Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
INTIMAÇÃO

8027898-31.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. S. D. S. L.
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337-A)
Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193-A)
Agravado: Q. E. L.
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8027898-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALVARO SANTANA DOS SANTOS LTDA.
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
Relator(a): Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Em cumprimento ao quanto disposto no Art. 4º do Ato Conjunto nº 014 de 24/09/2019, intimo a parte Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o pagamento do débito referente as custas judiciais, conforme demonstrativo em anexo, devidamente extraído do Sistema de Custas Remanescentes - SCR, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa. O DAJE correspondente pode ser obtido através do site http://www2.tjba.jus.br/scr/cr , cabendo a parte providenciar a juntada do comprovante de pagamento aos autos.

Salvador,27 de setembro de 2023.

Segunda Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8049285-05.2023.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reu: Elbert Manoel Silva De Aleluia
Autor: Estado Da Bahia

Despacho:

Nos termos do art. 299 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Cumprida a diligência, apresentada contestação ou certificada a inércia, retornem conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8017436-17.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Neildes Conceicao
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314-A)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225-A)
Apelado: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S/a - Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764-A)
Advogado: Fabio Junio Souza Oliveira (OAB:BA26674-A)
Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A)

Despacho:

Compulsando-se os autos, observa-se que houve equívoco nas contrarrazões apresentadas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já quese refere ao feito de nº 8138401-87.2021.8.05.0001.

1- Determino o desentranhamento das contrarrazões juntadas no id. 51254863 pela Secretaria, já que é estranha ao presente feito.

2- Em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA para corrigir o equívoco, juntando as contrarrazões pertinentes ao presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, apresentada manifestação ou certificada inércia, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8038535-41.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Outeiro Da Gloria Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Fiama Picorette Belinassi De Andrade (OAB:ES33790)
Advogado: Alexandre Nogueira Alves (OAB:ES7030)
Espólio: Antonio Augusto Silva Ribeiro
Advogado: Thaiana Herrero Novaes (OAB:BA5528000A)

Despacho:

Verifica-se que ospolos ativo e passivo recursal foram cadastrados como espólio.

Dessa forma, para evitar eventual nulidade, chamo o feito a ordem, determinando à Secretaria que proceda a correção no cadastramento para constar parte agravante e parte agravada.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 27 de setembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8177684-83.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Josefa Batista Neta
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A)
Embargante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIAcontra JOSEFA BATISTA NETAem face de decisão, de id. 48155310 dos autos da Apelação de nº 8177684-83.2022.8.05.0001, desta Relatoria, que deu provimento ao recurso, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito.

Em suas razões, defende a ocorrência de prescrição, apresentando precedentes deste Tribunal. Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas.

Contrarrazões, no id. 49944190, pela rejeição do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe quaisquer vícios na decisão objurgada, que adotou tese expressa para considerar a inocorrência de prescrição.

Ainda a contradição deve ser interna entre a fundamentação da decisão e a sua conclusão, o que não se verifica no presente caso.

Sendo assim, houve verdadeiro desvio na finalidade do presente recurso, que não se presta a rediscussão da matéria trazida nos autos do recurso principal, mas sim a correção de vícios, eventualmente existentes na decisão.

Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria que já enfrentada, quando da análise da apelação, o que absolutamente...

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