Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8002345-97.2021.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fred Alysson De Alencar Parente
Advogado: Gileno Andrade De Almeida Junior (OAB:PE32616-A)
Apelado: Leonardo Gusmao Araujo
Advogado: Jair Jaloreto Junior (OAB:SP151381)
Advogado: Karina Yamaguti Souza (OAB:SP362256-A)
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

No ID 51394311, os advogados do apelado Leonardo Gusmão Araújo, a Bela. Karina Yamaguti Souza, OAB/SP n. 362256-A e o Bel. Jair Jaloreto Júnior, OAB/SP n. 151.381, apresentaram contrarrazões, juntando procuração com a finalidade de regularizar a representação processual do seu constituinte.

O apelante Fred Alysson de Alencar Parente, diante do ato, acima mencionado, praticado pelo recorrido, protocolou petição no ID 51967462, suscitando a preclusão temporal das contrarrazões, além de arguir a falsidade do instrumento de mandato colacionado, alegando visível inautenticidade da assinatura do mandante, assim como a inserção de endereço “grosseiramente incorreto”, faltando informações, a ensejar, propositalmente, a não localização do demandado.

Porque entende necessária a verificação da autenticidade do mencionado documento, independente de perícia, requer que seja determinado que o apelado junte comprovante de endereço atualizado dos últimos 60 dias, contrato de honorários e documento de identificação, além de salientar ser possível a necessidade do comparecimento pessoal do recorrido por intermédio de audiência virtual de justificação.

Face ao quanto alegado, FICA INTIMADO O APELADO LEONARDO GUSMÃO ARAÚJO para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAR-SE sobre a situação declinada pelo apelante, devendo juntar os documentos acima mencionados e/ou outros afastem qualquer dúvida sobre a regularidade do instrumento de outorga, na linha do que decorre dos princípios da cooperação, da eficiência e da boa-fé, sob pena de preclusão.

Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação/providência acima referida, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 26 de outubro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8101421-44.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Carla Chirlene Palmeira Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A)

Decisão:

No ID 50963772, face a constatação de inconsistências contidas na peça de encaminhamento das razões recursais, constando número de processo e as partes diversas daquelas que compõem esta demanda, foi intimada a recorrente para se manifestar sobre tais situações, assim como sobre a alegação de litigância de má-fé e de “advocacia predatória”.

Nada obstante intimada, quedou-se ela inerte, conforme certidão colacionada no ID 51668143.

É o bastante a relatar.

A necessidade de a petição veiculadora do recurso, tal qual a petição inicial, espelhar corretamente os elementos da demanda (objetivo e subjetivo), está expresso no art. 1.010 do CC/2015. É uma salutar opção legislativa que evita a entrega da prestação jurisdicional a quem legitimamente postula em juízo, e nos limites do objeto litigioso conhecido.

Faltando qualquer desses elementos de formação regular do instrumento veiculador, é de inferência lógica simples que deve a parte ser intimada para providenciar a regularização, a fim de viabilizar o conhecimento e julgamento do pleito. Esse ônus está, para a petição inicial, e por extensão para a petição veiculadora do recurso, no art. 321, caput, do CPC/2015, cujo desatendimento gera, como consequência, o indeferimento ou o não conhecimento da peça, conforme art. 321, § único e art. 932, III, do referido diploma.

No caso concreto, nada obstante intimada a parte recorrente para corrigir a identificação das partes, porque constatada inconsistência nesse elemento, e também para se manifestar sobre a alegação de advocacia predatória, que envolve uma possível judicialização em massa de demandas sem conhecimento do autor, transcorreu o prazo in albis, permanecendo sem correção a peça de veiculação deste recurso.

Dessa maneira, com base no art. 932 III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste recurso de apelação por falta de regularidade formal.

Transitada em julgada esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem os autos ao juízo de origem.

Publique-se.

Salvador, 26 de outubro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8000311-54.2020.8.05.0189 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Raimundo Dias Do Nascimento
Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506-A)
Apelado: Municipio De Paripiranga
Advogado: Samara Lobo Da Silva (OAB:BA22712-A)

Despacho:

Observa-se que pende de julgamento o recurso de embargos de declaração n. 8000311-54.2020.8.05.0189.4.

Assim, retornem os autos à Secretaria da Câmara, a fim de aguardar o trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso horizontal acima mencionado.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Salvador, 26 de outubro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8054966-53.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Valdenor Alves Teixeira
Advogado: Bruno De Carvalho Franca (OAB:BA49013-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, revogando o benefício da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que “as informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Parte Requerente de arcar com as custas processuais”. Após, intimou o autor “para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição” (ID 52959492).


Irresignado, o demandante interpôs este agravo de instrumento, argumentando que é idoso e sua renda decorre de uma aposentadoria paga pelo RGPS, no valor de R$ 3.455,41 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e um centavos), não tendo condições, portanto, de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer a sua subsistência e de sua família.


Assim, com base no art. 99 e parágrafos do CPC/2015, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento a este recurso.


É o relatório.


De início, cumpre pontuar que a decisão agravada, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, oportunizou o autor, ora recorrente, “no prazo de 15...

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