Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação18 Dezembro 2020
Número da edição2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

8016548-51.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Atletica Da Bahia
Advogado: Adriano Rios De Lacerda (OAB:3784300A/BA)
Advogado: Genivaldo Oliveira Dos Santos (OAB:3207100A/PE)
Advogado: Pablo Monteiro Cardoso (OAB:4207100A/BA)
Advogado: Antonio Pessoa Cardoso (OAB:3378000A/BA)
Advogado: Pablicio Monteiro Cardoso (OAB:2016700A/BA)
Agravado: Master Empreendimentos Urbanos Ltda
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:1155200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016548-51.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA
Advogado(s): PABLICIO MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, PABLO MONTEIRO CARDOSO, GENIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, ADRIANO RIOS DE LACERDA
AGRAVADO: MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO


ACORDÃO

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DA BAHIA, irresignada com a decisão proferida pelo M.M. Juiz da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, tombada sob nº 0359238-39.2012.8.05.0001.

2. Com efeito, admite-se em sede de exceção de pré-executividade o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.

3. In casu, em que pese a argumentação da agravante entendo que é necessária averiguação pormenorizada acerca da inexequibilidade do título e do inadimplemento do contrato entabulado entre as partes o que demanda dilação probatória.

4. De outro modo, as alegações de contrato não cumprido, por não ter a parte recorrida diligenciado o pagamento dos aluguéis acertados, bem como por não ter conseguido junto a municipalidade a expedição das licenças necessárias para funcionamento da atividade de objeto do contrato de locação não dizem respeito a questões de ordem pública sendo matérias cuja análise necessita de contraditório e dilação probatória, inviáveis na via da exceção de pré-executividade.

5. Recurso improvido.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8016548-51.2020.8.05.0000, agravante ASSOCIACAO ATLETICA DA BAHIA e agravada MASTER EMPREENDIMENTOS URBANOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Regina Helena Ramos Reis
DECISÃO

8035837-67.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:4709500S/BA)
Agravado: Iolanda Barbosa De Oliveira
Advogado: Rian De Jesus Dantas (OAB:5089600A/BA)
Advogado: Deivid Oliveira De Santana (OAB:3041400A/BA)

Decisão:

BANCO DO BRASIL S/A, interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8011718-93.2020.8.05.0080, proposta por IOLANDA BARBOSA DE OLIVEIRA , deferiu a antecipação de tutela pretendida pela Autora/Recorrida, consoante os termos adiante transcritos:

FACE O EXPOSTO, e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO, EM PARTE, A LIMINAR VINDICADA para limitar os descontos realizados na folha de pagamento do autor em 30% da renda bruta, no que tange a empréstimo garantido por margem salarial consignável, deduzidos os valores relativos ao imposto de renda e aos descontos previdenciários, bem como de montantes relativos à pensão alimentícia, se houver, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem), nos termos do art. 84, §4º do CDC, cujo teto fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiência, devendo a ré comprovar que a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes decorre de inadimplência contratual.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com base na Lei 1.060/50, vez que presentes os requisitos legais.

Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a limitação dos descontos realizados pelo Réu, pertinentes a parcelas de contratos de empréstimos celebrados entre as partes.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S/A suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na lide.

Questiona o valor das astreintes, reputando-as excessivas.

Argumenta que o contrato controvertido foi livremente pactuado entre as partes e que, portanto, o banco Agravante efetuou o desconto de forma legitima e devida, de acordo com a modalidade de contrato e autorização da Agravada.

Afirma a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como o cabimento da revogação da justiça gratuita.

Conclui, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo, ao final, que seja julgado provido integralmente para reformar a decisão atacada nos termos das razões aduzidas.

É o relatório.

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.

Imperioso registrar que, para que seja deferido o efeito suspensivo pleiteado, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, mister se faz a demonstração cabal de prejuízo grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar, caso não seja suspensa, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, trago à colação o magistério de Araken de Assis:

"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (Manual de Recursos, 6ª edição, Revista dos Tribunais).

Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram, em parte, relevantes.

De logo, impede consignar que o recorrente não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza prestada pela recorrida. Assim, não merece prosperar a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça.

De igual modo, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC.

A preliminar de ilegitimidade passiva não aparenta densidade jurídica, vez que os contratos foram celebrados entre os litigantes e a ordem de descontos foi neles embasada, concluindo-se que faculta-se ao credor a possibilidade de emitir contraordem à fonte pagadora para que venha, eventualmente, a diminuir os descontos.

Na presente demanda o autor pleiteia a limitação dos descontos realizados pelo réu, pertinentes a parcelas de contratos de empréstimos celebrados entre as partes.

Nessa senda, cabe divisar duas situações marcadamente distintas.

Uma primeira, refere-se a contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento ou em benefícios previdenciários que implicam em descontos diretamente realizados no contracheque ou benefício do autor. Nessa hipótese, os referidos descontos não poderão exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro ou beneficiário.

Registre-se, por oportuno, que o precitado entendimento encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, vale destacar o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, §3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial ("fumus boni iuris") e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente...

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