Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação26 Julho 2023
Número da edição3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8035216-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Aida Maria Almeida Silva Tavare
Advogado: Raisa Matos Teixeira De Castro (OAB:BA37555-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, deferiu a liminar pleiteada, determinando “que o réu autorize e arque com as despesas de forma integral à autora, do atendimento em caráter domiciliar (home care), nos termos do relatório médico de ID 396580709, pelo prazo e com a frequência nele estabelecido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa não diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa, podendo ser majorada ou substituída por outra medida na hipótese de recalcitrância” (ID 47814730).

Em seus argumentos, iniciou a acionada alegando que a agravada não demonstrou a emergência nem a urgência da internação hospitalar (home care), tratando-se, na verdade, de tratamento de caráter eletivo, circunstância que esmaece a premência da medida, não atendendo, por conseguinte, a um dos requisitos para a concessão da tutela provisória.

Após aduzir que o tratamento de internação domiciliar não está inserido no Rol de Procedimentos da ANS e às suas Diretrizes de Utilização; que a apólice contatada não contempla esse serviço; discorrer sobre a natureza do contrato firmado entre as partes; declinar que está autorizada a negar cobertura a procedimentos não previstos na lista da ANS e, por fim, sustenta não haver danos morais a serem compensados, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso.

É o relatório.

Observa-se, de logo, que o argumento relacionado que à existência, ou não, de danos morais, toca ao mérito da questão litigiosa, ainda pendente de apreciação no juízo de origem.

Tocante a questão do fornecimento home care para internamento domiciliar da agravada, os argumentos alçados pela recorrente circunscrevem-se à alegação de que os cuidados médicos de que necessita a paciente é de caráter eletivo, que não está obrigada de fornecer o mencionado serviço, sob a alegação de não estar na lista da ANS e, ainda, existir cláusula excludente na apólice contratada.

A agravante além de não contrastar o argumento que serviu de base para a formulação do pedido de home care (necessidade de atendimento multidisciplinar e suporte de urgência/emergência em domicílio, em razão do câncer de pulmão metastático para o sistema nervoso central), o qual se prestaria, em tese, a esmaecer a fumaça do bom direito, também confrontou o entendimento do STJ que considera abusiva, portanto, nula, a cláusula que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, como se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOME CARE. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

...

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp n. 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021).

3. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte agravada na modalidade home care, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.

...

(AgInt no AREsp n. 2.239.136/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Mostrando a coesão do entendimento retromencionado, tem-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.051.686/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; AgInt no REsp n. 1.915.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023; AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt no REsp n. 2.055.909/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.

Não bastasse isso, o enunciado n. 12 da Súmula desta Corte cristalizou o entendimento da abusividade da recusa em autorizar o serviço de “home care”, ainda que exista cláusula de exclusão, in verbis:

“Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento “home care”, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão”.

Dessa maneira, com base no art. 932, IV, ‘a’ e ‘b’ do CPC/2015, c/c a aplicação analógica do enunciado n. 568 da Súmula do STJ, NEGO PROVIMENTO a este agravo de instrumento.

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao arquivo.

Publique-se.

Salvador, 24 de julho de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8000718-14.2023.8.05.0235 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Apelado: Rauana Santos Rocha

Decisão:

Trata-se de apelação interposta contra sentença, proferida pela ilustre Juíza da Vara da Fazenda Pública de São Francisco do Conde, nos autos da Ação de Execução Fiscal por dívida tributária, por considerar que a valor exequendo constitui crédito isento, em razão de não alcançar o teto mínimo previsto na Lei n. 107/2009 para ser perseguido (ID 47158118).

Em seus argumentos, o Município requer o provimento do recurso, al argumento de que não caba ao magistrado extinguir a execução por entender ínfimo o valor perseguindo (ID 47158122).

Sem contrarrazões, face à falta triangularização da relação processual.

É o relatório.

Impugna, o apelante, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor atribuído à execução fiscal é inferior ao teto previsto em lei como alçada para ser perseguido.

Observa-se que o valor perseguido pela Administração Municipal, no momento do aforamento da execução (30/03/2023), foi de R$ 392,75 (trezentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), referente a crédito de IPTU, exercícios de 2020/2021, valor esse que NÃO supera a alçada para interposição deste apelo.

O artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que:

Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.

Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e...

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