Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8060150-87.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265-A)
Agravado: Jean Carlos Dos Santos
Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelaCOMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAem face da decisão de id. 411747507 da aba “Dados do processo referência” do Sistema do PJE de Segundo grau, que manteve a decisão de id. 374185833 do mesmo evento, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Públicada Comarca de Jequié, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de relação Jurídica Tributária e Repetição do Indébito com Devolução em Dobro de nº 0502538-17.2018.8.05.0141, ajuizada por JEAN CARLOS DOS SANTOS, ora agravado, que manteve o sobrestamento do feito anteriormente determinado:

Vistos, etc.

Processo suspenso, conforme decisão id 374185833.

Intimem-se.

Compulsando os autos, vejo que a matéria discutida versa sobre questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de Cálculo do ICMS.

Trata-se de hipótese, portanto, de sobrestamento do feito, nos termos do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.692.023 – STJ, que determinou a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, inc. II, do CPC/2015)”, para julgamento pelo Sistema de Recursos Repetitivos, cadastrado como Tema 986.

Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocasião na qual os autos deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.

Por fim, determino a inclusão de etiqueta, para identificação temática da ação, bem como retorno dos autos conclusos após julgamento do incidente.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Em suas razões, afirma que interpôs o recurso “(...) para a discussão acerca da manutenção do sobrestamento integral do feito – isto é, sem que fosse apreciada a ilegitimidade suscitada pela Neoenergia COELBA -, posto que, além de a legitimidade ser pressuposto processual, a sua análise envolve questões jurídicas alheias à matéria que está sobrestada no Superior Tribunal de Justiça.” Defende o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, VII do CPC/2015, que versa sobre a exclusão de litisconsorte. Arrazoa que a ilegitimidade passiva da concessionária é matéria que não guarda relação com o mérito da ação e de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que “(...) a legitimidade passiva para compor a demanda na questão da cobrança da TUSD e TUST, perdas de energia e demais encargos setoriais, é da ANEEL (...)”. Pontua a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada recursal no sentido da revogação da “(...) suspensão anteriormente determinada, apenas para que possa ser apreciada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela Coelba (...)”. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que “(...) seja reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em demanda que trata de matéria tributária, sem a necessidade de aguardar o julgamento do incidente de demanda repetitiva que suspendeu o presente feito (...)”.

É o relatório. Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

A sistemática do Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do agravo na modalidade instrumental aos constantes no seu art. 1.015 e parágrafo único.

O recorrente se fundamenta para a interposição do presente agravo na hipótese do art. 1.015, VII do CPC/2015, que trata sobre a decisão que versa sobre a exclusão de litisconsorte:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso dos autos, ataca o recurso decisão que postergou a apreciação da ilegitimidade passiva alegada para depois da apreciação pelo STJ do Tema repetitivo de nº 986.

Ressalte-se que o art. 203 do CPC/2015 trouxe o contorno dos pronunciamentos judiciais, exigindo para caracterização como decisão interlocutória a natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, nem extingue a execução:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. (grifei)

Tem-se, pois, no caso em tela, que se trata de pronunciamento judicial que não possui conteúdo decisório em relação a matéria de exclusão de litisconsorte, de modo que não se enquadra na hipótese do art. 1.015, VII do CPC/2015, configurando ainda supressão de instância a sua apreciação em sede de provimento final do presente recurso.

O magistrado a quo de forma clara postergou a apreciação sobre a referida matéria, já havendo consignado, na decisão mantida, a determinação de suspensão do feito “(...) até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ocasião na qual os autos deverão voltar imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução processual.”

Destarte, não resta outra alternativa que não a negativa de seguimento ao presente recurso, constatada a sua inadmissibilidade, a teor do inciso III do art. 932 do CPC/15:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei)

À vista do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/15, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em virtude da sua flagrante inadmissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 27 de novembro de 2023.

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8060165-56.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nivaldo Figueredo De Souza
Advogado: Eugenio Estrela Cordeiro (OAB:BA16807-A)
Agravado: Espólio De Registrado(a) Civilmente Como Ruy Brito Silva
Terceiro Interessado: Genelice Rosa De Araujo Brito Silva

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por NIVALDO FIGUEREDO DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 8000529-48.2023.8.05.0134, movida pelo ESPÓLIO DE RUI BRITO SILVA, representado por sua inventariante, a Sra. GENELICE ROSA DE ARAÚJO BRITO SILVA, deferiu o pedido liminar para determinar que o réu desocupe as Fazendas Pinheiro Machado e Orange.

Ocorre que, conforme informado pelo próprio recorrente, a Apelação nº 0000215-25.2015.805.0134, que envolve as mesmas partes e os mesmos imóveis do presente feito, já havia sido distribuída para a Segunda Câmara Cível, na relatoria da Desª. Lígia Maria Ramos Cunha Lima.

Destaque-se que a Ação de Reintegração de Posse originária do presente agravo foi movida pelo ESPÓLIO DE RUI BRITO SILVA, em razão de contramandado de...

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