Segunda câmara cível - Segunda câmara cível
Data de publicação | 07 Março 2023 |
Número da edição | 3286 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DESPACHO
8025723-98.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Maria Joaquina Pinto Andrade Neta
Advogado: Caiza Oliveira Figueredo Peltier (OAB:BA68764)
Agravante: Municipio De Canavieiras
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025723-98.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: MARIA JOAQUINA PINTO ANDRADE NETA | ||
Advogado(s): CAIZA OLIVEIRA FIGUEREDO PELTIER (OAB:BA68764) |
MK1
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o peticionamento de ID nº 4096017, cumpra-se, na íntegra, o despacho de ID nº 30666720.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 4 de março de 2023.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
8029565-83.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Intelig Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A)
Apelado: Braganca Estacionamentos Ltda
Advogado: Gilberto Almeida Couto De Castro (OAB:BA5379-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029565-83.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. | ||
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A) | ||
APELADO: BRAGANCA ESTACIONAMENTOS LTDA | ||
Advogado(s): GILBERTO ALMEIDA COUTO DE CASTRO (OAB:BA5379-A) |
DESPACHO |
No ato interposição do recurso, os apelante comprovaram o recolhimento do preparo no valor de R$ 346,88 (código 40035), destinado a “b) Agravo de Instrumento, Apelação Criminal e outros recursos não previstos nas demais letras deste item, no âmbito do TJBA (vide nota I-19)”.
Contudo, o preparo do recurso de apelação deve levar em conta o valor da condenação ou da causa, conforme item XXVII, a, da TABELA DE CUSTAS/2022.
Dessa forma, estando insuficiente o valor recolhido, intimem-se a Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, complementar o preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Salvador, 03 de março de 2023.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
0084557-58.2007.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Zenaide Cerqueira Britto
Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Oliveira (OAB:BA18999-A)
Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573-A)
Advogado: Bianca Da Silva Alves (OAB:BA16353)
Custos Legis: Jose Homero Saraiva Camara Filho
Embargado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0084557-58.2007.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ZENAIDE CERQUEIRA BRITTO | ||
Advogado(s): BIANCA DA SILVA ALVES (OAB:BA16353), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573-A), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB:BA18999-A) | ||
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na forma da lei, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO
0535941-43.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Evilasio Pinheiro Filho
Advogado: Daniela Camara De Aquino (OAB:BA19133-A)
Embargado: Brf Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Milena De Andrade Oliveira (OAB:BA21424-A)
Advogado: Pedro Abreu Goes De Araujo (OAB:BA35095-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0535941-43.2017.8.05.0001.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: EVILASIO PINHEIRO FILHO | ||
Advogado(s): DANIELA CAMARA DE AQUINO (OAB:BA19133-A) | ||
EMBARGADO: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA | ||
Advogado(s): PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO (OAB:BA35095-A), MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB:BA21424-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Com fulcro no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, na forma da lei, para, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 3 de março de 2023.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO
8003127-54.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mirian Alves Bento Gondin
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003127-54.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
APELANTE: MIRIAN ALVES BENTO GONDIN | ||
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-A) | ||
APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MIRIAN ALVES BENTO GONDIN contra sentença, de ID:41107169 proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da ação de execução individual de titulo judicial proveniente de Ação Coletiva de Cobrança nº 0076135-02.2004.8.05.0000 ajuizada pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação que, em virtude da ausência de liquidez do título executivo que afastou o interesse processual, a nulificar a execução, caracterizando o fenômeno processual tipificado no art. 803, I do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente execução nos termos do art. 924, inciso I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, depreende-se que a matéria ventilada nos autos foi objeto de julgamento nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de nº 0011517-31.2016.805.0000 (Tema 06), na sessão realizada no dia 11/04/2019, ocasião na qual foi fixada a seguinte tese jurídica vinculante:
“As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e 8889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores Públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos.”.
Todavia, o julgamento do IRDR não fez cessar a ordem de sobrestamento de todos os processos em curso no âmbito da competência territorial deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição, pela ASSOCIAÇÃO DE DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - ADEP, de Recurso Extraordinário com pedido de efeito suspensivo deferido (ID 23467544 dos autos nº 0011517-31.2016.8.05.0000).
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 982, §5º, que a ordem de suspensão é cessada caso não haja interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra a decisão proferida no IRDR, senão vejamos:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os...
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