Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição3309
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8148804-52.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: 99 Taxis Desenvolvimento De Softwares Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Embargado: Carlos Eduardo Santos De Jesus

Despacho:

99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA opõe Embargos de Declaração contra o Acórdão que deu provimento em parte ao Recurso de Apelação interposto por CARLOS EDUARDO SANTOS DE JESUS, ementado nos seguintes termos:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. “99”. DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. DANO MORAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL ARBITRADO NO IMPORTE DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

1 – Mostrou-se precipitada a conclusão da parte Apelada ao rescindir o contrato firmado com a parte Apelante sob o argumento de que ele teria praticado conduta inadequada e em desacordo com as regras contratuais estabelecidas entre eles. Com efeito, tivesse a parte Apelada possibilitado que o Apelante esclarecesse que era indevida a imputação de prática criminosa a ele atribuída, a medida drástica de exclusão do Apelante da plataforma não teria sido tomada.

2 - O Apelante comprovou que o crime a ele imputado decorreu de erro material da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher – DEAM, oportunidade em que acostou aos autos cópia da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, com a determinação da exclusão do nome do Apelante da autuação do referido feito (ID 38196557).

3 – Embora nem todo abalo psíquico ou perturbação emocional possa configurar o dano moral, no caso dos autos, os transtornos causados pela atitude da parte Apelada causaram impactos na vida do Apelante que não podem ser considerados como simples aborrecimento, na medida em que, por conta da rescisão do contrato, ficou privado de sua fonte de renda, com reflexo imediato no sustento dele e da família, motivo bastante para justificar a condenação ao pagamento do dano moral.

4 – Quanto ao valor da indenização, no caso dos autos, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, se afigura razoável e proporcional à extensão do dano, não sendo capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina.

5 - Lucros cessantes. considerando-se que o motorista escolhe os dias e horários de trabalho, e que pode exercer atividades de motorista particular ou outras que não sejam atreladas ao aplicativo em destaque, pois inexiste vínculo empregatício entre as partes litigantes, o arbitramento dessa importância importará em sério risco de promover enriquecimento sem causa da parte Apelante. Ademais, já restou deferido o pedido de dano moral exatamente para compensar o abalo econômico sofrido pela parte Apelada por conta da rescisão do contrato, e, consequentemente, ter sido privado de sua fonte de renda.

6 –RECURSO PROVIDO EM PARTE.”

Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso.

Publique-se.

Salvador, 05 de abril de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8005359-71.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Estado Da Bahia
Embargado: Terezinha Leal Scaldaferri
Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311-A)

Despacho:

Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA, que se insurge em face da decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento (ID 40656408 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8005359-71.2023.8.05.0000).



Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se equívoco na autuação do recurso, pois foi classificado como Embargos de Declaração, quando, em verdade, trata-se de Agravo Interno.



Desse modo, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir a autuação do presente recurso, sob pena de não conhecimento.



Publique-se.

Salvador, 05 de abril de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8046798-96.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Naedson Silva Pedra
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153-A)
Embargado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NAEDSON SILVA PEDRA contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, ementado nos seguintes termos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. PENDÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO CONFIRMADA.

1 - O objeto do presente recurso se limita a averiguar se estão presentes ou não os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência buscada pela parte Agravante. O Juízo de origem, examinando os fatos e as provas até então presentes nos autos, entendeu em sentido contrário à tese defendida pela parte Autora, ora Agravante.

2 - A decisão agravada, ao negar o pedido de antecipação da tutela de urgência, o fez em conformidade com o artigo 300 do CPC, na medida em que, com as provas até então produzidas nos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito perseguido pela parte Agravante. Logo, não restando demonstrado nos autos, cumulativamente, os requisitos autorizadores do referido dispositivo legal, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

3 - O Juízo de origem, diante das provas até então produzidas, entendeu não haver elementos para o deferimento da tutela de urgência, conforme decisão constante do ID 287594812 dos autos da ação de origem. A parte Autora, ora Agravante, produziu novos documentos (ID 292324539 dos autos da ação de origem), entendendo que estes seriam bastantes para convencer o Juízo acerca da tese por ele defendida. O Julgador a quo, então, antes de examinar o conteúdo dos referidos documentos, determinou que a parte contrária fosse intimada para ter ciência deles. Ocorre que há uma imposição legal no sentido de se possibilitar o contraditório com relação a documentos que são juntados após o ajuizamento da ação, na forma do quanto disciplina o artigo 437, § 1º, do CPC.

4 - O fato de o Juízo de origem ter oportunizado o contraditório, antes de se manifestar acerca dos documentos novos juntados pela parte Autora nos autos da ação de origem, não tem o condão de autorizar que esta instância recursal se debruce sobre o conteúdo de tais documentos pois tal importará em indevida supressão de instância.

5 – RECURSO IMPROVIDO.



Oportunizado o contraditório, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 42455472), estando feito pronto para julgamento

Ocorre que, verificando o andamento da ação de origem, constata-se que o julgador a quo já sentenciou o feito (ID 374376189 dos autos da ação de origem), pelo que resta prejudicado o julgamento do presente recurso,...

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