Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação26 Junho 2023
Número da edição3358
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8043531-50.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Cristiane De Souza Nascimento Santos
Advogado: Miler Reis Dantas (OAB:BA50055-A)
Apelante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998-A)

Decisão:

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato, cumulada com pedido de Restituição de valores e Reparação de Danos Morais contra ele ajuizada por CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS.

Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da referida sentença (ID 45465731):

I – RELATÓRIO.

CRISTIANE DE SOUZA NASCIMENTO SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, ajuizou a presente ação, objetivando a modificação das cláusulas do contrato firmado com o BANCO ITAUCARD S/A, alegando para tanto a abusividade de cláusulas contratuais, a existência de juros excessivos e a prática de anatocismo, cumulação de correção monetária e comissão de permanência, o que resultou em onerosidade excessiva das prestações. O pedido formulado na inicial inclui a condenação do Réu no pagamento de indenização por danos materiais.

Requereu e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102783278).

Postulou também a concessão de tutela provisória, para depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, nos valores que entende devidos, bem ainda, a proibição de inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos restritivos ao crédito e manutenção da posse do bem financiado. Tal pedido, entretanto, não mereceu apreciação liminar.

Formada a relação processual, o Réu ofereceu contestação no ID 198124408 com preliminares, sustentando que o Autor teria livremente aderido ao contrato, nas condições previamente ajustadas. Defendeu, ainda, a ausência de limitação constitucional de juros e a inexistência da prática de ato ilícito, razão porque pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica no ID 199352974.

O feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.”



O pedido da parte Autora foi julgado procedente em parte:

Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para limitar o percentual dos juros remuneratórios em 22,01% ao ano e 1,67% ao mês (CDC, artigo 51, §1º, III) e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, atualizados monetariamente, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas do contrato.

Com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito.

Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P. R. Intimem-se.

Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa.”

A parte Acionada opôs Embargos de Declaração contra a referida sentença, que foram rejeitados pela decisão constante do ID 45465739.

Inconformada, a parte Acionada interpõe Recurso de Apelação (ID 45465742), onde postula a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) que os juros contratados estão em conformidade com a orientação do STJ, aduzindo que “A fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.” b) que não restou demonstrada a má-fé que pudesse justificar a repetição do indébito em dobro; c) que a sucumbiu em parte mínima, sendo descabida a imposição de pagamento em honorários sucumbenciais. Caso mantida a condenação, que os honorários sejam calculados sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, e não sobre o valor da causa.

Oportunizado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 45465749) onde defende a confirmação da sentença.

Encaminhado o feito para esta instância, coube-me, por sorteio, a sua relatoria (ID 45471207).

Converti o julgamento em diligência, oportunizando ao Apelante a complementação do valor do preparo do recurso, o que foi atendido através da manifestação constante do ID 46206049.

É o relatório. Decido.

Conforme relatado, a parte Apelada ajuizou Ação Revisional de Contrato contra a parte Apelante, denunciando a abusividade de cláusulas contratuais, juros excessivos, prática de anatocismo, dentre outras, o que teria resultado em onerosidade excessiva das prestações.

Após regular instrução do feito o Juízo de origem concluiu que assistia razão em parte à Apelada, vejamos:



No caso sob judice, foram estabelecidos juros de 2,22% ao mês e 30,67% ao ano (ID 198132489) aplicados acima da média de mercado, tendo em vista que a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil, à época da assinatura do contrato (fevereiro de 2019), era de 22,01% ao ano, cerca de 1,67% a.m.”



Contra esse capítulo da sentença, a parte Apelante se insurge, alegando que os juros contratados estão em conformidade com a orientação do STJ, aduzindo que “A fim de objetivar o conceito de abusividade, o STJ pacificou de uma vez por todas a tese em torno do tema (REsp nº 1.061.530/RS), ao estabelecer que a manifesta abusividade estaria caracterizada quando os juros praticados no caso concreto fossem superiores a “uma vez e meia” (50%) o valor da média de mercado divulgada pelo BACEN.”



Com razão a parte Apelante.



Quanto ao tema relacionado aos juros remuneratórios, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para se verificar a abusividade, ou não, das correlatas taxas cobradas em operações financeiras, deve-se utilizar como parâmetro a média de mercado para a mesma operação e na mesma época.



Nessa linha de compreensão, a Corte Cidadã reconhece como sendo a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central um referencial útil para o controle da abusividade, não implicando, de logo, abusividade, o simples fato dos juros remuneratórios estarem acima dessa média, conforme se constata do aresto prolatado no REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022, reafirmando o entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS).



No caso concreto, destaca o Juízo de origem que os juros remuneratórios foram estabelecidos no percentual de 2,22% ao mês e 30,67% ao ano, quando a taxa média de mercado, para a mesma operação e na mesma época, era de 1,67% ao mês e 22,01% ao ano. Vê-se que os percentuais aplicados não superam, sequer, uma vez e meia da taxa média. Não que isso seja um parâmetro pré-fixado para verificar a abusividade (REsp. 1.061.530/RS), mas é um indicativo útil para a aferição, de acordo com as peculiaridades do caso, da excessividade do percentual aplicado.



Importante observar que a taxa de juros média de mercado do Banco Central é adotada como parâmetro para a aferição de eventual abuso, devendo ser analisada em acordo com o caso concreto, orientação, inclusive, cristalizada pelo enunciado n. 13 da Súmula do TJBA, in verbis:



A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.

Portanto, não houve abusividade, de modo que os juros remuneratórios não estão sendo cobrados em desarmonia com os parâmetros considerados pelo STJ, firmados no julgamento dos recursos repetitivos (REsp 1112879/PR e REsp 1112880/PR), assim como pelo entendimento sumulado desta Corte.



Dessa maneira, com base no artigo 932, V, 'a” e b’ do CPC, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando de logo determinada a suspensão da cobrança em razão de a parte Apelada ser beneficiária da gratuidade da justiça.



Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.



Publique-se. Intime-se.



Salvador, 20 de junho de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0531744-45.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gilson Santos Conceicao
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893-A)
Embargante: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
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