Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição3338
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8041527-09.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sandro Jose Santos Cruz
Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A)
Agravado: Banco Safra S A
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A)

Despacho:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por SANDRO JOSE SANTOS CRUZ contra a manifestação do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, autos nº. 8085483-72.2022.8.05.0001, proposta contra BANCO SAFRA S.A. (ID. 35413585), que postergou a análise do pedido de concessão da tutela de urgência após a defesa da instituição financeira acionada.

O agravo teve o seu processamento regular, sem necessidade de recolhimento das custas processuais, eis que o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, que lhe foi deferida desde a origem (mesmo ID. 35413585).

Deferida parcialmente a antecipação da tutela recursal, por meio da decisão de ID. 36084458, posteriormente o instrumental foi julgado, nos termos do acórdão de ID. 40750937, publicado no DJE em 17/03/2023.

O agravante foi intimado através do Ato Ordinatório de Cobrança de Custas Judiciais (ID. 42066271) para providenciar “o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.”

Atravessou ele então a petição de ID. 43400232, ressaltando a benesse que lhe foi concedida, vindo-me os autos conclusos.

Diante de tal quadro, especialmente por se tratar o agravante de beneficiário da gratuidade de justiça, afigura-se inexigível o pagamento de custas recursais, devendo os autos retornar à Secretaria da Segunda Câmara Cível para que torne sem efeito a respectiva cobrança. Após, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de ID. 40750937, dando-se ciência ao juízo de origem e, em seguida, arquive-se o presente instrumental, com a respectiva baixa na distribuição.

Salvador, 22 de maio de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8040163-02.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Gas Da Bahia Bahiagas
Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449-A)
Agravado: Jobert Da Silva Santana
Advogado: Luig Almeida Mota (OAB:RJ183486-A)

Despacho:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, em sede da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela nº. 8035820-91.2021.8.05.0001, deferiu a tutela de urgência em favor do autor/agravado, JOBERT DA SILVA SANTANA, nos seguintes termos (Id. 36832688, fls. 217/220):

Face as razões anteriormente aduzidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter provisório, e DETERMINO que a empresa Acionada nomeie e emposse o candidato Jobert da Silva Santana, aprovado em 11º lugar no Concurso Público 001/2015 para o Cargo de Técnico de Processos Tecnológicos - Segurança do Trabalho (cargo 2052), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada globalmente a R$100.000,00 (cem mil reais).”

Após tentativa de visualização dos autos de referência (Processo Nº 8035820-91.2021.8.05.0001) este Relator não obteve sucesso, por se tratar de feito sob o segredo de justiça, acarretando, assim, impossibilidade momentânea do exame das alegações do agravante.

Assim, converto o feito em diligência e determino à Secretaria da Segunda Câmara Cível que oficie o Juízo a quo para que disponibilize a visualização dos autos referência por este Relator.

Outrossim, diante da alegação de urgência, também faculto à agravante que apresente cópia integral atualizada dos autos de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de maio de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8009730-46.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Elisia Cerqueira Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Apelação em PETIÇÃO CÍVEL, originariamente proposta por ELISIA CERQUEIRA SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA. A sentença declarou a prescrição e extinguiu o feito (Id. 40221900).

Em suas razões (Id. 40221909), a parte Recorrente reitera o pedido assistencial formulado na origem.

No mérito, sustenta que houve equívoco do Julgador de piso, eis que, apesar do trânsito em julgado da decisão ter ocorrido no ano de 2014, o prazo prescricional para execução dos créditos oriundos das diferenças da URV foi suspenso em virtude da decisão da Seção Cível de Direito Público, em 25/08/2016, através da qual foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

Conclui, asseverando que, ao contrário do entendimento sentencial, o trânsito em julgado não se deu em 13 de maio de 2014, mas sim em 12 de março de 2018, como se observa na certidão de trânsito em julgado anexada ao processo e que acompanha a peça recursal (Id. 40221910).

Colaciona precedentes, pugna pelo provimento recursal e acolhimento da pretensão lançada na exordial.

Sem contrarrazões do ESTADO DA BAHIA, conforme certidão de Id. 44839055.

É o relatório.

Passo a decidir.

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da irresignação. A questão controvertida diz com a ocorrência ou não de prescrição no caso concreto.

O pedido de assistência judiciária não foi apreciado, porém o julgador de piso processou o feito, circunstância que revela o deferimento tácito, consoante entendimento pacificado do STJ: "presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2016). Assim, sem vincular o juízo originário para o caso de eventual impugnação ou mesmo atuação ex officio, mantenho o deferimento tácito do benefício assistencial.

No mérito, destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, incisos IV, b, do CPC.

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…);

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;”

In casu, Nos autos, não se trata de deliberar acerca da prescrição de incorporação da URV, mas de simples pretensão de execução de título judicial.

Nesse contexto, embora a sentença tenha afirmado o trânsito em julgado como ocorrido em 13 de maio de 2014 – com base no expediente proveniente do STJ referente ao julgamento do recurso especial havido nos autos – o fato é que o julgador de piso não considerou a interposição de recurso extraordinário inadmitido em setembro de 2014 (ID 86266636 – dos autos principais).

Da referida decisão houve interposição de agravo interno, julgado em 13 de julho de 2017, conforme ID 86266657. Por fim, há registro de embargos de declaração com julgamento publicado e 28 de novembro de 2017 (ID 86266680 – processo citado).

Sobre o trânsito em julgado, certidão emitida pelo Plenário desta corte aponta a ocorrência em 12 de março de 2018 (ID 40221903). Desse modo, embora corretamente observado o prazo quinquenal para ajuizamento da execução individual de título fundado em ação coletiva, se equivocou o julgador de piso ao...

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