Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação12 Fevereiro 2020
Número da edição2560
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO

8024084-50.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Estado Da Bahia
Espólio: Wanda De Seixas Paranhos
Advogado: Eduardo Jose Bulcao De Queiroz Cunha (OAB:0019440/BA)
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:0017401/BA)

Despacho:

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei.


Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8002535-47.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Telma Pereira Dos Santos
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:12709/O/MT)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELMA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de cobrança, declinou da competência deste Juízo, devendo o feito ser remetido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A agravante defende a reforma da decisão agravada, argumentando que “o agravante ingressou com ação de cobrança de créditos trabalhistas em face do Estado da Bahia, em razão de que trabalhou como contratado pelo período de 3(três) anos sem que recebesse corretamente os seus direitos trabalhistas, sobretudo o FGTS.

Sustenta que, “em que pese o valor da causa ser inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos, ainda sim é necessário o procedimento de liquidação dos cálculos, em razão da necessidade de que o Agravado coopere e traga aos autos as fichas financeiras e demais documentos requeridos na exordial que se encontram em poder do Estado da Bahia.

Faz referência à precedente deste Tribunal.

Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e requer a concessão da gratuidade de justiça.

Pede o provimento do agravo de instrumento.

É o relatório. Passo a decidir.

De forma introdutória, defiro o benefício da justiça gratuita, pois preenchidos os pressupostos legais.

De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Para tanto, faz-se necessário o convencimento da presença, cumulativa, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e o periculum in mora (perigo da demora), ambos diante das razões recursais.

No caso sub judice, visualizo parcialmente, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.

O objeto da controvérsia recursal está instaurado em torno da competência da justiça comum para processar ação de cobrança que, mesmo com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, precisaria de procedimento de liquidação de sentença e, por isso, não teria como tramitar no juizado respectivo.

Não se desconhece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta (art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009) para processar e julgar as causas cíveis que envolvem interesses dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, que tenham por valor máximo atribuído à causa o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.

No particular caso dos autos, porém, em que pese o baixo valor da causa, a demanda apresenta, ao menos da análise neste momento processual, certa complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em especial diante da potencial necessidade de liquidação da sentença, que não é compatível com o rito dos juizados.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DECISÃO REFORMADA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA PERANTE O JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. RECURSO PROVIDO. A competência do Juizado Especial não pode ser fixada exclusivamente pelo valor da causa havendo que ser considerada a complexidade da causa. Verificada a necessidade de ampla dilação probatória, com possibilidade de eventual produção de prova pericial e procedimento de liquidação de sentença para encontrar o valor das diferenças eventualmente devidas são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020571-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 02/08/2018).

Evidenciado o fumus boni iuris, verifico, também, o periculum in mora, pois caso a decisão não seja suspensa há risco de tumulto processual com o envio dos autos ao juizado especial da fazenda pública.

Conclusão.

Diante do exposto, sem que esta decisão vincule o julgamento final, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para sustar a ação na origem, evitando a remessa dos autos até a decisão final deste agravo de instrumento, nos termos da fundamentação retro.

Intimem-se o agravado para, querendo, oferecer a sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).

Dê-se ciência desta decisão ao juízo primevo (art. 1.019, I, do CPC).

Atribuo a esta decisão força de mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2020.

Des. Maurício Kertzman Szporer

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8002056-54.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Rogerio Santos Mendes
Advogado: Talmo Torres Silva (OAB:0054098/BA)
Agravado: Herico Freitas Gusmao
Advogado: Helder Freitas Gusmao (OAB:0039960/BA)

Decisão:

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO SANTOS MENDES, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé que, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Cobrança, deferiu em seu desfavor a liminar postulada na inicial, concedendo-lhe o prazo de 15 dias úteis para desocupação voluntária do imóvel (ponto comercial, situado à Rua Naomar Alcântara, s/n, bairro Felipe Achy, Itambé), sob pena de despejo.

Sustenta o agravante que a decisão primeva não se sustenta, uma vez que a ação fora proposta por pessoa flagrantemente ilegítima, uma vez que o imóvel objeto da locação é de propriedade do Sr. Mário Sérgio, que fora vítima de crime por parte do agravado que, ardilosamente, fraudou documento público colocando em seu nome imóvel de propriedade daquele outro. Narra, em tempo, que o agravado já responde por processos similares nesta Comarca, com o mesmo modus operandi. Pugna pelo reconhecimento da falsidade documental e litigância de má-fé do agravado. Conclui que o agravante não preencheu os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar vindicada, sobretudo quando encontra-se adimplente com os alugueres pactuados com o Sr. Mário Sérgio.

Com essa narrativa, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas...

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