Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação17 Maio 2023
Número da edição3333
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

0570584-27.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Georges Francisco Gomes Dos Santos
Advogado: Talyson Monteiro Alves (OAB:PB29414-A)
Advogado: Lais Pinto Ferreira (OAB:BA15186-A)
Advogado: Everton Luan Oliveira De Figueiredo (OAB:BA58045-A)
Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A)
Advogado: Eriane Soares Santos (OAB:BA39461-A)
Embargado: Municipio De Salvador
Embargado: Superintendencia De Transito De Salvador

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0570584-27.2017.8.05.0001.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: GEORGES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): ERIANE SOARES SANTOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES, TOM LIMA VASCONCELOS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO.

I – Os vícios que autorizam a utilização dos embargos de declaração é interna ao julgado e não com o entendimento da parte.

II – No caso, o acórdão embargado foi claro em sua conclusão quanto a impossibilidade de cumulação da APSE com a GPOE, sob o fundamento de que possuem fatos geradores distintos, ou seja, o primeiro remunera a atividade extraordinária e o segundo as operações provisórias, sem se descuidar da necessidade de pagamento ao servidor que ultrapassar a jornada de trabalho, seja ordinária ou especial, o valor pelas horas extras.

III - O Julgado não foi omisso quanto a ilegitimidade do Município de Salvador, por entender que “a causa de pedir da demanda remonta ao vínculo existente entre o apelante e a autarquia municipal, sendo esta detentora de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira”, a quem cabe “aferir a existência de eventuais horas extraordinárias trabalhadas pelo autor e, consequentemente, remunerá-las, de modo que não há como imputar qualquer responsabilidade à pessoa jurídica de direito público alheia à relação travada entre as partes”.

IV - Quanto a alegação de omissão sobre o acervo probatório constante dos autos e não impugnado pelo Embargado, bem como sobre a aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, a matéria jurídica impugnada foi analisada com base nos documentos colacionados aos autos e é desnecessário haver manifestação específica sobre todos os documentos juntados ou não, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada.

V - Assim, a matéria prequestionada foi suficientemente examinada.

VI - Portanto, inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a intenção do embargante é, por via oblíqua, fulminar a decisão, o que é incabível.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.



Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0570584-27.2017.8.05.0001.1, em que é embargante o GEORGES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS e embargado SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE SALVADOR – TRANSALVADOR – e MUNICÍPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

8003196-21.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. S. S. A.
Advogado: Edilson Batista De Menezes Junior (OAB:BA26464-A)
Agravado: M. E. A. A.
Advogado: Wilton Dos Santos Mello Junior (OAB:BA19650-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003196-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR
AGRAVADO: MURILO ECA ALMEIDA ANDRADE
Advogado(s):WILTON DOS SANTOS MELLO JUNIOR

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE E INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESERVA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA PROLE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA.

I – Inicialmente, consigne-se que os pleitos recursais de fixação de alimentos provisórios em favor da agravante e de determinação de indisponibilidade dos bens do agravado não foram conhecidos por decisão monocrática (id 40029278), sem irresignação da recorrente, ou seja, está acobertado pela preclusão. Assim, a análise meritória deste recurso está limitada ao requerimento de majoração de alimentos em favor da prole.

II – Os alimentos, definitivos ou provisórios, destinados à subsistência de quem deles precisa, devem ser estipulados com base no trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade.

III – No caso, alimentos provisórios arbitrados no valor correspondente a 3 (três) salários mínimos para cada filho, além do pagamento integral das despesas referentes a escola da filha menor, o kumon, o ballet e as duas empregadas domésticas, são suficientes, ao menos até a instrução do feito, para garantir a manutenção dos alimentandos, sem comprometer a sobrevivência do alimentante.

IV – As alegações da agravante de que o agravado possui capacidade financeira não estão acompanhadas de documentos hábeis à comprovação da aludida capacidade financeira do alimentante que justifique a modificação da decisão de primeiro grau por decisão precária.

V - Ademais, é certo que, mediante o contraditório e a instrução do feito, os alimentos provisórios fixados em cognição sumária podem ser modificados a qualquer tempo, observada a necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8003196-21.2023.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que é Agravante PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE e Agravado MURILO ECA ALMEIDA ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,



Presidente



Des. MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
EMENTA

8008322-52.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Livia Maria Nunes
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:BA29728-A)
Advogado: Raimundo De Campos Vieira Filho (OAB:BA34553-A)
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:BA51706)
Advogado: Paloma Santana Da Conceicao Andrade (OAB:BA51652-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008322-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: LIVIA MARIA NUNES
Advogado(s):PALOMA SANTANA DA CONCEICAO ANDRADE, PATRICIA BRITO GRADIN, RAIMUNDO DE CAMPOS VIEIRA FILHO, ALAN VITOR BONFIM PIMENTA

ACORDÃO

Agravo de instrumento. tutela DE URGÊNCIA Concedida. Plano de saúde coletivo. Segmentação EXCLUSIVAMENTE ambulatorial. Internação hospitalar. Ausência de cobertura. PRECEDENTE DO STJ. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO REFORMADA.

I – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n. 1.764.859/RS, assentou que a cobertura obrigatória dos procedimentos de urgência e de emergência em todos os planos de assistência à saúde há de observar, necessariamente, a abrangência da segmentação efetivamente contratada. O referido precedente estabeleceu, ainda, que a vedação de limitação de tempo para a internação hospitalar, e o teor do enunciado n. 302 da Súmula do STJ, que dispõe ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

II – No caso, por se tratar de plano ambulatorial, não há ilegalidade na negativa da internação, bem como foi...

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