Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação07 Fevereiro 2020
Número da edição2557
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8007029-86.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Janilza Santos Silva
Advogado: Celso Alves Pinho (OAB:12709/O/MT)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007029-86.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: JANILZA SANTOS SILVA
Advogado(s): CELSO ALVES PINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Janilza Santos Silva, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança proposta em face do Estado da Bahia, declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital, por ser o valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos; a demanda não versar sobre as matérias, nem ser a hipótese dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009; o polo ativo da respectiva relação processual ser integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da Lei 12.153/2009); que a ação ter sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (ID 89425354 dos autos de origem 0515753-58.2019.8.05.0001).

A agravante sustenta o desacerto da decisão hostilizada, ao fundamento de que haveria necessidade de liquidação de sentença por arbitramento, procedimento incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais.

Destaca que “o periculum in mora caracteriza-se na remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública e ante a sua celeridade processual o processo no Juizado, impossibilitará a produção de provas, como perícia contábil e bem como, impossibilitará a liquidação dos valores em fase de execução”.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, pugna pela declaração da competência do juízo a quo para o processamento da lide originária.

Examinando perfunctoriamente, em sede de decisão precária, concedi o postulado efeito suspensivo e determinei a permanência dos autos no MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 3317052, deste AI).

Instado a manifestar-se, o agravado quedou-se inerte, sem apresentar contrarrazões, consoante certidão exarada (ID 4077015).

É o relatório.

Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.

À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)”

(NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851)

Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932, IV, do CPC, elucidam:

O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa, para a incidência do art. 932, IV, a e b, do CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015)

Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco fronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.

Anuncio, pois, o julgamento.

Consoante acima relatado, versam os autos em exame sobre a irresignação autoral no que pertine à decisão a quo que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.

Na origem, verifico que a autora, servidora contratada pelo REDA, postula a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de verbas salarias supostamente inadimplidas, bem como do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhido pela Administração Pública, referente ao período laborado de 07/07/2003 a 31/12/2006.

Para além do tempo declinado na prefacial, acosta documento alusivo aos seus vencimentos mensais que giravam, à época do seu desligamento, em torno de R$ 441,57, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Perlustrando minudentemente os autos, observo que a matéria da irresignação recursal atrela-se à regra de competência absoluta disciplinada no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, in verbis:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

(...)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (Grifos nossos).

Constato que o valor atribuído à causa na exordial revela-se, às escâncaras, inferior ao limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009, além de a matéria veiculada não deter nenhuma complexidade.

Observo o acerto da decisão vergastada pois, na origem, a demanda não versa sobre nenhuma das matérias disciplinadas no § 1º do art. 2º, da Lei 12.153/2009. Também, registro que o polo ativo desta ação é admitido a postular no Juizado. E, como no foro da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, a competência do Juizado é absoluta, como expressamente enfatiza a norma.

Verifico, outrossim, que a questão cinge-se ao Ato Conjunto nº 02, de 21.8.2015, deste Tribunal Estadual, justificando-se a redistribuição do processo para o Juizado Especial de Fazenda Pública.

Eis o teor do referido Ato Conjunto nº 002, de 21/08/2015:

O Desembargador ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e o DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conjuntamente,

CONSIDERANDO a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital no dia 28 de Abril de 2015, nominados de 1ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública e 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, as quais caberão processar e julgar as causas regidas pela Lei n° 12.153, de 22 de Dezembro de 2009, com funcionamento nos turnos matutino e vespertino, respectivamente, no Fórum Regional I - Imbuí, nesta Capital;

CONSIDERANDO que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme dispõe o Art. 2º, § 4º, da Lei n° 12.153, de 22 de Dezembro de 2009;

CONSIDERANDO que, declarada a incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juiz competente, consoante o Art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO, ainda, a falta de comunicação entre os sistemas de processo judicial eletrônico SAJ, PROJUDI e Pje, ambos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital utilizam, exclusivamente, o Sistema PJe para tramitação dos seus processos judiciais eletrônicos, conforme Decreto Judiciário n° 280, de 25 de março de 2015;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pelo PROVIMENTO N° CGJ-03/2010 para o funcionamento do processo judicial eletrônico nas unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Bahia;

CONSIDERANDO, por fim, os Princípios da Economia e Celeridade Processuais;

RESOLVEM:

Art. 1º. As petições iniciais direcionadas, via Sistema SAJ, às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital e objeto de declínio de competência para as referidas unidades especializadas, deverão ser protocolizadas pelos advogados das partes autoras no Sistema PJe, juntamente com a decisão interlocutória que...

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