Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8045964-93.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Embargado: Azi Ortopedia & Traumatologia Ltda
Advogado: Paula Farias Amorim (OAB:BA63043-A)

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, em face da Decisão Monocrática proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8045964-93.2022.8.05.0000 (ID. 36771398 - autos de origem).


Em sede de Aclaratórios (ID.38281650), a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão vergastada, na medida em que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto sem considerar que os embargos de declaração “uma vez que não visam a alterar a substância do julgado, nem inverter sucumbências, não podem ser compreendidos como espécie de recurso”.


Nesta senda, requer que o vício seja sanado, de modo que seja conhecido e julgado o agravo de instrumento interposto.


O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões recursais (ID. 39900452), nas quais defende o não cabimento dos embargos em razão da inexistência de vícios na decisão embargada.


É o Relatório.

DECIDO.


Em atenção ao disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento de forma monocrática.

Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, diante do cumprimento dos pressupostos recursais.


É cediço que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Na situação em epígrafe, não se vislumbra a existência de obscuridade.


Nota-se que na decisão monocrática vergastada, este Juízo fundamentou de forma clara as razões pelas quais foi negado conhecimento ao Agravo de Instrumento interposto:


“Em análise aos autos originários, verifica-se que houve a interposição de Embargos de Declaração (Id n. 283941253 - daqueles autos) pelo ora agravante em face da decisão agravada, que ainda não foi objeto de análise pelo juízo primevo até o momento da interposição deste Agravo de Instrumento.

Desse modo, a decisão ainda tem a possibilidade de ser revista pelo julgador que proferiu a decisão, quando do julgamento dos Embargos de Declaração.

(...)

Revela-se, portanto, descabível a prestação jurisdicional por este órgão antes que tenha decorrido o exame dos Aclaratórios anteriormente opostos, pelo juízo de origem.”.


Assim, em que pese o embargante tenha suscitado a existência de obscuridade, verifica-se que a decisão embargada é clara e totalmente compreensível.

Assim sendo, com fulcro no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão vergastada incólume.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de maio de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


MR25

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

0002822-67.2001.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marinaldo Aguiar Santana
Advogado: Regina Pinheiro Guimaraes (OAB:BA16119-A)
Apelado: Empresa Manoel Imóveis
Advogado: Wilde Ferreira De Oliveira (OAB:BA6974-A)
Apelado: Aloisio Batista Dos Santos
Advogado: Delcio Medeiros Ribeiro (OAB:BA566-A)

Decisão:

Da análise dos fólios, observa-se que os autos foram distribuídos a este Órgão Julgador por prevenção, em 27/01/2023 (Id n. 39890571). Entretanto, em que pese o feito esteja autuado como Apelação Cível, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou, no Id n. 39849835, que não há peça recursal nos autos.



Da origem do feito, nota-se que se trata de Ação Cautelar de Exibição de Documento ajuizada por MARINALDO AGUIAR SANTANA contra ALOISIO BATISTA DOS SANTOS e EMPRESA MANOEL MÓVEIS, a qual foi julgada procedente, nos seguintes termos:



Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente cautelar de Exibição de Documento apenas contra o Promovido Aloisio Batista dos Santos excluído a Empresa Manoel Imóveis por ilegitimidade. Em consequência:

i. Declaro verdadeiros os fatos aduzidos na exordial, vale dizer, a existência da relação contratual sobre o imóvel descrito, tudo em conformidade com as cláusulas e valores apresentados na peça inaugural.

ii. Sem custas e honorários sucumbenciais em face da Assistência Judiciária gratuita que auspicia os sucumbentes.

iii. Certifique-se o desfecho desta nos autos da ação principal, extraindo cópia da presente para aquela. (Grifei)



Ademais, infere-se do Ofício n. 216/2016 (Id n. 39783245) que os presentes autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, em 2016, em razão da sua conexão com o processo de nº 0000846-88.2002.8.05.0274, que se encontrava em grau recursal, por determinação da ilustre relatora daquele apelo, conforme é possível extrair do relatório do acórdão proferido naqueles autos (Id n. 18482689 - daqueles autos).



Logo, diante da notícia de que não há apelação interposta neste feito (Id n. 39849835), bem como pela constatação de que a apelação de n. 0000846-88.2002.8.05.0274, ação principal, já transitou em julgado (Id n. 21265340 - daqueles autos), não há providência a ser tomada senão a determinação de baixa e remessa destes autos ao Juízo de origem, onde já se encontra o feito principal.



Dessa maneira, dê-se baixa dos autos e remeta-os à Comarca de origem.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador /BA, 18 de maio de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


MR27


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

8014361-33.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gilson Borges Pita
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143-A)
Embargante: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A)

Despacho:

Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os Embargos de Declaração opostos, em atenção ao art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.


Após, retornem os autos conclusos para deliberação.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 18 de maio de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


MR22f

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DECISÃO

8000837-51.2015.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Raimon Alves Da Paixao

Decisão:


Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA em face de RAIMON ALVES DA PAIXAO visando...

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