Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Outubro 2020
Número da edição2726
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8014277-69.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Embasa - Empresa Bahiana De Augua E Saneamento S/a
Advogado: Antonio Carlos Gonzalez Correia (OAB:2335900A/BA)
Agravado: Beatriz De Souza Dias Siqueira
Advogado: Elizeu Batista Da Silva (OAB:2664600A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014277-69.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AUGUA E SANEAMENTO S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: BEATRIZ DE SOUZA DIAS SIQUEIRA
Advogado(s):ELIZEU BATISTA DA SILVA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINAR PARA DETERMINAR QUE OS DEMANDADOS EMBASA E MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO QUE RETIREM EVENTUAIS OBSTÁCULOS, NO PRAZO DE 05 DIAS E REALIZEM AS OBRAS NECESSÁRIAS PARA LIBERAR O ESCOAMENTO DAS ÁGUAS E ESGOTOS, NO PRAZO DE 30 DIAS, DE FORMA QUE ELIMINE PARA A DEMANDANTE OS RISCOS DE NOVOS ALAGAMENTOS NA ÁREA DE SUA RESIDÊNCIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO QUE QUESTIONA A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E REQUER O AFASTAMENTO DAS DETERMINAÇÕES IMPOSTAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA E QUALQUER CONDUTA A ELA IMPUTÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR MODIFICAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1- Mérito recursal: a pretensão do Agravante consiste em suspender a aplicação de multa diária e em afastar as determinações impostas pelo Juízo de origem.

2- Toda a narrativa da exordial inclui a participação da Ré Agravante como causadora dos prováveis danos à Autora. Conforme relatado: “(...) ainda, que, há cerca de dois anos e quatro meses, a 1ª demandada (EMBASA), com o conhecimento do 2º demandado (Município de Paulo Afonso), construiu próximo da residência da autora, no canal por onde passa a rede geral de saneamento da cidade, uma base elevatória para tratamento do esgoto, observando-se que o muro da referida construção ocupou maior parte da área por onde escoavam as águas pluviais. Requereu em sede de tutela de urgência, que os demandados sejam compelidos a retirarem eventuais obstáculos e realizem as obras necessárias para liberar o escoamento das águas e esgotos, de forma que elimine para a demandante os riscos de novos alagamentos na área de sua residência, sob pena de multa diária.(...)”

3- Ademais, a Agravante pretende se eximir da responsabilidade em cognição sumária, aduzindo que, após informações obtidas perante os seus setores técnicos da Empresa, foi constatado, ou seja, unilateralmente, que os alagamentos generalizados ocorridos no Município de Paulo Afonso não possuem absolutamente nenhuma relação com as atividades realizadas por esta empresa – já que são referentes aos serviços públicos de drenagem pluvial – de responsabilidade do município.

4- A multa fixada pelo juízo a quo mostra-se adequada diante da gravidade do quadro relatado. Ademais, é caso de perigo “in reverso, pois a suspensão eficácia da decisão recorrida é que iria impor risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A narrativa na inicial implica em provável responsabilidade solidária da Agravante.

5-Improvimento do Agravo de Instrumento. Decisão de Primeiro Grau mantida nos pontos atacados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014277-69.2020.8.05.0000, de Paulo Afonso, em que são Agravante e Agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e BEATRIZ DE SOUZA DIAS SIQUEIRA, respectivamente.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a Decisão guerreada nos pontos atacados, de acordo com o voto desta Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

0000404-33.2013.8.05.0276 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Glaucia Lopes Souza
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Gracilene Gonçalves Almeida Santos
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Helena Ferreira Pereira
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Helenildo Souza Reis
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Iara De Andrade Dos Santos
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Ileci Matos Desouza
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Ilza Batista De Souza
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Iraildes Batista De Souza Santos
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelante: Municipio De Wenceslau Guimaraes
Advogado: Jose Alysson Quintino Dos Santos (OAB:2264200A/BA)
Advogado: Jean Carlos Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:1971600A/BA)
Advogado: Janjorio Vasconcelos Simoes Pinho (OAB:0016651/BA)
Advogado: Vivonil Batista Ramos (OAB:9574000A/BA)
Apelado: Hosana De Oliveira Brito
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Iana Karine Gomes De Almeida
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)
Apelado: Ileci Matos De Souza
Advogado: Halisson Silva De Brito (OAB:0029460/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0000404-33.2013.8.05.0276
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES
Advogado(s): VIVONIL BATISTA RAMOS, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO, JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO, JOSE ALYSSON QUINTINO DOS SANTOS
APELADO: GLAUCIA LOPES SOUZA e outros (10)
Advogado(s):HALISSON SILVA DE BRITO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. IMPERTINÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO VÍCIO COMPREENDIDO NO ART. 1.022, I DO CPC. EXISTÊNCIA DO VÍCIO RELATIVO A OMISSÃO. ACÓRDÃO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PELO JUIZ A QUO. APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO PARA ESCLARECER QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DOS AUTORES. AS PROVAS COLACIONAS À APELAÇÃO TRATAM-SE DE DOCUMENTOS NOVOS NÃO DEVENDO SER ADMITIDOS COMO PROVA PARA O DESLINDE DO FEITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR A OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

1. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC/15, correspondente ao art. 535, I, do CPC/73, é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Na hipótese, inexiste qualquer incoerência entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios no que concerne a contradição.

2. Os argumentos trazidos no Recurso não denotam contradição no decisum, mas tão somente insatisfação do Embargante com o resultado da lide.

3. Nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.

4. No caso da decisão guerreada, o julgado deveria ter suprido nos pontos atacados pela Embargante no que toca a valoração das provas trazidas pela Fazenda Municipal na Apelação, bem como quanto ao indeferimento da prova pericial.

5. Deste modo, averiguado a existência do vício, aperfeiçoa-se o Acórdão para esclarecer que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o Juízo de origem entender desnecessária a produção de outras provas, uma vez que cabe ao Magistrado sentenciante dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar indispensável à formação do seu convencimento.

6. Ademais, vale consignar que, consoante os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil, artigo 435 caput e parágrafo único, a prova documental cogitada pelo Demandado deveria ter sido juntada com a contestação, o que não o fez tornando-se precluído o seu direito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 0000404-33.2013.8.05.0276, de Wenceslau Guimarães, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES. e Embargados GLAUCIA LOPES SOUZA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

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