Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação23 Fevereiro 2023
Gazette Issue3278
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8005025-37.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sodexo Pass Do Brasil Servicos E Comercio S.a.
Advogado: Frederico Augusto Mesquita Dos Reis Marinho (OAB:BA33399-A)
Agravado: Btm - Bahia Transportes Metropolitanos Ltda.
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854-A)
Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373-A)

Despacho:

Do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte agravante, a despeito de comprovar o preparo recursal, não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17 de dezembro de 2020.

Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I: 19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, intime-se a parte agravante, para que recolha o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2023.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR EM SUBSTITUIÇÃO

(assinado eletronicamente)

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8004832-22.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Allianz Seguros S/a
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843-A)
Agravado: Ana Carolina Santos Gouveia
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763-A)

Despacho:

Do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte agravante, a despeito de comprovar o preparo recursal, não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17 de dezembro de 2020.

Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I: 19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, intime-se a parte agravante, para que recolha o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR EM SUBSTITUIÇÃO

(assinado eletronicamente)

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8005317-22.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Philip Do Carmo Evangelista
Advogado: Larissa Silva Menezes (OAB:BA30381)
Agravado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob o n° 8001318-58.2023.8.05.0001, proposta em face de, tendo sido pronunciado nos seguintes termos (ID 361984484 dos autos originários):

“Defiro a gratuidade da justiça em face da hipossuficiência financeira da parte Autora, nos termos do art. 98 do NCPC).

Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após o exercício do contraditório.

Também, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, observando-se a hipossuficiência do consumidor diante da plausibilidade das alegações contidas na exordial e segundo as regras ordinárias de experiência.”.

Aduz que: “Pretende o Autor, através da propositura de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO decorrente da disponibilização de crédito através de Cédula de Crédito Bancário de n. 551364750 de financiamento do automóvel GRAND SIENA ATTRAC. 1.4 EVO F. FLEX 8V ANO/MODELO 2016/2016 CINZA, na qual foi concedido ao autor um empréstimo no importe de R$ 42.241,41, que deveria ter sido pago em 60 parcelas, tendo o veículo como garantia, pleiteando em sede liminar a manutenção da posse do automóvel enquanto se discute a abusividade das parcelas que estabeleceram juros superiores aos cobrados no mercado”.

Acrescenta que: “O banco réu na ação principal, no mesmo momento, ingressou com ação de Busca e Apreensão do veículo acima descrito nos autos de n. 8000102- 62.2023.805.0001, em trâmite da 11ª Vara do Consumidor desta comarca, tendo o douto juízo de piso expedido do competente mandado de busca e apreensão, amparada nos confusos demonstrativos de débito juntados à inicial. A liminar concedida já foi cumprida, estando o Réu privado da utilização do veículo, QUE É SEU INSTRUMENTO DE TRABALHO E SOBREVIVENCIA, SEM O CONHECIMENTO DO AUTOR DESTA DEMANDA, O QUE IMPEDIU O CONTRADOTÓRIO”.

Com base no exposto, requer: “Seja apreciada a concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial do processo que está tramitando em juízo, em virtude da UNIFORMIZAÇÃO DOS JULGADOS DE UM MESMO TRIBUNAL E SEGURANÇA JURÍDICA;”.

É o relatório, passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da CRFB/88.

O propósito recursal gira em torno da decisão proferida pelo Douto Magistrado a quo, que se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Não houve, portanto, indeferimento ou deferimento do pedido almejado.

Pois bem.

Temos que o recurso não deve ser conhecido, haja vista óbice intransponível para sua admissibilidade, vejamos.

A admissibilidade recursal está subordinada à presença de alguns requisitos legais de caráter intrínseco e extrínseco. Temos que o cabimento se relaciona com o caráter intrínseco, traduzindo-se nesta senda na possibilidade de impugnar o ato judicial por meio do recurso cabível.

Saliente-se que a decisão agravada foi proferida sob a égide do CPC/2015, devendo com este se alinhar.

Cumpre trazer à colação o artigo 1.015 e seu parágrafo único, do CPC/2015, que estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento. Vejamos:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Inobstante a isso, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento em sede de Recurso Especial Repetitivo, cadastrado como Tema 988, no bojo do Resp. 1.704.520/MT e Resp. 1.696.396/MT de relatoria da Min. Nancy Andrighi, nos seguintes termos:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA...

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