Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação24 Abril 2023
Número da edição3317
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
INTIMAÇÃO

0106431-41.2003.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alberto Gentil Magalhaes Victal
Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969-A)
Advogado: Raphael Costa Calhau (OAB:BA62305-A)
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921-A)
Embargado: Tempo Servicos Ltda.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0106431-41.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL
Advogado(s):
EMBARGADO: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO DEMONSTRADA EFETIVA TAXA CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS INFORMADAS PELO BACEN OU DA PACTUAÇÃO CASO MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DE JUROS NO PATAMAR DE 12% A.A. AFASTADA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTRAS TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM FAVOR DE CADA CAUSÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO AUTOR/APELADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, a teor do disposto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

2. Devidamente examinada a arguição suscitada pelo embargante, não se verifica qualquer omissão a ser eliminada pela via eleita, mas mera pretensão de revisitação da decisão colegiada proferida nos autos principais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0106431-41.2003.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram, como embargante, ALBERTO GENTIL MAGALHÃES VICTAL, e, como embargada, TEMPO SERVIÇOS LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, de de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Março de 2023.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0106431-41.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL
Advogado(s):
EMBARGADO: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (2)
Advogado(s):


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALBERTO GENTIL MAGALHÃES VICTAL, onde figura como embargada TEMPO SERVIÇOS LTDA., em desfavor do Acórdão de ID 34649909 (autos principais), que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para afastar a limitação dos juros ao patamar de 12% a.a., aquiescendo a utilização da taxa média informada pelo BACEN, acaso a taxa pactuada não se mostre mais benéfica ao consumidor, bem como possibilitar a capitalização de juros e condenar as partes, reciprocamente, aos ônus sucumbenciais.

Em suas razões (ID 35133779), alega a embargante a existência de omissão na decisão objurgada quanto à impossibilidade de capitalização de juros ante a inexistência de previsão contratual, razão pela qual pugna pelo acolhimento do recurso horizontal, atribuindo-lhe efeito modificativo, a fim de que seja afastada a capitalização de juros, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Certificado o decurso de prazo para a embargada apresentar manifestação aos aclaratórios (ID 35669904).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

Salvador, 13 de fevereiro de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0106431-41.2003.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL
Advogado(s):
EMBARGADO: ALBERTO GENTIL MAGALHAES VICTAL e outros (2)
Advogado(s):


VOTO


Como visto, trata-se de Embargos Declaratórios manejados com o intuito de se rever o Acórdão, que deu parcial provimento ao apelo da instituição financeira, para afastar a limitação dos juros ao patamar de 12% a.a., aquiescendo a utilização da taxa média informada pelo BACEN, acaso a taxa pactuada não se mostre mais benéfica ao consumidor, bem como possibilitar a capitalização de juros e condenar as partes, reciprocamente, aos ônus sucumbenciais.

Compulsando os autos, não prospera a arguição suscitada pelo embargante, que se utiliza desta estreita via com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Com efeito, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador, que não é a hipótese da vertente. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão colegiada prolatada nos autos principais.

Em que pese o acórdão vergastado consignar que “não foi localizado o contrato bancário” (ID 34094741), o equívoco material existente não é capaz de transmudar o entendimento ali consignado. Isso porque, o contrato de cartão de crédito (ID 23754126) é claro ao dispor que, além de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, incide “encargos financeiros que forem incorridos pela American Express em razão do não pagamento acrescidos de reembolso de custos operacionais relativos à cobrança desses débitos” – Cláusula 10.1, alínea b. Portanto, o suso contrato aquiesce a cobrança da capitalização dos juros.

Nessa senda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ATRASO NO PAGAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL VERIFICADO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação revisional, através da qual o autor requer o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas do contrato de cartão de crédito, a exclusão dos excessos indevidos, quais sejam: juros, capitalização mensal, encargos moratórios, juros de mora, a cumulação de encargos com comissão de permanência e multa e, por fim, a condenação do réu à devolução em dobro das cobranças indevidas e pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença julgou procedente em parte o pedido, para declarar a nulidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e fixar o saldo devedor a cargo do autor no valor de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos), em maio de 2014. Inconformismo da parte autora. 3. Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, que é a hipótese dos autos. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382, STJ. 5. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 6. Na espécie, a perícia contábil produzida nos autos apurou cobrança de juros superior à média de mercado, sem que, contudo, tenha ocorrido capitalização de juros remuneratórios, bem como que os valores cobrados referentes ao refinanciamento do saldo devedor estão em consonância com as taxas de juros registradas nos extratos, que os valores cobrados a título de multa e juros de mora foram cobrados considerando as taxas de 2% e 1% ao mês (pro rata), respectivamente e, por fim, que não houve incidência de comissão de permanência. 7. Apurou-se, ainda, a existência de saldo devedor em favor do banco apelado no valor de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos), calculado com juros remuneratórios pela taxa praticada pelo mercado (BACEN) incidente à época, em maio de 2014, no percentual de 12,14% ao mês, e não de 15,99%, como, indevidamente, cobrado pelo recorrido 8. Nesse contexto, restou demonstrada cobrança excessiva parcial, tão somente no que tange à taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, tendo a sentença, corretamente, declarado o saldo devedor a cargo do consumidor/apelante com base na taxa de juros média praticada pelo mercado. 9. No que se refere ao dano moral, parece óbvio que as cobranças indevidas, em dissonância com os termos contratados, provocam desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, dando origem à abalo psíquico e moral. 10. Nesse diapasão, tem-se que os fatos narrados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento...

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