Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação12 Setembro 2023
Número da edição3411
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8040981-17.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564-A)
Agravado: Marjole Santos Da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028-A)

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCARD S.A. em face de decisão do Juízo da 10ª Vara das Relações de Consumo de Salvador – BA que, nos autos da ação de nº. 8092195-44.2023.8.05.0001, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes e, ao verificar a presença dos requisitos autorizadores, determinou a inversão do ônus da prova.

Em suas razões, após breve síntese da demanda, sustenta o Agravante, que merece reforma a decisão doJuízo a quo, alegando, que a inversão do ônus probatório não é medida automática, se tratando de medida que depende de análise casuística, devendo haver atenção aos critérios autorizadores previstos na legislação consumerista e processual.

Prossegue que, no caso concreto, não houve fundamentação na decisão quanto a esse ponto, tendo o Juízo singular deixado de indicar a existência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da Autora, ora Apelada, elementos que se constituem como requisitos à concessão da inversão tomada pela decisão combatida.

Pede atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.

É o breve relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pleito de atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida.

O Juízo de primeiro grau, ao receber a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e tutela antecipada aforada pela Agravada, negou a liminar pretendida e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 401176276 dos autos principais), compreendendo pela presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida.

O Agravante sustenta, a seu turno, que a inversão do ônus probandi não é medida automática nos processos que versem sobre relações de consumo, cabendo ao Julgador, ao recepcionar a causa, analisar a presença dos elementos que se constituem na legislação aplicável como requisitos ao pleito – a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.

Prossegue que, na demanda sub examine, não há prova de hipossuficiência do Apelado, que da menor capacidade econômica em relação ao prestador dos serviços/produtos não decorre logicamente a impossibilidade de produção de provas no processo, bem como que a verossimilhança de suas alegações não se faz presente na distribuição da inicial.

Do cotejo dos autos, não observo fundamento para concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada, senão vejamos.

A um primeiro momento, importa observar que a concessão do efeito pretendido depende também da presença de requisitos processuais, como o perigo da demora e a fumaça do bom direito, o que não observo no Agravo interposto para que se possa conceder a tutela recursal.

Vejamos que o Agravo combate medida processual adotada pelo juízo a quo, o que nos conduz ao entendimento que, no plano dos fatos, inexiste perigo da demora que possa impor a uma ou outra parte danos imediatos. Nesse caminho, percebe-se que a ação original está seguindo seu passo natural, não estando em momento processual de iminente julgamento, pelo que alterar compreensão do juízo em sede de cognição sumária e em tutela recursal, medida adotada após recepção da causa, seria extrapolar os limites do instituto da tutela antecipatória.

Portanto, não se demonstra razoável, ou mesmo prudente, pelo menos nesse momento, determinar suspensão da decisão que determina inversão do ônus da prova, sobretudo quando, de uma análise perfunctória dos documentos juntados e do relato trazido, percebe-se que a Apelada efetivamente ostenta condição de hipossuficiência perante a instituição bancária Apelante, e também que as provas a serem produzidas – que se referem à possibilidade/motivação de anotações em sistemas internos, bem assim da ocorrência de suas respectivas notificações – revelam produção dificultosa ou impossível à parte Autora.

De tal modo, sem que este entendimento vincule ao julgamento do recurso, à míngua de fundamentos processuais que permitam a concessão do pleito suspensivo pretendido, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão combatida, determinando a intimação da parte agravada para resposta, em 15 (quinze) dias.


Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.


Publique-se. Intimem-se.



Salvador – BA, de agosto de 2023.



ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DESPACHO

8041886-90.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. H. D. A. S.
Advogado: Jamille De Santana Santos (OAB:BA29112-A)
Agravado: R. S.

Despacho:

Perlustrando-se os fólios, verifica-se que o Agravo de Instrumento sub examine fora devidamente julgado (id. 25501215), tendo sido, inclusive, ordenada a baixa na distribuição, após o trânsito em julgado (id: 27080407).

Destarte, em que pese o evidente esgotamento da prestação jurisdicional, verifica-se que este caderno processual foi, equivocadamente, reativado, após apresentação de petição (id. 49795262), pela Recorrente, informando o descumprimento, pelo Magistrado primevo, do quanto consignado no acórdão de id. 25501215.

Verificado que, diante do quanto decidido no acordão referido, nada mais há para ser dirimido quanto a dissolução do vínculo matrimonial do casal, restando o cumprimento de diligências no Juízo de origem, junto ao respectivo Cartório de Registro Civil, para a devida averbação.

No ponto, alega a Agravante, que “remetido o acórdão ao processo original em 1º Grau, o douto Juízo se nega a prosseguir com os devidos procedimentos para a averbação do divórcio, alegando que - se o fizesse - seria usurpação da competência da superior instância”.

Não obstante, indubitável o esgotamento da prestação jurisdicional nesta instância, posto que, a pretensão já foi apreciada por este Tribunal, no bojo do Agravo de Instrumento sub oculi, no sentido de “reformar a decisão interlocutória, concedendo a medida liminar pleiteada e decretando o divórcio à parte autora, determinando, que a mesma volte a usar o nome de solteira, sem prejuízo das discussões patrimoniais e de filiação que por ventura o Agravado queira futuramente pleitear”

Por fim, evidente que, sobrevindo novas decisões na instância primeva, poderá o Recorrente interpor novo recurso, que será objeto de análise desta Corte.

Assim, inexistindo pendências neste Instrumental,determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que proceda a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, de agosto de 2023.



Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
DECISÃO

8041905-28.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dominga Maria De Jesus Silva
Advogado: Robson Neves Silva (OAB:BA48797-A)
Agravado: Jose Raimundo De Santana
Agravado: Jose Agnaldo De Santana
Advogado: Antenor Idalecio Lima Santos (OAB:BA43166-A)
Agravado: Maria Da Conceição Jesus De Santana
Agravado: Conceiçõa De Santana

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto porDOMINGA MARIA DE JESUS SILVA, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000264-22.2023.8.05.0142, ajuizada em face de JOSE RAIMUNDO DE SANTANA e OUTROS, indeferiu a medida initio littis requerida.

Ab initio,do exame dos fólios, constata-se a ocorrência de...

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