Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação02 Agosto 2023
Número da edição3385
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8020308-03.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Agravado: J. M. Q. D. D.

Decisão:

Nos autos a manifestação da parte Agravante, em que noticia não ter mais interesse no prosseguimento da ação de origem (ID 47417034).

Considerando que o presente recurso já foi julgado pelo Órgão Colegiado (ID 47029401) e que o requerimento ora apresentado pela parte Agravante deve ser feito perante o Juízo de origem, pois é onde tramita a Ação de Busca e Apreensão, bem assim, que não foi interposto recurso contra a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, determino o arquivamento dos presentes autos, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e que seja cientificado o Juízo de origem da presente decisão.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 31 de julho de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8078981-54.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ivanildes Bispo Dos Santos
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Advogado: Leonardo Pereira Da Silva (OAB:BA65081-A)
Apelante: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A)

Decisão:

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BMG S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos da parte Autora (ID 45769534).

Em decisão monocrática constante do ID 45805381 foi negado seguimento ao presente recurso, sob o fundamento de que fora interposto fora do prazo legal.

A parte Apelante, em nova manifestação, requer que o feito seja chamado à ordem, aduzindo que a sentença objeto do recurso foi disponibilizada no DJe do dia 20/04/2023 e não 19/04/2023, como apontado na referida decisão.

Assim, defende a reconsideração da decisão.

Ante a possibilidade de modificação do julgado, foi oportunizado o contraditório, tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte Apelada, conforme certidão constante do ID 48199204.

É o relatório. Decido.

Sem razão a parte Apelante. Em novo exame dos autos, verifica-se que a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 19/04/2023, conforme se verifica do extrato de movimentação processual, e publicada no DJe Edição nº 3316 de 20/04/2023. A certidão constante do ID 393094093 dos autos que tramitam no Juízo de origem, embora contenha a expressão “disponibilizada”, se refere à data em que a sentença foi publicada no DJe.

Assim, tendo a publicação ocorrido no dia 20/04/2023, quinta-feira, e considerando que não houve expediente nos dias 21/04/2023 e 01/05/2023 (feriados), o prazo recursal terminou em 15/05/2023, como já explicitado na decisão em destaque.


Ocorre que apenas na data de 16/05/2023 foi que a parte Acionada interpôs o Recurso de Apelação (ID 45769540), ou seja, após o transcurso do prazo legal, restando manifesta a sua intempestividade, impondo-se o seu não conhecimento.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou seguimento ao Apelo, por ser intempestivo, com fulcro no artigo 932, III, do CPC.

Não tendo a parte Apelante interposto recurso da decisão que negou seguimento ao recurso, e destacando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para interposição de outros recursos, determino a remessa dos autos para o Juízo de origem, COM IMEDIATA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 27 de julho de 2023.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8036417-92.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Carolina Ferreira Isensee
Advogado: Andre Mansur Brandao (OAB:MG87242)
Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CAROLINA ISENSEE contra decisão proferida no processo nº 1062321-772023.74.01.3300, ajuizado em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS – no âmbito da Justiça Federal.

Os autos foram dirigidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal e distribuídos, equivocadamente, neste Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, declino da competência para apreciação deste Agravo de Instrumento em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Proceda-se a remessa dos autos ao juízo competente e dê-se baixa na distribuição.

Publique-se.

Salvador, 31 de julho de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8013384-41.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Sonia Araujo De Souza
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo ilustre Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos do a Ação de Execução Individual de Sentença Coletiva, extinguiu o processo por falta de liquidez do título, considerando que não houve prévio procedimento de liquidação do julgado (ID 48325865).

Argumenta a recorrente que, nada obstante a correção do entendimento de ser necessária a fase prévia de liquidação para que se possa executar o título coletivo, peca a sentença quanto à solução dada, pois bastaria a conversão do processo de execução em liquidação, e não a extinção do processo.

Assim, após indicar como cabíveis a aplicação de princípios que concretizam o postulado da razoável duração do processo, requer o provimento do recurso, convertendo a execução individual em liquidação de sentença (ID 48327869).

Sem contrarrazões, conforme certidão constante no ID 48327871.

É o relatório.

Razão assiste à recorrente. Vejamos.

O que se constata da análise dos autos é que a autora ingressou com uma execução individual de sentença coletiva, buscando o receber a diferença da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, conforme definido no título judicial, formado nos autos da demanda de massa n. 0076135-02.2004.8.05.0001.

A jurisprudência do STJ se movimenta no sentido da possibilidade de se converter o cumprimento de sentença coletiva em fase prévia de liquidação, bastando observar o seguinte aresto, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA...

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