Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8028360-85.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Willian Melo Alves
Advogado: Erivaldo Moreira Da Silva Junior (OAB:BA40221-A)
Agravado: Allianz Seguros S/a

Despacho:

Vistos, etc.

Considerando que o Recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, tampouco, formulou pedido de gratuidade, INTIME-SE o mesmo para que, em cinco dias, comprove o recolhimento em dobro das custas, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, de junho de 2023.


ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8028472-54.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R. B. D. A.
Advogado: Rubem De Oliveira Valente Neto (OAB:BA24210-A)
Agravado: L. L. A. A.
Advogado: Andreza Barbosa De Cerqueira (OAB:BA68420)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de n.º 8028472-54.2023.8.05.0000, interposto por RICARDO BRITO DE AVILA em face de decisão proferida pelo Douto Juízo da 3ª Vara de Família de Salvador, no bojo da ação de divórcio litigioso c/c alimentos intentada por LAÍS LEILANE ANDRADE ÁVILA, de n.º 8034505-57.2023.805.0001, que fixou os alimentos provisórios nos seguintes termos:

(...)

2- Arbitro os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do Réu, incidindo também sobre o 13° salário, férias, exceto o abono, e, em caso de rescisão de contrato de trabalho, incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se: FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verba de natureza indenizatória, devendo o valor ser depositado mensalmente por desconto em folha de pagamento junto ao seu empregador informado na inicial.

Irresignado, o Recorrente insurge-se contra a aludida decisão destacando, que a mesma afigura-se equivocada, considerando que o Douto Juízo primevo fora induzido a erro pela parte Agravada, porquanto esta não revelou a realidade dos fatos em sua proemial.

Narrou que o Agravante a Agravada casaram-se em 27/01/2019, no sob o regime da separação convencional de bens, união que não sobreveio filhos. Prosseguiu asseverando que desde 04/01/2023 o casal estaria separado de fato, quando a agravada saiu do apartamento em que moravam, de propriedade do Agravante, residindo com sua respectiva genitora e um irmão.

Esclareceu que celebraram um acordo informal de que o Agravante pagaria, à título de pensão R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, por alguns meses, até que a Agravada se reinserisse no mercado de trabalho, prestação que vinha cumprindo, indicando documentos comprobatórios anexados a este recurso.

Afirmou ainda que ainda em 22/02/2023, ajuizou a ação de divórcio cumulada com oferta de alimentos tombado sob o n.º 8021747-46.2023.8.05.0001. Entretanto, em 24/05/2023, teria sido surpreendido com um desconto em sua folha de pagamento no importe de R$ 3.754,52 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), decorrente da decisão interlocutória ora recorrida, proferida em ação de divórcio e pedido de alimentos proposta pela Agravada, sem o seu conhecimento, distribuído em 20/03/2023, processo em que a Recorrida alegou possuir gastos mensais na ordem de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais mensais).

Irresignado, o Recorrente pretende a reforma do decisum, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, por entender que a Recorrida não logrou êxito em comprovar todas as despesas, salientando que esta reside com a genitora, sem ter custos com aluguel, condomínio, água e luz, comprovando apenas o seu gasto com a mensalidade da universidade e plano de saúde.

Destacou, que a Agravada não teria comprovado seus supostos gastos de quase dois mil reais com alimentação e “necessidades extras”, narrando ainda, que a mesma aufere cerca de hum mil e duzentos reais como estagiária de Direito e, que sempre laborou como vendedora, trazendo documentação a esse respeito, que comprovaria os ganhos de cerca de dois mil reais com tal atividade.

Questionou também, a guarda compartilhada do cachorro do ex-casal, afirmando que sempre foi este quem cuidou do animal, arcando com seus custos, vez que fora adquirido pelo mesmo.

Por tais motivos, entendendo preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora, rogou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requereu o provimento do instrumental, com a definitiva reforma da decisão primeva, a fim de reduzir dos alimentos para o importe já adimplido, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se ao prazo máximo de seis meses.

É o que importa relatar. Decido.

Inicialmente, infere-se que recurso é cabível (art. 1015, I, CPC) e tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos.

No tocante ao recolhimento das custas, verifica-se, que o Agravante apenas realizou o preparo referente à interposição do recurso (ID 39012067). não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 803/2021, de 17 de dezembro de 2021 (código 91017).

Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I:

19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, deve a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, complementar o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, sob pena de deserção.

De logo, existindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, passo à análise da questão, diante do caráter de urgência.

Na esteira dos arts. 995 e 1.019 do Diploma Processualista, é consabido que, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, a atribuição de efeito suspensivo somente será concedida, quando presentes os requisitos autorizadores da tutela, quais sejam, a probabilidade do provimento recursal e, ainda, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

In casu, vislumbro a existência dos pressupostos legais à concessão da suspensividade, ao menos em parte.

Como se sabe, a obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros, está calcada no dever de mútua assistência disciplinado pelo art. 1.566, inciso III, do Código Civil, que persiste após a separação de fato.

Outrossim, há que se levar em conta, na estipulação da verba alimentar, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e, os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento.

Trata-se do denominado “trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade”, cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada caso concreto. Essa é a disciplina estabelecida pelos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002.

Pois bem, no caso em testilha, vê-se que o Agravante é servidor público e, deve ser considerado que a decisão fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido, não havendo qualquer elemento de prova que indique outra fonte de renda do mesmo.

Noutro giro, a Agravada indicou em sua peça de ingresso, um custo total mensal de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais mensais), que entende deve ser custeado pelo ex-conjuge.

Nesse momento processual, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo, deve ser revisto, em Juízo perfunctório, típico deste momento processual, uma vez, que a situação em análise demanda ampla dilação probatória.

Vê-se que , conforme consta dos autos, a Agravada é jovem, atualmente com 25 anos de idade, capaz, e encontra-se recebendo bolsa-auxílio referente à estágio, residindo com sua genitora.

Por sua vez, conforme informa o Agravante, o mesmo vem ofertando mensalmente o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), conforme ajustado com a Agravada.

Desse modo, observado que não há comprovante atualizado acerca da renda do Agravante, entendo, que o percentual de 15% (quinze por cento) a incidir sobre a renda líquida do Agravante (abatido os descontos legais) se afigura mais proporcional e justa neste momento, considerando que isso representa grande parte dos gastos apresentados pela Agravada nos presentes autos, visto que, nem...

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