Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8000433-13.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Condominio Parque Lagoa Verde
Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116)
Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644-A)
Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727-A)
Agravante: Alana Nascimento Pimenta
Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116)
Advogado: Danielson Pinheiro Brito (OAB:BA39644-A)
Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727-A)
Agravado: Carolina Miranda Leite Simplicio
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)
Agravado: Cleonice Pereira Da Luz
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)
Agravado: Leticia Santos Moreira
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)
Agravado: Vania Carla De Jesus Viana
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)
Agravado: Luis Henrique Santa Rita Lima
Advogado: Tiago Gabriel Miguez Sales (OAB:BA48822-A)

Despacho:

INTIMEM-SE os recorrentes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem documentações hábeis para comprovar a necessidade da prerrogativa da gratuidade judiciária alegada, como, por exemplo, os três últimos contracheques, as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e os balancetes e do condomínio.

Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 11 de maio de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8023190-69.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Giovanni Geremia D Emidio
Advogado: Adilson Afonso De Castro Junior (OAB:BA23123-A)
Agravado: Antonio Luiz Mota Dos Anjos
Advogado: Taina Roriz Ferreira Dos Santos (OAB:BA32699-A)
Advogado: Yemna De Souza Fernandes (OAB:BA57622-A)

Decisão:

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIOVANNI GEREMIA D´EMIDIO contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8000693-11.2017.8.05.0138) ajuizada por ANTONIO LUIZ MOTA DOS ANJOS, ora agravado, rejeitou a impugnação à execução e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.

O agravante alega que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, haja vista não ter enfrentado os argumentos relevantes trazidos na impugnação.

Assevera que a pretensão executiva fere a coisa julgada pela inobservância aos limites e confrontações da Fazenda Gameleira estabelecidos no título executado.

Afirma que “as próprias premissas adotadas pela sentença em cumprimento, cujo dispositivo, ademais, não permite a compreensão dos limites e da exata localização das terras denominadas “Sítio Catuai”.”

Relata que “Cumpre chamar a atenção deste E. Tribunal, ademais, para o fato de inexistir nos autos qualquer documento idôneo a individualizar as terras do Sítio Catuaí, o que caberia à matricula e não à escrituras públicas/recibos de doação colacionados pelo autor, já que, no direito brasileiro, é o registro que transfere a propriedade. Entretanto, quando confrontadas a escritura pública de doação (id. 16456032) do, à época existente, Sítio Catuaí ao município de Itiruçu/BA - que posteriormente, em uma desvairada cadeia de sucessão, teria chegado ao autor por força de desmembramento - com a descrição de perímetro juntada pelo próprio acionante ao id. 6707096, vê-se que nenhum dos pontos/marcos coincidem.”

Outrossim, sustenta que o título é inexequível, incerto e ilíquido e que o oficial de justiça não tem conhecimentos técnicos necessários para realizar a demarcação de exatos dois hectares e um quarto, mas sim um engenheiro agrimensor.

Requer o deferimento do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão imediata da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, anulando a decisão interlocutória ou determinando a sua correção, nos termos postulados.”

Acostou diversos documentos.

Após livre distribuição e sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Não vislumbrando elementos que configurassem a alega hipossuficiência financeira, determinei a comprovação da necessidade do beneplácito da gratuidade processual (ID 33227649).

O agravante juntou o documento de ID 33869946, o qual não foi suficiente para comprovar o quanto requerido, motivo pelo qual a assistência judiciária foi indeferida (ID 34102727).

Inconformado, o agravante interpôs recurso interno, que também não logrou êxito. Nesse contexto, o recorrente efetuou o recolhimento das custas recursais (ID 43898232).

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[…]

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A decisão agravada diz respeito à rejeição da impugnação à execução, proferida no cumprimento de sentença na ação de reintegração de posse, sendo perfeitamente impugnável pelo agravo de instrumento.

Passo, portanto, à análise do pedido de tutela recursal de urgência. A respeito, em seu inciso I, dispõe o artigo 1019 do CPC:

“Art. 1019 (…)

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”.

Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida.

In casu, embora essa seja uma análise superficial, nota-se que que os argumentos recursais dizem respeito ao mérito da ação de reintegração de posse, cuja decisão já foi abarcada pela coisa julgada material.

Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, não restou demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido a ponto de suspender a efetividade da decisão agravada.

Sendo assim, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem.

Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de maio de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8000477-34.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Eneida Simone Sousa Cachoeira
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco (OAB:BA49515-A)
Embargado: Municipio De Salvador

Decisão:

Irresignada com a decisão que, em sede de apelação, deu-lhe provimento para anular o exame psicológico, realizado como uma das fase do concurso para Técnico em Serviços de Saúde - Técnico de Enfermagem – Administração Direta 40h, Prefeitura Municipal de Salvador, deflagrado pelo Edital SEPLAG nº 01/ 2011, e determinar, com base em precedente obrigatório do STF, a realização de um novo teste, com divulgação prévia dos critério objetivos a serem utilizados, a apelante interpôs estes embargos de declaração.

Em seus argumentos, declinou que a decisão vergastada foi contraditória, na medida em que não observou os diversos precedentes da Seção Cível de Direito Público, os quais dispensam a realização de um novo teste psicológico, deixando de realizar a distinção entre o fato discutido nesta demanda e aquele que ensejou a formação e o julgamento do Tema n. 1.009 do STF, que fixou a tese de que “no caso de declaração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT