Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação05 Novembro 2020
Número da edição2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8026810-60.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Celia Vane Ferraz De Souza
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:3341100A/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Célia Vane Ferrar de Souza em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movida contra o Banco do Brasil S/A, determinou o sobrestamento do feito com base em decisão proferida no âmbito do Tema nº 285 do STF.

Em suas razões recursais a agravante afirma que a decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212 não alcançaria os autos de origem, eis que aquele recurso trata exclusivamente dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico “Collor II”, limitando sua competência a este, enquanto o objeto dos autos de origem versa sobre os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Econômico “Verão” cujo Recurso Extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal Federal é o de nº 626.307 com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, no qual inexiste qualquer ordem de sobrestamento.

Assim, requer o recebimento do agravo de instrumento com deferimento do efeito suspensivo, determinando a retomada da marcha processual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, confirmando o efeito suspensivo pretendido, devolver a marcha regular de tramitação processual dos autos de origem.

É o breve relatório. Decido.

Para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, em análise perfunctória, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos, sendo cabível a suspensão da decisão de primeiro grau.

O feito de origem trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva firma no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, envolvendo expurgos inflacionários do Plano Verão.

Em virtude da realização de acordo realizado envolvendo a temática dos expurgos inflacionários de planos econômicos, o Min. Gilmar Mendes, nos autos do RE nº 632212, havia determinado o sobrestamento do andamento de todos os processos em que discutida a matéria, conforme decisão publicada no Dje do dia 07/11/2018.

Posteriormente, no entanto, em julgado publicado no Dje do dia 11/04/2019, o Min. Gilmar Mendes reconsiderou a sua decisão suspensiva quanto aos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução.

Deste modo, a nova decisão proferida no âmbito do RE nº 632212, divulgada no DJe de 15/04/2020, na qual fora homologado o aditivo ao acordo coletivo e determinada a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020, não se aplica à demanda da ora agravante.

Com efeito, nesta nova determinação o Min. Gilmar Mendes limitou a suspensão ao julgamento dos Recursos Extraordinários nº 631.363 e 632.212, nada dispondo acerca das ações de cobrança ou dos cumprimentos individuais em trâmite nas instâncias ordinárias, ainda que envolvendo o mesmo tema.,

Ademais, destaco que o RE nº 632212 envolve a análise dos expurgos inflacionários do Plano Collor II, de modo que as suas decisões não podem transbordar os limites da matéria em análise, afetando processos que discutem temas diversos, como é o caso dos autos de origem, nos quais a matéria versada envolve unicamente o Plano Verão.

Por fim, verifico presente o perigo da demora, considerando que o cumprimento de origem já possui longa tramitação processual, sendo datado de 2014, e que a autora conta atualmente com 70 (setenta) anos de idade, considerando o seu nascimento em março de 1950. Assim, a suspensão do feito de origem, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, conforme decisão agravada, resultaria em inquestionável morosidade processual.

Conclusão

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DOU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, a fim de sobrestar os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da marcha processual dos autos de origem.

Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC).

Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício.


Salvador/BA, 3 de novembro de 2020.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8015972-58.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Cl Empreendimentos Eireli - Epp
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:0011024/BA)
Embargado: Armando Albertazzi Goncalves
Advogado: Maica Matos Leao (OAB:0061620/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração com efeito modificativo.

Intime-se a parte Embargada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 4 de novembro de 2020.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
EMENTA

8006381-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:0080696/RJ)
Agravado: Domingas Moreira Dos Santos
Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:4479700A/BA)
Agravante: Votorantim Energia Ltda
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:0080696/RJ)
Agravante: Votorantim Cimentos N/ne S/a
Advogado: Adriana Astuto Pereira (OAB:0080696/RJ)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006381-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. SÚMULA N. 618 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA EMPRESA RÉ DE PROVAR QUE NÃO CAUSOU QUALQUER DANO AMBIENTAL QUE TENHA AFETADO OS AUTORES. INVERSÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006381-72.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2) e como apelada DOMINGAS MOREIRA DOS SANTOS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO

8001866-63.2018.8.05.0032 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nicedalva De Souza Meira
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia
Representante: Procuradoria Geral Do Estado
Apelado: Municipio De Brumado
Advogado: Tahise Tanajura Cotrim (OAB:2027800A/BA)

Despacho: ...

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