Segunda c�mara c�vel - Segunda c�mara c�vel

Data de publicação07 Dezembro 2023
Gazette Issue3468
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
DECISÃO

8007320-46.2022.8.05.0044 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Adilson Raimundo Da Encarnacao Dos Anjos
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Apelado: Municipio De Candeias

Decisão:

Ao exame dos autos verifico que a questão jurídica delineada no presente feito é idêntica à temática discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19), da Relatoria do eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, nos seguintes termos:

"Cinge-se a questão acerca da legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019"

Saliente-se que, ao afetar a aludida matéria, o relator determinou, expressamente, a suspensão do trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento final do reportado tema, aguardando-se em Secretaria.

À Secretaria, para inclusão da movimentação de sobrestamento e das informações estatísticas do NUGEPNAC.

Após o julgamento do Tema, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, 05 de dezembro de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
DESPACHO

8048003-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Prefeito Do Município De Abaíra-ba
Agravante: Associacao Comunitaria De Fazenda Malhada
Advogado: Mauricio Batista Menezes (OAB:BA61034-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer, conforme dispõe o art. 178, inciso I, do CPC.

Intime-se. Publique-se.

Salvador, 05 de dezembro de 2023.

Des. Jorge Barretto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Jorge Barreto da Silva
DECISÃO

8002380-09.2020.8.05.0044 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Candeias
Apelado: Antonio Carlos Da Cruz Silva De Sao Francisco Do Conde

Decisão:

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença (ID 54966181), cujo relatório adoto, prolatada nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de ANTONIO CARLOS DA CRUZ SILVA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE – ME, que reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2015 e, com relação às demais, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.



Nas razões recursais (ID 54966181), sustenta a municipalidade, em síntese, a inocorrência de prescrição do crédito tributário objeto da execução foi constituído e cobrado em juízo dentro do prazo legal.



Argumenta que o lustro prescricional tem como termo inicial o dia seguinte ao esgotamento do prazo de pagamento do tributo, considerando, inclusive, o parcelamento concedido ao contribuinte pelo fisco municipal. Nesta senda, defende que a prescrição somente teria se implementado no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento tributário foi efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.



Ao final, pugna pelo provimento da apelação para ser reformada a sentença com o afastamento da prescrição e determinado o retorno dos autos com regular prosseguimento da Execução Fiscal.



Recurso próprio, tempestivo. Custas dispensadas, por se tratar de ente público municipal.



É o relatório. DECIDO.



O recurso comporta julgamento monocrático por se tratar de hipótese prevista no permissivo contido no art. 932, IV, "b", do CPC.



Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 31/07/2020, objetivando a cobrança do crédito tributário da TFF dos exercícios de 2015 e 2017, no valor originário de R$ 1.092,18 (mil e noventa e dois reais e dezoito centavos).



É consabido que a apelação, como qualquer outro recurso, produz o efeito devolutivo, que deve ser analisado em duas dimensões: extensão e profundidade.

No que tange à extensão, o grau de devolutividade é definido pelo recorrente no pedido recursal. Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova decisão o recorrente define qual capítulo da sentença pretende que seja reexaminado pelo juízo ad quem. Trata-se da aplicação do aforismo tantum devolutum quantum appellatum.



Tecidas tais considerações, denota-se que o cerne da controvérsia reside na existência ou não de prescrição do crédito tributário executado, sendo necessário o registro de que a teor da redação do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição tributária, para além do direito de ação, extingue o próprio crédito tributário.



A este respeito, é de se reconhecer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento natural na garantia de estabilidade das relações jurídicas, de modo a não se permitir, por longos anos, a persistência de processos judiciais contra pessoas físicas e jurídicas que, por vezes, sequer tomaram conhecimento do trâmite das ações contra elas ajuizadas.



Ao exame dos autos verifica-se, de forma inconteste, que crédito do exercício de 2015 perseguido pelo Fisco Municipal já estava fulminado pela prescrição ordinária por ocasião do ajuizamento da Execução Fiscal.



Consabido, a Taxa de Fiscalização e Funcionamento – TFF é um tributo cujo lançamento é feito de ofício, na medida em que a autoridade administrativa dispõe de todos os dados necessários a individualizar o tributo devido, tão logo se implemente o fato gerador com o advento do novo ano fiscal.

Diante disso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional direto deve ocorrer no dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento, considerando que antes, embora já constituído o crédito, o Fisco ainda não tem a sua esfera jurídica violada.



Isto porque, tratando-se o lançamento de procedimento vinculado "tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", nos exatos termos do artigo 142, CTN, dúvida não subsiste de ser este o momento da constituição definitiva do crédito tributário, pois é quando detém o fisco todos os elementos para o exercício do seu direito de ação.



Nestes lindes, registro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". [...] (REsp 1696579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) (grifei)



Tal entendimento é ainda mais clarividente quando se constata que a própria Fazenda Pública já considerava a exigibilidade do tributo na data do vencimento do respectivo exercício, qual seja, 31/01/2015, como consta na CDA que instrui a execução (ID 54966177).



Uma vez verificada a inadimplência...

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