Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Maurício Kertzman Szporer
DECISÃO

8028867-46.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Wilma Cardoso Da Silva
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980-A)
Advogado: Karoline Kedma Silva Da Cruz (OAB:BA36650-A)
Agravante: Vanilde Cardoso Da Silva
Advogado: Jose Henrique Ribeiro Piau (OAB:BA36980-A)
Advogado: Karoline Kedma Silva Da Cruz (OAB:BA36650-A)
Agravado: Rodrigo Barbosa Da Silva
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419-A)
Agravado: Conexsom Autocenter Ltda
Advogado: Thiago Tonha Cardoso (OAB:BA21419-A)

Decisão:

Em conformidade com o disposto no art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo.

Assim, retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível para adote as providências necessárias à redistribuição do feito, nos termos do art. 337 c/c art. 158, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MR28/15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DESPACHO

8004125-76.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Murilo Ferreira Nunes (OAB:BA23938-A)
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687-A)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651-A)
Apelado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Luiz Carlos De Jesus Silva
Advogado: Rebecca Souza Menezes (OAB:AL13473-A)
Advogado: Sonia De Jesus Silva (OAB:AL17026-A)
Apelado: Livia Caroline Leite Silva
Advogado: Sonia De Jesus Silva (OAB:AL17026-A)
Advogado: Rebecca Souza Menezes (OAB:AL13473-A)
Apelado: Nathalia Leite Moreira
Advogado: Sonia De Jesus Silva (OAB:AL17026-A)
Advogado: Rebecca Souza Menezes (OAB:AL13473-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Trata-se de Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença proferida pelo MM Juiz da 7ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA – BAHIA, em sede de AÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por LUIZ CARLOS DE JESUS SILVA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em observância a sistemática processual adotada pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 9º) e da vedação à decisão surpresa (art. 10º), intime-se a Apelante para se manifestar especificamente sobre a ocorrência, nas razões recursais, de violação ao princípio da dialeticidade, no prazo de 20 (vinte) dias. Após, retornem os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 17 de julho de 2023.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora


3

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
DESPACHO

0336297-95.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Edson Andrade Santos
Advogado: Allan Oliveira Lima (OAB:BA30276-A)
Advogado: Ricardo Simoes Xavier Dos Santos (OAB:BA21307-A)
Apelado: Espólio De Joselito Correia Costa
Advogado: Agenor Augusto De Siqueira Junior (OAB:BA8870-A)
Advogado: Franklin Roosevelt Mota Dos Santos (OAB:BA2971-A)

Despacho:


ANTÔNIO EDSON ANDRADE SANTOS ingressou em Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA em face do ESPÓLIO DE JOSELITO CORREIA COSTA, pleiteando a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Extrajudicial de nº. 0049776-44.2006.8.05.0001.


Na inicial de id. 42825977, o Autor alegou em síntese: 1) ter sido fiador no contrato de locação comercial firmado entre a parte ré e o Sr. Djalma Silva Nunes apenas pelo prazo de 20 (vinte) meses previsto na avença; 2) que após o encerramento do aludido instrumento, as partes retrocitadas o prorrogaram, sem a sua anuência, por prazo indeterminado; 3) que não possui qualquer responsabilidade sobre os débitos oriundos das obrigações assumidas pelo locatário no mencionado contrato de aluguel, de modo que a Execução Extrajudicial de nº 0049776-44.2006.8.05.0001 deveria ter sido julgada improcedente.


A Sentença recorrida de id. 42826002 fora prolatada pelo magistrado singular da 20ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, pelas razões consignadas no comando judicial combatido, julgou improcedente a Ação.


O Autor, irresignado, interpôs o presente Apelo no id. 42826003 alegando, de lodo, a necessidade de reforma da decisão primeva, ao fundamento de existir conflito entre esta e as normas legais cabíveis à espécie.


Aduz que “o presente contrato na sua cláusula Primeira, não faz qualquer referência à prorrogação por prazo indeterminado, caso contrário deveria o mesmo conter cláusula ou parágrafo que estipulasse sua prorrogação por prazo indeterminado e o comprometimento da LOCATÁRIA a elaborar um novo contrato, cujo prazo, condições e valores seriam definidos na ocasião, pelas partes contratantes. O que "in causu” não ocorreu”. Sic.


Afirma que não só inexistiu “a ilegitimidade do autor como parte passiva na ação de execução, como também a inexistência do título judicial, pois o mesmo exauriu-se na data estipulada do seu término, não traz qualquer referência em caso de prorrogação do contrato, seja pelo silêncio das partes ou por manifestação escrita”. Sic.


Realça a redação da Súmula 214 do STJ, na qual “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.


Defende, assim, que houve falha processual, porquanto em que pese não ser parte legítima para figurar no pólo passivo da citada ação executiva, teve contra si sentença condenatória.


Ao fim, pugna pelo total provimento do Apelo, reformando-se a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da vestibular.


Contrarrazões apresentadas no id. 42826007.


Pois bem.


Em compulse dos autos, observo que a presente ação de nulidade de sentença tem como objetivo, reitere-se, a declaração de nulidade da sentença proferida no bojo da Execução Extrajudicial de nº. 0049776-44.2006.8.05.0001.


Observo, também, que em virtude do ajuizamento da aludida ação executiva, o Apelante, como forma de defesa, demandou em mais 3 (três) processos, quais sejam: 1) Embargos à Execução nº. 0358795-54.2013.8.05.0001; 2) Embargos à Arrematação (que tramitou com o mesmo número dos embargos à execução - nº. 0358795-54.2013.8.05.0001) e 3) Ação Declaratória de Nulidade da arrematação nº. 0310922-24.2014.8.05.0001.


Ocorre que, ao exame do feito de nº. 0310922-24.2014.8.05.0001, verifico que se encontra pendente de remessa e análise, por esta Corte de Justiça, a Apelação de id. 97041369 outrora interposta pelo ora Apelante, de modo que entendo pela necessidade de julgamento em conjunto dos Recursos, a fim de se evitar decisões conflitantes.


Nesse trilhar, devem os autos permanecer em regime de suspensão na Secretaria da 2ª Câmara até que haja o envio do citado Apelo para esta Instância Revisora.


Em adendo, debruçando-me sobre a Ação de Execução Extrajudicial de nº. 0049776-44.2006.8.05.0001, observo que não consta digitalizada a sentença que o Recorrente pretende anular, razão pela qual determino que a Secretaria desta Câmara Cível diligencie junto à Serventia de origem...

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