Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
INTIMAÇÃO

8007690-26.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Agravado: Ataide Paixao Da Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8007690-26.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ATAIDE PAIXAO DA CONCEICAO
Advogado(s):
Relator(a): Des. José Soares Ferreira Aras Neto

Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.

Salvador,15 de junho de 2023.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8000358-45.2021.8.05.0269 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ramond Alves Dos Santos
Advogado: Antonio Edmundo Silva Moraes Junior (OAB:BA42370-A)
Apelante: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração nº 8000358-45.2021.8.05.0269, nos seguintes termos:

“[…]Por todo exposto, julgo procedente o pedido para anular o Auto de Infração n°. 61462, bem como para condenar a ré no pagamento de honorários de advogado que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas na forma da Lei. P.R.I.C. URUÇUCA/BA, 15 de dezembro de 2021. DANIEL ÁLVARO RAMOS JUIZ DE DIREITO” (ID 24400040).

Nas razões recursais alega: “[…]A parte Autora sustenta que a autuação pelos agentes da AGERBA foi indevida, utiliza seu veiculo apenas para fins particulares e familiares. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte Autora demonstrar que se encontrava em situação regular na ocorrência da infração ora questionada. Segundo o auto de infração, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a parte Autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009[…]O controle e a fiscalização dos serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia são exercidos pela AGERBA e o poder de polícia desta autarquia incide ou se manifesta mediante atos de regulação, de fiscalização, ordens, anuências, medidas administrativas coercitivas e aplicação de penalidades, evidenciando a absoluta legalidade da autuação. Ademais, o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, pela sua característica de transporte coletivo, será executado por veículos tipo ônibus ou microônibus, ou ainda, no caso das linhas do subsistema complementar, pelos veículos autorizados no § 4º do art. 15 da Lei nº 11.378/20094 , observado, em qualquer caso, o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, bem como as especificações regulamentares expedidas e demais normas técnicas pertinentes. Por tal razão, o art. 40 da Lei nº 11.378/2009 prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão (transporte intermunicipal irregular de passageiros), acarretará a incidência de medidas administrativas de retenção do veículo para transbordo dos passageiros e remoção do veículo para depósito público, além de penalidades cumulativas de multa e apreensão do veículo, como ocorreu no caso do Autor, evidenciando que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora.[…]A sanção aplicada ao recorrido (apreensão do veículo) é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa, como sustentou o recorrente, em absoluto desacerto. Não há prova, por outro lado, da alegada retenção do CRLV da parte autora. O que o recorrido pretende é afastar a aplicação da sanção administrativa aplicada sem desconstituir o auto de infração lavrado pela recorrente. […] Na eventualidade de ser mantida a decisão de primeiro grau, cumpre ainda dizer que o juízo de ponderação sobre os honorários leva em consideração a complexidade da causa, o grau de zelo, etc[…] ”.

Requer: “[…]seja o presente recurso de apelação conhecido e provido, para que seja o comando sentencial reformado, julgando-se totalmente improcedente o pleito, nos termos da fundamentação supra e com a inversão da verba sucumbencial[...]” (ID 24400044).

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de ausência de dialeticidade. Pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 24400050).

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC.

De referência a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, verifica-se que não merece prosperar. Para o conhecimento de qualquer recurso, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais se inclui o da regularidade formal, através da qual deve a parte recorrente suscitar as razões de fato e de direito em que se baseia para atacar a decisão recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.

O Apelante demonstrou, de forma fundamentada, os equívocos que entende estarem presentes no decisum objurgado, cumprindo o dever de impugnar especificamente cada capítulo da sentença.

Portanto, rejeitoesta preliminar.

O cerne recursal versa sobre a nulidade ou não do Auto de Infração nº 61462 e consequente liberação do veículo I/M.BENZ 313CDI SPRINTERM, ano/modelo 2008/2009, Cor BRANCA, Categoria ALUGUEL, de placa policial KVC3711/BA, Renavam nº: 00987475703, Chassi: BAC9036729E003275.

Ressalta-se a legitimidade da atividade fiscalizatória por parte da apelante, bem como do uso do poder de polícia, conforme disposto no art. 175 da CF/1988 c/c nas Leis Estaduais nº 6654/94 e nº 11.378/09 e no Decreto Regulamentador nº 11.832/09.

A conduta administrativa foi motivada por transporte irregular de passageiros, tendo por consequência a aplicação de infração disciplinada na Lei Estadual nº11.378/2009, in verbis:

“Art. 4 - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.


É cediço que, sem a necessária autorização do Poder Público competente é vedado exercer atividade de transporte remunerado de passageiros, conforme previsto no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 231. Transitar com o veículo:

(…)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo”.


De outro modo, a retenção e a apreensão do veículo são medidas administrativas distintas, como se extrai da norma inscrita no art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro.

A apreensão, penalidade mais gravosa, exige o recolhimento do veículo ao depósito, que permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão que o apreendeu (art. 262 do CTB).

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 639.496 RG (Tema 430), fixou a tese de que: “é incompatível com a Constituição lei municipal queimpõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município”.

De outro modo, a Corte Suprema ao apreciar o RE nº 661.702/DF (Tema 546), firmou a tese: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais...

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