Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8000027-89.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marlene De Souza Figueredo Barros
Advogado: Moises Jose Marques (OAB:DF11885)
Agravado: Valquiria Santos Nascimento
Advogado: Sergio Silva Leme (OAB:BA17350-A)
Agravante: Espólio De João Messias De Figuerêdo
Advogado: Moises Jose Marques (OAB:DF11885)

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO MESSIAS DE FIGUERÊDO, representado por MARLENE DE SOUZA FIGUERÊDO BARROS, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM Juízo da 3ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Barreiras/BA, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tombada sob o nº 8003350-41.2021.8.05.0022, que declarou a competência do juízo para julgamento da demanda, afastando a preliminar suscitada pelos requeridos.

Ab initio, requer o recorrente que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.

Devidamente intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte agravante manifestou-se aos ID’s 40764886/40766255.

Pois bem.

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário, vejamos:

“LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

A finalidade do dispositivo constitucional em comento reside na efetivação dos princípios de acesso à justiça e do princípio da igualdade, em sintonia com a Carta Magna.

Neste mesmo sentido, o legislador infraconstitucional dispôs no Código de Processo Civil, art. 98, que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.

Neste prisma, temos que a gratuidade de justiça só deve ser concedida àqueles que comprovem insuficiência de recursos, ou seja, aos jurisdicionados que se encontram em desfavorável situação financeira, o que acaba por ocasionar vulnerabilidade social, quando da exigência do pagamento das custas judiciais.

In casu, dos contracheques mais recentes juntados aos autos (ID 40766223), extrai-se que a agravante percebe remuneração mensal bruta de R$ R$ 5.828,11 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e onze centavos) e líquida de R$ 4.627,21 (quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos).

Saliente-se que a gratuidade de justiça é a exceção no ordenamento jurídico, sendo um direito público subjetivo do cidadão que comprova estado de pobreza, situação não comprovada nos autos.

Logo, resta afastada a vulnerabilidade financeira, que impede a parte de recolher as custas à interposição do recurso.

Assim, deve ser oportunizada à agravante o recolhimento do valor devido a título de custas judiciais, conforme determina a tabela de emolumentos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, o que acarretará em não conhecimento do recurso, caso o recorrente, após intimação, não efetue o pagamento do montante devido.

Diante de tais considerações, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e comprovar nos autos o pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8000828-39.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sidvan Souza Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384-A)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677-A)
Agravado: Banco Pan S.a.

Despacho:

Promova-se a intimação da parte agravante para tomar ciência dos termos da Certidão lançada no Id n. 40797060 destes autos, quanto ao retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) de intimação do agravado, para requerer, em 05 (cinco) dias, o que entender pertinente.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

RELATOR

(assinado eletronicamente)

07


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0000068-79.2002.8.05.0190 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Pau Brasil
Apelado: Durval Jose De Santana
Advogado: Erinaldo Moreira Da Silveira (OAB:BA5034-A)
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo (OAB:BA5999-A)

Despacho:

Ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de fevereiro 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0539428-89.2015.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Faustina Maria De Jesus
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, se manifestar sobre o Agravo Interno, a teor do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0004504-28.1999.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Paulo Fernando De Carvalho Falcao Materiais De Construcao Ltda
Advogado: Caio Cesar Gomes De Oliveira (OAB:BA65295-A)
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:BA37225-A)
Apelante: Sueli Costa Dias
Advogado: Ester Cerqueira Teixeira (OAB:BA10092-A)

Decisão:

Intimada a comprovar a necessidade da assistência judiciária gratuita (id 40103486), a apelante permaneceu inerte (id 40690297).

O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,...

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