Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Novembro 2020
Número da edição2747
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8027845-89.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gerusa De Souza Andrade
Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:5417400A/BA)
Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:1702190A/SP)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:0030609/BA)
Advogado: Diego Sabatello Cozze (OAB:2528020A/SP)
Advogado: Marcelo De Oliveira Elias (OAB:1888680A/SP)
Agravado: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda
Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:1702190A/SP)
Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:0030609/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027845-89.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: GERUSA DE SOUZA ANDRADE
Advogado(s): MURILO REIS SILVA
AGRAVADO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA ELIAS, DIEGO SABATELLO COZZE, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, TATYANA BOTELHO ANDRE


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerusa de Souza Andrade, contra provimento judicial proferido pelo ilustre magistrado da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento de sentença, movido contra Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. e Outros, determinou “que a autora proceda a imediata devolução do veículo entregue pela ré a título de cumprimento da decisão (fls. 94-96), junto a concessionária indicada às fls. 916-917, desembaraçado de multas decorrentes do período utilizado”, assim como, “providencie o cancelamento do gravame de financiamento e a quitação de eventuais multas em aberto, bem como o preenchimento do Documento Único de Transferência DUT em favor da ré, cujos dados serão indicados pela concessionária onde o veículo será devolvido após a avaliação”, além de fornecer os dados bancários para efetivação do alvará judicial.

Alega a agravante que a decisão agravada é totalmente equivocada, por contrariar e/ou violar coisa julgada e o acórdão proferido por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento da sua apelação, por não ter determinado o preenchimento do DUT do veículo, objeto da lide, assim como, a sua devolução, tendo se resumido apenas ao pagamento de indenização pleiteada na sua insurgência.

Traz como fundamentos: (a) a violação a decisão colegiada promulgada por esta Corte, ante a inexistência de determinação de devolução do veículo; (b) ofensa a coisa julgada, em razão da impossibilidade de rediscussão em fase de cumprimento de sentença, de matéria lIgada à fase cognitiva; (c) inadequação do procedimento, ante a inviabilidade de reabordar matéria meritória, na fase atual do processo; (d) a incompetência do Juiz a quo em determinar o cancelamento do gravame fiduciário do veículo, por se tratar de relação jurídica estranha à lide; e, finalmente, (e) ocorrência da preclusão consumativa e temporal.

Com base nessas justificativas discorreu as suas teses, aduzindo ao final que a decisão objetada lhe traz prejuízos, pleiteando, destarte, pelo deferimento do efeito suspensivo recursal. Juntou diversos documentos. Preparo apresentado Id. 5638715.

Requereu, ao final, a reforma do decisum invectivado e, no mérito, o provimento do recurso.

Em decisão avistável no Id. 5667740 fora indeferido o efeito suspensivo vindicado.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, avistáveis no Id. 7913617, pugnando pela manutenção do decisum objetado.

A agravante de forma espontânea apresentou manifestação aos documentos acostados pela agravada.

No que relevante se apresenta, é o que se impunha relatar. Decido.

Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, circunstância que autoriza a imediata apreciação da matéria.

Pois bem. Dessume-se dos autos inexistir, ao menos por ora, qualquer conjuntura que possa ensejar lesão grave e de difícil reparação a prejudicar a parte agravante, até porque esta não alegou, muito menos comprovou a existência de qualquer fato impeditivo para o cumprimento da ordem emanada pelo douto magistrado de piso.

Ao contrário, vê-se do caderno processual a quo, que o douto magistrado de piso, diante dos fatos narrados e das circunstâncias descritas nos autos de origem, de forma prudente e correta, determinou que a autora cumprisse algumas determinações necessárias para a garantia do direito das empresas agravadas.

Pensar e/ou agir de forma contrária estaria o Juiz primevo confrontando a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores e desta Corte que veda expressamente o enriquecimento ilícito sem causa. Isso porque, em momento algum a agravante afirma que vai ou quando irá cumprir o quanto lhe fora determinado. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.

1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória.

2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial.

3. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador.

5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884).

6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago.

7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1823284/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020)

Assim, do exame do entendimento esposado, dos fatos e dos documentos carreados nos autos, constata-se a ausência da probabilidade do direito da recorrente e o perigo de dano irreparável, requisitos essenciais para amparar de plano a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Até porque, a determinação do preenchimento do DUT do veículo, objeto da lide, assim como, a sua devolução são consectários lógicos que devem ser cumpridos pela embargante, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

A constatação de jurisprudência dominante na Corte Cidadã e neste Egrégio Tribunal de Justiça, em sentido uníssono àquele adotado no provimento judicial objetado, autoriza, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o improvimento de plano do recurso de agravo, consoante dicção do art. 932, IV, ‘a’ do CPC c/c a Súmula 568 do STJ[i].

Confluente às razões expostas, estando o decisum recorrido em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Local, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Códex novo c/c a Súmula 568 do STJ, para manter o provimento judicial objetado, por estes e por seus próprios fundamentos.

Dê ciência desta decisão à douta Juíza da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 21 de novembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora




[i] STJ|Súmula 568 – “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

8015449-46.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Eunapolis
Advogado: Breno Leite Viana (OAB:0061149/BA)
Agravado: Maria De Fatima Rocha Ferreira
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Zilma Santos Gois
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Silvia Lemos Dos Santos
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Jusciara Dos Santos Aguiar
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Vania Mara Santana Creazola
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Ariadina Brito Da Silva
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:4052200A/BA)
Agravado: Katia Divina Dos Santos Dias
Advogado: Wanderson...

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