Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8057373-80.2021.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Cristina Vanderli Mattos De Souza
Advogado: Yago Carneiro Figueiredo (OAB:BA63487-A)
Apelado: Uelton Barros De Souza

Despacho:

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, apresentar parecer.


Devolvido o processo, volte-me concluso.


Publique-se.


Salvador, 28 de junho de 2023.


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0000892-81.2007.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agrosul Máquinas Ltda
Advogado: Evandro Slongo (OAB:BA23194-A)
Advogado: Marcio Rogerio De Souza (OAB:BA19942-A)
Advogado: Rayana Alves Brandao (OAB:BA34802-A)
Advogado: Graziele De Fatima Silva (OAB:MG120381-A)
Apelado: Odilson Abadio De Resende
Advogado: Delcides Ferreira De Souza (OAB:GO8293-A)
Advogado: Getulio Curcio (OAB:DF4184-S)
Advogado: Giorgi Thompson De Souza (OAB:GO18694-A)

Decisão:

Com base no art. 145, §1º do CPC/2015, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo para processar e julgar este recurso.

Encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para fins de redistribuição, conforme determina o RITJBA.

Publique-se.

Salvador, 28 de junho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

0000903-10.2014.8.05.0073 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Leandro Lucio Do Nascimento
Advogado: Pablo Lopes Rego (OAB:BA45856-A)
Apelado: Municipio De Curaca

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença, prolatada nos autos da ação de ordinária, tendo o ilustre magistrado Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Curaçá, julgado improcedente o pedido, formulado para que o Município acionado fosse compelido a nomear o autor no cargo de Vigia da sede municipal. Condenou a acionando ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade.


Como razões de decidir, o magistrado declinou que o autor, aprovado na 14ª colocação no concurso público para o provimento do cargo de Vigia - fora do número de vagas ofertadas pelo edital que deflagrou o certame -, não comprovou a “ocorrência de preterição, seja em razão da contratação de pessoal para o exercício da função em prejuízo dos aprovados no concurso público, seja pelo surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso como forma de burlar a ordem classificatória do certame anterior”. Registrou “que a criação de novos cargos, por si só, bem como a aposentadoria ou exoneração de servidores ocupantes de cargos já existentes, não faz surgir direito subjetivo dos aprovados no concurso público à nomeação, situação que envolve diversos outros fatores, como disponibilidade orçamentária e discricionaridade do administrador”, conforme inteligência da tese extraída do julgamento do Tema n. 784 do STF.


Pontuou, ainda, que o autor alça “argumentos genéricos, inespecíficos para a hipótese”, sem provar que o Município de Curaçá tem realizado contratações temporárias para o cargo que persegue (Vigia), salientando “que o demandante foi aprovado na 14ª colocação, de modo que, com a nomeação dos 4 primeiros colocados, correspondentes às vagas do edital, ocupa a 10ª posição no cadastro de reserva, mostrando-se imprescindível, para que tenha reconhecido seu direito à nomeação, que fique demonstrado que as contratações ilegais acabaram por preterir 10 candidatos aprovados e não nomeados, o que não restou comprovado nos presentes autos”.


Finalizou, o douto magistrado, ponderando “que a sentença proferida na ação civil pública n. 8000472-63.2016.8.05.0073 não aproveita ao autor, ao menos no âmbito da presente ação... pois não comprovada dita preterição”, e que o cumprimento da sentença coletiva “depende da comprovação de que a situação individual do exequente se subsume à situação jurídica analisada na lide molecular, que tem como núcleo mais relevante a prova da preterição, não se aplicando indistintamente a todos os aprovados no concurso público realizado pelo Município” (ID 46503463).


Em seus argumentos, aduziu o autor que participou do certame, deflagrado pelo Edital nº 001/2012, concorrendo para o cargo de Vigia – SEDE, ficando classificado na 14ª posição, integrando a lista do cadastro de reserva, haja vista que foram ofertadas para provimento imediato 04 (quatro) vagas. Prossegue alegando que o Município apelado “vem realizando inúmeros contratos precários, por meio da Empresa INSTITUTO SAÚDE BAHIA”, inclusive para exercer a função de Vigia, e mesmo tendo o Município firmado TAC decorrente da Ação Civil Pública registrada sob o n. 8000472-63.2016.8.0.0073, comprometendo-se a não contratar nem manter em seu quadro qualquer servidor sem prévio concurso público”, manteve tais contratações em desrespeito ao que fora pactuado.


Assim, por entender que fora preterido para a nomeação e posse no cargo de Vigia, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para que seja convocado para os atos retromencionados (ID 46503467).


Contrarrazões colacionadas no ID 46503721.


É o relatório.


A controvérsia gira em torno da possibilidade, ou não, de o recorrente ser convocado para prover o cargo de Vigia - SEDE, integrantes do quadro dos servidores efetivos do Município de Curaçá.


A análise dos autos revela que não tem razão o recorrente. Vejamos.


O que se observa dos documentos que formam o acervo probatórios que instrui a causa, é que o recorrente foi aprovado no concurso para preenchimento do cargo de Vigia, ficando classificado na 14ª posição da lista que compõe o cadastro de reserva, haja vista que, de acordo com o edital do certame (Edital n. 01/2012), foram disponibilizadas apenas 04 (quatro) vagas para provimento imediato (ID 46503429).


Porque induvidoso que o apelante se habilitou na lista do cadastro de reserva, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação e posse, SALVO na hipótese de surgimento de novas vagas, conjugada com manifestação, por parte da Administração Pública, no sentido da necessidade dos serviços inerentes ao cargo.


Essa questão, assim como outras relacionadas a concurso público, restou assentada pelo STF, no julgamento no RE nº 837.311/PI, cuja matéria em análise, por força de sua multiplicidade, gerou o Tema nº 784 do STF. A Corte Maior, após reafirmar os limites da jurisdição, reconheceu a legalidade do ato discricionário do gestor público, quando, em sede de concurso para seleção de servidor, houver deflagrado novo certame no prazo de validade do anterior, mesmo havendo candidatos aprovados fora do número de vagas. Reafirmou, ainda, a compreensão jurisprudencial de que, demonstrada, inequivocamente, a necessidade dos serviços ligados ao desempenho do cargo, impõe-se a nomeação do candidato, ainda que em cadastro de reserva, caso, obviamente, alcançado pelo número de cargos vagos. A tese restou assim firmada: “... o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.


Eis a ementa do aresto, in verbis:


EMENTA:...

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