Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

0323138-17.2014.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Kaique Moreira De Souza
Advogado: Kleytionne Pereira Sousa (OAB:BA33348-A)
Juizo Recorrente: Estado Da Bahia
Recorrido: Estado Da Bahia
Recorrido: R. D. R. F. S. B.
Advogado: Kleytionne Pereira Sousa (OAB:BA33348-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0323138-17.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: KAIQUE MOREIRA DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s):KLEYTIONNE PEREIRA SOUSA

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, POR MEIO DE REGULAÇÃO, PARA UNIDADE DE TRATAMENTO ESPECIALIZADA DO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO/MUNICÍPIO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 0323138-17.2014.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito e condenou o Estado da Bahia para efetuar a transferência do autor, através da regulação pelo SUS, para rede hospitalar adequada ao seu tratamento de saúde.

O direito à vida é assegurado pela Constituição Federal, portanto o Estado deve garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Deste direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.

Nesta perspectiva, verifica-se que as normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Município ou Estado se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional.

SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária nº 0323138-17.2014.8.05.0001 da Comarca de Salvador (BA), remetente Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), interessados Kaique Moreira de Souza e o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia INTEGRAR A SENTENÇA em Remessa Necessária, nos termos do voto desta relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

0806735-76.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Paulo Roberto Lopes Da Silva

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806735-76.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2012/2013. EXECUTADA SEM ATIVIDADE EMPRESARIAL DESDE 2001. AUSÊNCIA DE BAIXA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTE. INATIVIDADE APÓS 2 (DOIS) ANOS SEM RECOLHIMENTO DO TRIBUTO OU DECLARAÇÃO DE FALTA DE MOVIMENTO. OBRIGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR-BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob o nº 0806735-76.2015.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente execução fiscal, pertinentes aos exercícios de 2012/2013.

2- Considerando que o fato gerador da taxa de fiscalização e funcionamento – TFF consiste no efetivo exercício do poder de fiscalização pelo Município de Salvador- BA, é isento de dúvidas que o simples descumprimento do dever da contribuinte promover a baixa de seu registro, não autoriza a cobrança do tributo, se não exerceu atividade empresarial no período.

3- Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806735-76.2015.8.05.0001, apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado PAULO ROBERTO LOPES DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
EMENTA

8007748-63.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Creuza De Jesus Santos
Advogado: Paulo Rodrigo Vivas (OAB:BA39432-A)
Advogado: Anna Vitoria Fontes Cardoso Farias (OAB:BA43586-A)
Agravante: Municipio De Ilheus
Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007748-63.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
AGRAVADO: CREUZA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):PAULO RODRIGO VIVAS, ANNA VITORIA FONTES CARDOSO FARIAS

ACORDÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DO ENTE MUNICIPAL. RESP 1657156/RJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO ESTÃO PREVISTOS NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. INOCORRÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM RETINOPATIA DIABÉTICA SEVERA EM AMBOS OS OLHOS COM EDEMA MACULAR. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO, COM URGÊNCIA, POR ATESTADO MÉDICO EXPEDIDO POR PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS/BA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus- BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, tombada sob o n.º 8007748-63.2022.8.05.0000, deferiu a medida liminar no sentido de determinar que o agravante disponibilize o tratamento ocular, conforme prescrição médica acosta nos autos, bem como quaisquer orientações necessárias à sua efetivação, que deverá ser totalmente gratuita para a parte requerente.

Inicialmente, não assiste razão ao ente recorrente quanto a ausência de sua responsabilidade quanto ao fornecimento do tratamento médico indicado. Sabe-se que o SUS (Sistema Único de Saúde) é constituído pelo trinômio UNIÃO, ESTADOS e MUNICÍPIOS, os quais podem atuar em conjunto ou individualmente, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 8.080/90.

Deste modo, conclui-se a existência de responsabilidade solidária, da qual qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos.

Observa-se dos autos, que o recorrente foi diagnosticado com baixa visual em ambos os olhos devido à retinopatia diabética severa com edema macular, conforme relatório médico acostado aos autos. (ID 130242475).

Inafastável, portanto, a responsabilidade do ente público, no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em virtude do comando constitucional, a preservar a dignidade da pessoa humana.

Os fundamentos acima conduzem à conclusão de não poder, a liminar concedida, perder a sua eficácia, em virtude da irreversibilidade do provimento antecipatório, pois no sopesamento dos direitos em disputa, prevalece o direito à saúde do agravado em detrimento da “reversa do possível”.

AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 8020096-16.2022.8.05.0000, da Comarca de Itabuna/BA, agravante ESTADO DA BAHIA e agravado PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

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