Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação27 Abril 2023
Gazette Issue3320
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
EMENTA

8051261-81.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Gilda Reis Souza Da Silva
Advogado: Annelise Thereza Vasconcelos Ribeiro (OAB:BA23189)
Agravado: Nara Caroline Da Conceicao Pita
Advogado: Maria Cristina Paixao Dos Santos Costa Batista (OAB:BA59266)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051261-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GILDA REIS SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ANNELISE THEREZA VASCONCELOS RIBEIRO
AGRAVADO: NARA CAROLINE DA CONCEICAO PITA e outros
Advogado(s):MARIA CRISTINA PAIXAO DOS SANTOS COSTA BATISTA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRELIMINARES DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO INOPORTUNO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As preliminares de mérito suscitadas em sede instrumental devem ser direcionadas à contestação, sendo aquele o instante processual adequado para sua impugnação.

2. Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562, do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561.

3. A liminar foi concedida apenas após a imprescindível audiência de justificação prévia, na qual, ao contrário do quanto alegado em sede recursal, o douto Juiz da causa é consistente ao declarar a convicção das testemunhas ouvidas no que se refere ao exercício da posse da propriedade pela agravada. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051261-81.2022.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GILDA REIS SOUZA DA SILVA, e, como agravada, NARA CAROLINE DA CONCEIÇÃO PITA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões, de de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
EMENTA

8030017-33.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Loja Barreto De Departamento Ltda
Advogado: Juliana Barbosa Vieira De Carvalho (OAB:BA19906-A)
Agravado: Municipio De Alagoinhas

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030017-33.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJA BARRETO DE DEPARTAMENTO LTDA
Advogado(s): JULIANA BARBOSA VIEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP. MAJORAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O art. 149-A da Constituição Federal confere competência aos municípios para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

2. O STF, em sede de repercussão geral - RE 573675 – consolidou entendimento de que o fato gerador da COSIP corresponde ao rateio do custo de iluminação pública municipal entre os contribuintes, e que a progressividade da alíquota não afronta o princípio da capacidade contributiva.

3. A suposta abusividade na cobrança do tributo exige ampla dilação probatória no curso do processo de conhecimento. Manutenção da decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8030017-33.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, LOJA BARRETO DE DEPARTAMENTO LTDA, e, como agravado, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, de de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8003955-68.2022.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Iracy Evangelista Dos Santos
Advogado: Vercil Rodrigues (OAB:BA36712-A)
Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770-A)

Despacho:

Intime-se a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (id 43704871), a teor do disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Salvador, 25 de abril de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8018642-64.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcelina Oliveira Noronha Dos Santos
Advogado: Leonardo Nunes De Santana Ferreira (OAB:BA76003-A)
Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047-A)
Agravado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCELINA OLIVEIRA NORONHA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8053859-05.2022.8.05.0001, ajuizada em face da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ora Agravada, manteve o indeferimento do pedido de tutela de evidência.

Em suas razões recursais, a agravante relata que, em 09/08/2013, aderiu ao PDV – Plano de Demissão Voluntária – da CHESF, possuindo, até então, perante a FACHESF – Fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social (fundo de previdência privada de sua então empregadora), 2 (duas reservas destinadas ao complemento da aposentadoria do INSS no valor de R$578.606,22 e de R$243.767,43, totalizando em 08/2013 o montante de R$822.373,65. Ocorre que a Bradesco Previdência (fatos já comprovados) vendeu uma possibilidade ilegal para receber o aporte da sua aposentadoria privada, contudo, após o recebimento sem o devido registro de assinatura da recorrente, mediante transferência da FASCHESF, foi apresentado outra forma de utilização da previdência da agravante.

Aduz que, diante da referida ilegalidade, a Bradesco Previdência ajuizou ação de validade de negócio jurídico, tombada sob o nº 0514713-80.2015.8.05.0001, julgada improcedência no mês de abril de 2022. Após o resultado, a agravante propôs a presente demanda de origem, objetivando a devolução dos recursos de sua propriedade e indenização.

Alega que, inicialmente, o feito foi distribuído à para a 10ª Vara das Relações de Consumo, na qual foi negada a tutela de evidência, por ausência do contraditório, para liberação dos recursos, fundamento mantido pelo Relator do Agravo de Instrumento nº. 8020858-32.2022.8.05.0000. Posteriormente, o processo foi redistribuído para a 8ª Vara de Relações de Consumo, que proferiu a decisão recorrida.

Defende a presença dos pressupostos da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito evidenciada pela sentença, prolatada no processo nº...

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