Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação18 Setembro 2023
Número da edição3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8044970-31.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia Hidro Eletrica Do Sao Francisco
Advogado: Kildare Jose Marinho Soares (OAB:SE2901-A)
Agravado: Gilberto Da Silva Sa
Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), irresignada com a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/Ba, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tombada sob nº 8001670-28.2023.8.05.0191.

Argui preliminarmente conexão e prevenção da Eminente Desa. Regina Helena Ramos Reis, em razão do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8040290-03.2023.8.05.0000, datado de 23 de agosto de 2023 (ID 50457365).

É o relatório.

DECIDO.

In casu, deve ser acolhida a preliminar arguida pela empresa agravante. Em que pese o recurso prevento ter como recorrido parte distinta, constata-se a conexão em razão da mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 55 do CPC.

Outrossim, dispõe o art. 160 do RITJBA: "A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil".

De igual modo, disciplina o CPC: "Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo".

Determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que sejam redistribuídos, observando-se a regra regimental contida no art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, retornando a ilustre Relatora preventa em razão do Agravo de Instrumento nº 8040290-03.2023.8.05.0000.

Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de setembro de 2023.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

I

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DECISÃO

8000741-90.2020.8.05.0258 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Teofilandia
Advogado: Roberto Pimentel Guimaraes (OAB:BA47385-A)
Apelado: Nilzete Do Carmo Oliveira Araujo

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA/BA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, na Execução Fiscal, tombada sob nº 8000741-90.2020.8.05.0258, nos seguintes termos:

“[…] Pelo exposto, EXTINGUE-SE a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem despesas (arts. 26 e 39 da LEF). Determina-se o desfazimento de qualquer constrição que eventualmente conste nos autos, inclusive SISBAJUD se houver, tendo em vista que o baixo valor constrito tratar-se-ia evidentemente de verba alimentar impenhorável (art. 833, X). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Serve o presente como mandado/ofício/carta. P.R.I, intimando-se por diário oficial quem não habilitou procurador nos autos (art. 346 do CPC). Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito” (ID 49952478).

Alega que: “[…] o magistrado a quo alega que o valor a ser executado é inferior ao ônus financeiro decorrente da tramitação do presente processo, informando que no âmbito do TJBA, no ano de 2022, o custo somente do Judiciário foi de R$ 2.075,65 por processo[…] é facultado aos Entes Federativos a confecção de lei que estabeleçam um valor mínimo que ensejaria a persecução fiscal, sendo no âmbito federal estabelecido o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressaltando, com a precaução necessária que não tem notícia de legislação semelhante no Município de Teofilândia.[…] não comete ao Poder Judiciário substituir o Ente Federativo seja na elaboração de política pública fiscal, seja sem sua aplicação. Ao Município é garantido constitucionalmente estabelecer, por oportunidade e conveniência, as diretrizes da sua política fiscal. […]”.

Requer: “[…] PROVIMENTO DA PRESENTE APELAÇÃO, reformando-se integralmente a sentença objurgada, no sentido de que seja determinado o prosseguimento do feito por atender aos requisitos do Código de Ritos, citando-se o executado para, em 5 (cinco) dias, promover o pagamento do principal, acrescido de juros, multa de mora e demais encargos constantes da CDA, ou garantir a execução nos termos do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de lhe ser penhorados quantos bens bastarem para garantir o pagamento da dívida, e a intimação do cônjuge, caso a constrição recaia sobre o imóvel [...]” (ID 49952483).

Inexistindo triangularização processual, os autos foram encaminhados para este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme dispõe o inciso III, do art. 932 do CPC, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No presente caso, existe fator processual que obsta o seguimento do presente recurso, uma vez que o valor da execução é inferior ao valor de alçada indicado no art. 34, §2º, da Lei de Execuções Fiscais:

"Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição".

Assim, o recurso de apelação somente é cabível nas Execuções Fiscais, cujo valor executado excede na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.168.625/MG, (Tema 395) fixou tese que explicita a forma de mensuração das 50 ORTNs, para fins de incidência do art.34 da Lei 8.630/80:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.

1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.

2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.

3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (omissis)

5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS,...

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