Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2023
Número da edição3270
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8004610-85.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: A. S. D. S.
Apelante: B. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004610-85.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: ABEL SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. RETORNO DO DOCUMENTO COM A INFORMAÇÃO “DESCONHECIDO”. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A NOTIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, no bojo da Ação de Busca e Apreensão (processo n.º 8004610-85.2022.8.05.0001), ajuizada pelo ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter constatado a comprovação prévia da mora do devedor (ID. 35065910).

2. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto à análise acerca da configuração da mora e, por conseguinte, do cumprimento do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.

3. Compulsando os autos, verifica-se a existência da contratação de operação de crédito, regida pela cédula de crédito bancário acostada aos autos (ID. 35065908), celebrada pelo Apelado. Nota-se que, diante do inadimplemento da parcela com vencimento em 02 de setembro de 2021 e as subsequentes, a instituição bancária expediu notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato (ID. 35065908 - fl. 01), todavia o documento retornou, por motivo de “cliente desconhecido” (ID. 35065908 - fls. 08/10).

4. À vista disso, o juízo a quo, concluiu inexistir a comprovação da mora do devedor, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, pautando-se na ausência de condição de procedibilidade e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que ensejou a insurgência recursal em apreciação. No entanto, não assiste razão à instituição bancária. Veja-se.

5. É consabido que o Decreto-Lei n.º 911/69 estabelece normas sobre alienação fiduciária, dispondo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

6. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão à julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, no bojo do Tema Repetitivo n.º 1132. Na sessão de julgamento de 11 de maio de 2022, a Segunda Seção, por unanimidade, afastou a determinação de suspensão/ sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. Assim sendo, diante da ausência de ordem de sobrestamento nacional, a jurisprudência majoritária tem se alinhado no sentido de que, havendo o envio da correspondência para o endereço informado no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, resta cumprido o requisito previsto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

7. No entanto, na situação em epígrafe, a despeito de ter sido encaminhado para o endereço constante no instrumento contratual, o documento retornou com a informação “desconhecido” (ID. 35065908 - fls. 08/10), inexistindo qualquer assinatura, o que evidencia que não foi recebido pelo devedor ou por terceiro.

8. É imprescindível analisar a situação em apreço, atentando-se ao escopo da legislação, ao exigir a comprovação documental da mora para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Trata-se de requisito estabelecido, com o fito de prevenir que o devedor venha a ser surpreendido com a subtração repentina dos bens dados em garantia, sem, antes, inequivocamente cientificado, ter oportunidade de, desejando, saldar a dívida. Destarte, diante da conjuntura acima exposta, bem como considerando a possibilidade de promover a notificação por outros meios, inclusive por intermédio de edital, impõe-se o reconhecimento da ausência da constituição em mora do devedor, imprescindível para o prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Pátrios.

9. Nesta senda, tendo em vista a inexistência de requisito indispensável à propositura da demanda, conclui-se que a decisão vergastada deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, nega-se provimento ao expediente recursal, deixando de arbitrar honorários advocatícios, por não ter havido a condenação no primeiro grau.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.




ACÓRDÃO




Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 8004610-85.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante BANCO ITAUCARD S/A. e Apelado ABEL SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.

Sala de Sessões, de de 2022.

PRESIDENTE

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

MR23

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA

8041575-02.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373-A)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784-A)
Agravado: Barravento Hotel Ltda - Epp
Advogado: Luiz Fernando Maron Guarnieri (OAB:BA26001-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041575-02.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS, MIRIAM MARIA BENZANO COSTA
AGRAVADO: BARRAVENTO HOTEL LTDA - EPP
Advogado(s):LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO HABITUAL EM APARELHOS DE TELEVISÃO, DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS LEGALMENTE PROTEGIDAS, SEM AUTORIZAÇÃO NEM PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DAS EXECUÇÕES PÚBLICAS DE OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Submete-se à apreciação desta Corte, a insurgência da Agravante, em face da decisão a quo, que segundo alega, desconsiderou provas colacionadas aos autos, e os preceitos do art. 105 da Lei 9.610/98, indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência.

2. Depreende-se da exordial, na origem, que o Autor/Agravante alega (ID. 153473854. p. 02) que o Réu/Agravado, no exercício de sua atividade hoteleira, vem habitualmente utilizando-se de obras musicais, literomusicais e fonogramas legalmente protegidas, mediante transmissão de conteúdos televisivos e de radiodifusão em seus aposentos, sem a necessária autorização dos titulares de tais obras, conforme preconiza o art. 68 da Lei de Direitos Autorais. Acrescenta que, desde outubro/2018, o Acionado vem deixando de efetuar o pagamento das mensalidades referentes à sonorização de seus aposentos, ensejando numa dívida de R$ 53.281,90.

3. O cerne da discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para concessão da liminar pleiteada pelo Agravante, para determinar a suspensão/interrupção das execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas no estabelecimento do Agravado.

4. Resta cediço que da leitura do Artigo 68 da Lei nº 9.610/98 depreende-se que os hotéis, considerados locais de frequência coletiva, a execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas não poderão ser realizadas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular da obra, devendo comprovar junto ao ECAD o adimplemento dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.

5. Não se desconhece que o ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, ora agravante, é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor, com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais. Compete a ele conceder prévia autorização para utilização pública de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em eventos, sendo-lhe atribuído o dever de arrecadar e distribuir os direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas, nos termos do artigo 99 da Lei nº 9.610/98,...

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