Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0000835-87.2011.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley
Agravante: Cristiane Sousa De Azevedo
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Edvan Santiago Rufino
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Eliezer Jesus Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Elson Francisco Marques De Araujo
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Ernani Luiz De Freitas
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Evanginaldo Reis Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Everaldo De Souza Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Fausto Pepe Terceiro
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Fernandes Antonio De Jesus Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Gabriel Francisco Moreira Filho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Gileno Pires Oliveira
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Heraldo Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Heronildes Lazaro Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Humberto Antonio Santos Roque
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Iara Santos Barbosa
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Iolanda Simoes Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Itamar Raimundo Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Ivangivaldo Souza Barreto
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Jaqueline Silva Lima
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Jorge Dos Anjos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Jose Augusto De Jesus Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Jose Carlos De Jesus
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Josevaldo Batista Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Josiel Pereira Daltro
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Lucidio Pereira Franco Nascimento
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Luiz Lazaro Da Silva Barreto
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Luzinete De Santana Nolacio Melo
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Manoel Messias Assis Souza
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Manuel Guedes Da Franca
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Manuel Souza Do Sacramento
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Marcos Dos Santos Santana
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Paulo Cesar Bispo Da Cruz
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Raimundo Assis Do Nascimento
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Raimundo Cesar Almeida Gomes
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Raimundo Da Cruz Vasconcelos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Reinaldo Francisco Lima Do Rosario
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Ricardo Viana Bispo
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Roque Augusto Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Sidnei Silva Moreira
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Valter Rodrigues Da Paz
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Washington Luiz Placido De Lima
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Zuleide Maciel Ramos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Roberto Carlos Fera De Almada
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: João Evangelista De Sousa Cunha
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A)
Advogado: Yuri Luiz Rodrigues Evangelista (OAB:BA43048-A)
Agravante: Ana Aurea De Souza Cidreira
Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A)
Advogado: Cynthia Pinheiro Soares (OAB:BA47734)
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Aurino Dos Santos
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Cicero Ferreira Goncalves
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Claudemir Bispo Pinto
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Claudio Araujo De Sa
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Constantino Manoel Da Boa Morte Filho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Daniel Ribeiro Da Silva
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravante: Edilson Araujo De Carvalho
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Agravo de Interno, interposto por Cristiane Sousa de Azevedo e outros contra o ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática, de minha lavra, no id. 41952611 dos autos da Apelação de nº 0000835-87.2011.8.05.0001, que deu provimento ao recurso do embargado, reformando a sentença de origem e julgando improcedente o pedido autoral, integrada pela decisão, de id. 43566224, nos Embargos de Declaração de nº 0000835-87.2011.8.05.0001.1.EDCiv, que acolheu-os em parte para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos seguintes termos:

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, considerando a existência de julgamento de IRDR local e precedente vinculante do STF sobre a matéria objeto da presente demanda, nos termos do quanto dispõe o artigo 932, inciso V, “b” e “c”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e julgo Improcedente o pedido Autoral, com inversão da verba sucumbencial, mantido em favor dos Apelados o benefício assistencial.

P.R.I. Devolvam-se os autos com a devida baixa.



Ex positis, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida no id. 22415069.

Em suas razões, defendem que a exordial contém dois pedidos distintos e independentes entre si, o realinhamento dos soldos no percentual de 34,06 % e o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes fornecidos aos soldos, com base no art. 7º, §1º da Lei de nº 7.145/97. Diz que a pretensão autoral que guarda similitude com a solução do Tema de nº 984 do STF se restringe única e exclusivamente ao pedido de realinhamento do soldo dos recorrentes no percentual de 34,06 %. Pugna pelo exercício do juízo de retratação ou pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, no id. 41489863, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir.

O §2º do art. 1.021 do CPC/2015 permite ao relator exercer o juízo de retratação, quando da interposição do Agravo de Interno:

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

É que, em uma leitura mais aprofundada da exordial, verifica-se que assiste razão aos agravantes, quando afirmam que os pedidos da exordial são independentes e autônomos.

Vale a transcrição dos pedidos do item I e II da exordial:

I) O realinhamento do soldo dos requerentes no percentual de 34,06% com todos seus efeitos retroativos ao mês de maio de 2005;

II) o reajuste dos Autores, especialmente da Gratificação de Atividade Policial Militar (art 7º, 8 único da Lei 7.145/97) no mesmo percentual devido em 26 de março de 2000;

Em uma leitura dos pedidos em si, numa primeira análise em embargos de declaração, entendi que a expressão “mesmo percentual” contida no item “II” seria anafórica, referindo-se ao percentual de 34,06 % requerido para realinhamento do soldo no pedido do item I.

Contudo, a causa de pedir não conduz a essa interpretação, posto que está se referindo aos percentuais de reajuste do soldo distintos aplicados pela Lei de nº 7.622/2000.

Isso fica bem claro, na inicial, quando os agravantes argumentam que “Outrossim, além da grave lesão cometida em face da Constituição Federal, a malfadada Lei 7.622, de 07 de abril de 2000, teve o condão de descumprir com o previsto na Lei Estadual 7.145/97, artigo 7º, parágrafo 1º, à medida que não fez incidir aquele reduzido percentual na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

Desse modo, não está prejudicado o pedido do item II com a improcedência do pedido do Item “I”.

Lado outro, a matéria tem relação com o tema de nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000, tombado sob o Tema de nº 02, que versa sobre “A controvérsia quanto à aplicação dos arts. 7º, 81º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, $3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial - GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial...

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