Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8053407-61.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Antonio Flavio Alves Ferreira
Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400-A)
Agravante: Jean Carlo Goncalves Baldissarella
Advogado: Gabriela Cerqueira Andrade (OAB:BA24400-A)
Agravado: Thiago Vasconcelos Machado De Santana
Agravado: Samantha Guimaraes Martins
Agravado: Boliche Strike Restaurante E Lazer Ltda
Agravado: Rafael Marques Dos Santos
Agravado: Jordana Macedo

Decisão:

Cuida-se de agravo de instrumento nº 8053407-61.2023.8.005.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JEAN CARLO GONÇALVES BALDISSARELLA E ANTÔNIO FLÁVIO ALVES PEREIRA, contra decisão, de ID. 413113674 dos autos originários,proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de despejo e retomada de imóvel por falta de pagamento com pedido de tutela de urgência nº 8006750-92.2023.8.05.0022 ajuizada contra THIAGO VASCONCELOS MACHADO DE SANTANA, SAMANTHA GUIMARÃES MARTINS, BOLICHE STRIKE RESTAURANTE E LAZER EIRELI, RAFAEL MARQUES DOS SANTOS e JORDANA MACEDO, assim deliberou:

A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). O deferimento de tal medida em caráter liminar, nesse sentido, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.

No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, tendo em conta a relevância da oitiva do requerido,sob pena de exaurimento do objeto da demanda antes mesmo da integração do contraditório.

Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar em sede de cognição sumária não se apresenta como irreversível, até porque, em caso de procedência dos pedidos, a parte autora poderá ser restituída de todos os valores devidos e/ou indenizada sobre eventuais danos suportados.

CONCLUSÃO

Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, INDEFIRO a liminar pleiteada.

Admito o aditamento à inicial em 408579961.

CITE-SE a parte requerida para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344).

Prestigiando o princípio da promoção pelo Estado da solução de conflitos por autocomposição, a qual deverá estimulada, a qualquer tempo, conforme art. 3º, §2º e §3º c/c art. 139, V, ambos do CPC, DETERMINO a designação de audiência para tentativa de conciliação.

Publique-se.

Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, de ID. 52436753, sustentado, em síntese:

a) que propuseram, em face dos primeiros agravados e a empresa Boliche Strike Restaurante e Lazer Eirelli, ação de despejo pelo inadimplemento recorrente de alugueis, encargos e outras despesas de imóvel urbano, situado no município de Barreiras, o qual são proprietários, em conformidade com o art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/1991;

b) que os primeiros agravados figuraram como os reais locatários do contrato de locação, mas sublocaram o imóvel, sem anuência e/ou autorização expressa ou tácita dos agravantes/autores, em absoluta afronta aos termos pactuados;

c) que os primeiros agravados/locatários e a empresa Boliche Strike Restaurante e Lazer Eirelli, situada no imóvel litigioso, possuem passivo de aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

d) que o agravado Thiago Vasconcelos Machado de Santana outorgou falsamente, por instrumento de procuração, “poderes amplos e especiais para alugar o imóvel dos autores/agravantes, em favor de Rafael Marques dos Santos (quarto agravado);

e) que, em razão da suposta procuração outorgada, o quarto agravado conseguiu renegociar débitos do imóvel em nome do proprietário agravante, sem efetuar qualquer pagamento de débitos anteriores;

f) que o imóvel se encontra dilapidado pelo uso descompromissado, culminando, pois, no aumento de prejuízos aos agravantes.

Requerem a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a desocupação de quem quer que esteja ocupando o imóvel litigioso e, não sendo assim, seja ordenado o despejo. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo.

Após regular distribuição por prevenção, vieram-me os autos em conclusão.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Preparo recolhido adequadamente.

Inicialmente, destaco a possibilidade de se atribuir ao Agravo de Instrumento efeito suspensivo ou antecipação de tutela, na forma do quanto estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...).

Como se pode verificar, a disposição legal possibilita ao Relator a condição de, estando presentes a possibilidade de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento futuro do recurso (fumus boni iuris), sustar temporariamente a efetividade da decisão e/ou antecipar total ou parcialmente a tutela almejada.

Com efeito, na ação de origem, os agravantes pretendem despejar os locatários, ou quem quer que esteja ocupando o respectivo imóvel objeto da locação, em razão do inadimplemento dos aluguéis e acessórios do contrato de locação a partir do mês de abril de 2023, cujo valor mensal do aluguel foi estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês.

A princípio, a norma legal urgida pelos agravantes disciplinam a questão da seguinte forma:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Como se pode verificar, o dispositivo legal exige o oferecimento de caução no valor correspondente a três meses de aluguel e que o contrato esteja desprovido de quaisquer garantias previstas no art. 37, quais sejam:

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Embora em sede de cognição sumária, verifica-se que o montante indicado como devido ultrapassa os três meses de aluguel e que o contrato se encontra desprovido de garantias, o que mostra a relevância dos fundamentos declinados no presente recurso.

Por outro lado, ao menos neste momento processual, não se vislumbrou, de plano, o perigo da demora a justificar a imediata determinação de despejo do imóvel objeto do contrato de locação, especialmente pelo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão precária em relação à descontinuidade da atividade empresarial desenvolvida por um dos agravados.

Sendo assim, e sem que a presente decisão vincule o meu entendimento sobre o mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diferente, é adequada a manutenção provisória da decisão de primeiro grau, até o pronunciamento definitivo do Colegiado.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.

Dê-se ciência ao juízo de origem. Intime-se a Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador – BA, 06 de novembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8056397-25.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Luiza De Jesus Reis
Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

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