Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação07 Outubro 2020
Número da edição2714
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
INTIMAÇÃO

8023042-29.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Jose Goncalo De Aguiar
Advogado: Jonathan Ramon Bomfim Fonseca (OAB:0049463/BA)
Agravado: Representação Banco Bradesco

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023042-29.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JOSE GONCALO DE AGUIAR
Advogado(s): JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
AGRAVADO: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão prolatada pelo Juiz da 9ª Vara de Consumo de Salvador, que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo, em face do que restou determinado nos REs. 631.363 e 632.212 (ID 103781388 do processo referência).



Em suas razões, o exequente aduziu que os Temas ns. 284 e 285 tratam dos expurgos referentes aos Planos Collor I e II, enquanto que a sua pretensão está direcionado ao recebimento da correção do Plano Verão, razão pela qual as decisões lançadas nos paradigmas não são aplicáveis ao caso concreto, situação, inclusive, ressaltada pelo Ministro relator. Pontuou, ainda, que a suspensão determinada no RE n. 632.212, serviu, apenas, para o recurso nobre, e que não há obrigatoriedade em aderir ao acordo homologado pelo STF.



Requer, assim, a suspensão da decisão agravada e no mérito, o provimento do recurso.



É o relatório.



Assiste razão ao recorrente. Vejamos.



Analisando a matéria objeto dos Temas n. 284 e 285, constata-se que nelas o objeto litigioso é, respetivamente, os expurgos inflacionários decorrentes dos Plano Collor I e II.



Já aqui depara-se com a distinção entre os suportes fáticos declinados nos recursos extraordinários paradigmas - materiais que compõem o thema decidendum e, portanto, as razões de decidir do precedente obrigatório - e o objeto litigioso inserido na ação de origem, da qual derivou esta irresignação.



Lado outro, da análise que se faz das decisões prolatados no RE 632.212, pode-se constatar, como bem pontuou o recorrente, que o eminente Ministro Relator, em sede de embargos de declaração, esclareceu, em decisão publicada em 12/04/2019, que o alcance da determinação de suspensão dos processos abarcava as demandas que tratem das “diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II”, não abrangendo temas alheios, como os referentes a outros planos econômicos ou assuntos diversos relacionados ao Plano Collor II”.



Ademais, em ambos os paradigmas, a última decisão relacionada à suspensão foi para sobrestar o trâmite dos recursos extraordinários, especificamente, e não das demandas que discutam o tema, conforme se observa dos provimentos judiciais prolatados pelo Ministro relator e publicadas em 08/02/18 (RE 631363/SP) e 16/04/20 (RE 632212/SP).



Dessa maneira, DEFIRO a tutela pleiteada, para suspender os efeitos da decisão vergastada.



Intime-se a instituição agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, facultando-lhe as prerrogativas previstas no art. 1.019, II do CPC/2015.



Publique-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 18 de setembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8000781-09.2017.8.05.0119 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Gilberto Dias Da Silva
Advogado: Ana Paula Rocha Barros Dantas (OAB:3941000A/BA)
Advogado: Luciana Caldas Da Silveira (OAB:2178900A/BA)
Advogado: Aline Ribeiro Gomes (OAB:2198600A/BA)
Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:4028800A/BA)
Apelante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:2515800A/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000781-09.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA
APELADO: GILBERTO DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS


DESPACHO

Trata-se de apelação interposta pela SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itajuípe, contra a sentença que a condenou a indenizar os prejuízos morais impostos a Gilberto Pereira da Silva, em razão do erro no preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais do demandante.



Em sua insurgência, dentre outras questões, a empresa ré suscitou a nulidade do processo, por defeito na representação processual do demandante.



Da análise dos autos, verifica-se imprescindível a realização de diligência para correção do mencionado vício processual, pois a atual procuradora do autor não apresentou o instrumento de mandato que a habilita a atuar na lide.

A exigência legal de regularidade na representação processual decorre do quanto previsto no art. 104 do Código de Processo Civil vigente, tratando-se, entretanto, de vício sanável nas instâncias ordinárias, à luz do que preceitua o art. 76 do mesmo diploma

Na hipótese dos autos, observa-se que o julgador de origem deixou de oportunizar a correção do vício, fato que não impede a adoção da providência neste Tribunal de Justiça, seja porque se trata de vício sanável nas instâncias ordinárias, conforme se constata da jurisprudência, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

...

2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado.

3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1236883/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 16/08/2018).

A questão, ademais, restou esclarecida pelo atual Código de Processo Civil, em seu artigo 938, § 1º, segundo o qual, "constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes".

Dessa maneira, FICA INTIMADO O RECORRIDO, para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, colacionando instrumento de mandato em nome da advogada que defende seus interesses, sob as penas da lei.

Publique-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 14 de setembro de 2020.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8001528-25.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:4574600A/BA)
Agravado: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Municipio De Salvador
Agravado: Espólio De Renato Sigisfried Siigismund Schindler

Despacho:

Vistos, etc.


Declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, superveniente, para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 145, §1º do CPC.


Redistribua-se o processo, na forma regimental.

Publica-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 21 de setembro de 2020.


ICARO ALMEIDA MATOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA...

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