Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Gazette Issue3274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

0000292-02.2016.8.05.0101 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lucilene Rosa Da Silva
Advogado: Bruna Luiza Santana Pereira Alves Sampaio (OAB:BA44019-A)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198-A)
Apelante: Municipio De Igapora
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto (OAB:BA25027-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança com Tutela Provisória, tombada sob n. 0000292-02.2016.8.05.0101, proposta por LUCILENE ROSA DA SILVA, perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, que julgou os pedidos procedentes.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 20255826, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos:



(…) Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para:



a) condenar o réu a pagar à autora as diferenças salariais do 13º salário e o adicional de férias com base na remuneração integral da parte autora, respeitada a prescrição das parcelas, anteriores aos cinco anos, contados da distribuição. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009);



b) condenar o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC;



c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).



Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011.



Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Em suas razões recursais do ID n. 20255830, o réu/apelante discorreu, preliminarmente, acerca da tempestividade do Apelo.



Pontuou que a sentença que julgou os pedidos procedentes, merece ser reformada, uma vez que a Lei Municipal n. 35, de 20 de dezembro de 1993, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Igaporã, a qual dispõe os direitos e deveres do servidor efetivo municipal, é clara, em seus arts. 44 e 45, ao estabelecer as diferenças entre vencimento e remuneração e preconizar, no art. 67, § 3º, que o 13º salário tem como base de cálculo o valor do vencimento do servidor.



Explicitou que efetuou a quitação das verbas vindicadas na peça inicial, nos exatos termos da legislação municipal aplicável (Regime Jurídico dos Servidores), tendo autonomia para organizar seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores, conforme dispõe o princípio federativo (art. 1 da CF/88) e o art. 30 da CF/1988.



Transcreveu julgados que respaldariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para julgar os pedidos improcedentes com a inversão do ônus da sucumbência.



Contrarrazões, ID n. 20255840, oportunidade em que a autora/apelada defendeu que a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pretextou acerca da perfeição da litigância de má-fé a ensejar a condenação do réu/apelante nas penalidades cabíveis. Pugnou pelo não provimento do Apelo.



No ID n. 20482668, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 22/10/2021 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 24397617, petição com manifestação do réu/apelante.



Por meio da decisão do ID n. 27282287, foi o feito sobrestado até o julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022.8.05.0000 pelo Colendo Tribunal Pleno.



No ID n. 27430705, petição com manifestação da autora/apelada.



No ID n. 36508134, certidão da Secretaria da Segunda Câmara Cível acerca do julgamento, com trânsito em julgado, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 8008194-66.2022.8.05.0000.



É o que cabe relatar. DECIDO.



Inicialmente, pontuo que o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



Ademais, de acordo com a norma que se extrai do art. 932, incisos IV e V, do CPC, incumbe ao Relator:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:



a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;



b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;



c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Ainda, o RITJBA, em seu art. 162, incisos XVII e XVIII, dispõe que compete ao Relator:

Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 09/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).



(…)



XVII – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



XVIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”



Também, relevante a norma do art. 927 da Lei Adjetiva Pátria que enumera os precedentes judiciais obrigatórios:



Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:



I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;



II - os enunciados de súmula vinculante;



III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;



IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;



V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”



Por conseguinte, da interpretação das normas citadas é indubitável a competência do Relator para julgar, monocraticamente, estando a questão já solvida por Precedente Judicial Obrigatório, o Apelo para lhe dar/negar provimento nas situações explicitadas, sendo desnecessária a submissão da questão ao Colegiado e sem qualquer violação ao Princípio da Colegialidade.

A latere na esteira de entendimento consolidado no STF e no STJ, os precedentes judiciais obrigatórios no leading case, por trazerem mais racionalidade e presteza à prestação jurisdicional, uma vez formados, têm aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado. Nesta senda:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental” (STF – RE n° 1.129.931/SP-AgR – Relator Ministro Gilmar Mendes – Órgão Julgador: Segunda Turma – Data da Publicação: DJe 27/8/18).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.

2. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp 1611022/MT AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0172647-7 – Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – Órgão Julgador: T3/TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento: 06/02/2018 – Data da Publicação: DJe 09/02/2018).



Assentadas as premissas acima, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos de pagamentos das diferenças do 13º salário e do adicional de férias, considerando-se como base de cálculo a remuneração integral da autora/apelada.

Estando as matérias assentadas em precedentes judiciais obrigatórios,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT