advogado: Rodrigo Soares Brandao (OAB:0023203/BA)

Decisão:

Tratam-se de apelações cíveis simultâneas apresentadas por BANCO SANTANDER S/A, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, adesivamente, PAULO CESAR SILVA DE MATOS contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela autoria nos seguintes termos: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por PAULO CÉSAR SILVA DE MATOS, em face de SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E INCORPORAÇÕES S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, para: a) ratificar as decisões proferidas às fls. 442/443, 452/454 e 473/475; b) condenar as empresas ré a pagarem: b.1) multa moratória, no importe de 2% (dois por cento), e juros de mora, de 1% ao mês, relativas à cláusula penal, a partir de junho de 2013 (inclusive) até a efetiva entrega das chaves, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a juntada de comprovante de entrega das chaves; b.2) danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) determinar a substituição do índice de correção monetária utilizado para a atualização do saldo devedor, qual seja, ICC, pelo IGP-M (índice Geral de Preços de Mercado) – desde que mais benéfico ao consumidor -, a partir do mês subsequente à ultimação do prazo de tolerância (junho de 2013, inclusive), recalculando- se as parcelas e abatendo-se o crédito do saldo devedor, após a atualização; ou devolvendo- se as diferenças encontradas, com aplicação de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir dos desembolsos. Em face da sucumbência recíproca, distribuem-se as custas processuais, na proporção de 30% para a parte demandante e 70%, para a parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% de tal quantia, pela parte autora, ao patrono das empresas rés, bem como o pagamento de 70% do montante, pelas acionadas, ao advogado(a) do demandante.”.

Os fatos foram bem resumidos pelo Eminente a quo oportunidade em que informou que ingressarou a autoria com a ação: “...aduzindo, o autor, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 01/61. Colacionou, aos autos, procuração e documentos (fls. 62/166). Informou o requerente, na petição inicial, ter firmado, junto à construtora acionada, instrumento particular de promessa de compra e venda, relativo ao empreendimento denominado Edifício Salvador Prime, apartamento Top Elegance, nºs de portas 2606 e 2607. Sustentou, ainda, que a conclusão das obras esta prevista para ocorrer em 01 de novembro de 2012, conforme cláusula 8 do negócio jurídico firmado. Assinalou, o acionante, outrossim, que a empresa demandada não disponibilizou o bem, no prazo originariamente pactuado, computando-se mais de 24 (-) meses de atraso. Salientou, outrossim, que a cláusula de tolerância é manifestamente abusiva, em razão de violar o princípio do equilíbrio contratual, colocando a construtora em posição mais benéfica. Sustentou a falha no dever de informação, bem como o desprezo da construtora SYENE para com o consumidor. Relatou, também, que, no referido contrato, foram estipuladas cláusulas abusivas, estabelecendo penalidades apenas para as condutas praticadas pelo comprador/autor. Alegou a prática de publicidade enganosa, tendo em vista o descumprimento do que fora divulgado e pactuado. Aduziu, em seguida, a necessidade de conversão do índice INCC, para o IGPM, a partir da data em que a pessoa jurídica demandada incorreu em mora. Asseverou o caráter indevido da garantia, constituída sobre o referido imóvel, conforme estabelecido na Súmula 308 do STJ. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.”.

Os autos foram distribuídos a minha relatoria por prevenção em vista do julgamento do agravo de instrumento 0003918-41.2016.8.05.0000.

É o que importa relatar no momento.

Há questão de admissibilidade a ser dirimida antes da análise dos apelos.

Tanto a SYENE quanto a autoria em seus apelos requerem a assistência judiciária gratuita na fase recursal.

Tal pleito não foi requerido durante a instrução processual.

Ressalto que o STJ já estabeleceu que o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação tem efeito ex nunc, constitutivo, não abraçando as custas devidas até então:

ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.

1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.

2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.

3. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011)

Por outro lado, a pessoa jurídica deve fazer comprovação contábil de sua real situação financeira, o que não se encontra nos autos.

Também não se justifica o deferimento da...

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