Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação20 Julho 2023
Número da edição3376
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
DECISÃO

0500404-83.2017.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alianca Do Brasil Seguros S/a.
Advogado: Pedro Da Silva Dinamarco (OAB:SP126256-A)
Advogado: Candido Da Silva Dinamarco (OAB:SP102090-A)
Agravado: Gildesio Goncalves De Andrade
Advogado: Ecles Teixeira De Andrade (OAB:BA20176-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno interposto por ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, onde figura como agravado GILDÉSIO GONÇALVES DE ANDRADE, com o objetivo de reformar a decisão monocrática proferida pelo então Relator do feito, nos autos de nº 0500404-83.2017.8.05.0001, que rejeitou os embargos de declaração (ID 34173762, dos autos de origem).

Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que o presente recurso é originário de demanda proposta pelo Sr. GILDÉSIO GONÇALVES DE ANDRADE, ora agravado, em face da agravante, tendo como base a discussão acerca de contrato de seguro de vida em grupo.

A sentença proferida pelo juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) de 80% (oitenta por cento) do valor da causa. O autor também foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios, no importe de 15% incidentes sobre 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa (ID 123487182, autos de origem).

Após a interposição de apelação pela Seguradora, sobreveio decisão monocrática de provimento recursal, reconhecendo a improcedência dos pedidos elencados na inicial, condenando o agravado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência “no percentual fixado em primeira instância”.

Opostos embargos de declaração para elucidação acerca do exato critério utilizado para cálculo dos honorários sucumbenciais, sobreveio a decisão agravada, confirmando a fixação de 15% sobre o valor da causa, a título de honorários sucumbenciais devidos pelo recorrido.

Defende que a decisão agravada deve ser parcialmente reconsiderada, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela agravante, conforme dispõe o acórdão proferido no REsp 1.850.512/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Acresce ser plenamente possível mensurar o proveito econômico obtido pela Seguradora agravante, bastando-se, para isso, a realização de meros cálculos aritméticos.

Ante o exposto, pugna pelo juízo de retratação por parte do Relator, a fim de que seja parcialmente reformada a decisão monocrática, ou, alternativamente, que seja o recurso apreciado pelo Órgão Colegiado, dando-lhe provimento.

Recurso próprio, tempestivo.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 35872327).

É o Relatório. Decido.

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida pelo então Relator do feito, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela Seguradora.

Excepciono a apresentação do presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado da Segunda Câmara Cível, por entender que se trata de hipótese em que deva ser exercido o juízo de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 320, § 2º, do Regimento Interno.

Da análise dos autos, convicto estou que razão assiste à agravante, de sorte que a decisão recorrida merece ser reformada.

Na espécie, provida a apelação interposta pela Seguradora, o recorrido foi condenado ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, no importe de 15% sobre o valor da causa.

Todavia, cumpre pontuar que o STJ, ao julgar os representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.076 (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), definiu as seguintes teses jurídicas vinculantes:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art.85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ; e como exceção: "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" [STJ - Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA 1.076), Rel. Ministro Og Fernandes) – grifei.

Destarte, os honorários advocatícios devidos ao representante processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Inexistindo este, o parâmetro passa a ser o valor da causa.


Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, acaso mantida a sentença primeva, a BRASILSEG teria que arcar com honorários fixados sobre o valor da condenação, o que contemplaria a devolução dos prêmios pleiteados na inicial, acrescidos dos que foram pagos em função dos reajustes existentes ao longo do processo, todos devidamente atualizados e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Portanto, tendo sido afastada a aludida condenação, os honorários dos patronos da Seguradora devem ser fixados sob os mesmos critérios.


Neste sentido, a cristalina jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelos recorrentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC/2015, sujeita-se à "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)." (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Somente se o proveito econômico fosse imensurável é que seria o caso de se estabelecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que não é o caso dos autos, em que é possível o cálculo do valor dos pedidos julgados improcedentes. 4. Nesse sentido, os honorários devidos pelos autores deverão ter como base de cálculo o proveito econômico obtido pelos réus, consistente no que os autores decaíram do pedido, em observância à prioridade desse critério em detrimento do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1878862 SP 2021/0115677-8, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) – (grifei).

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, torna-se imperiosa a reforma da decisão combatida, a fim de estabelecer, a título de honorários sucumbenciais, o percentual de 15% sobre o proveito econômico.

Diante do exposto, lastreado nos artigos 1.021, §1º c/c 932, inciso V, alínea b, ambos do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão agravada, determinando que os honorários sucumbenciais devidos pelo agravado sejam calculados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido.


Publique-se. Intimem-se.


Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos.

Salvador, 19 de julho de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
EMENTA

8033796-59.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
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