Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação15 Dezembro 2023
Gazette Issue3473
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DECISÃO

8063227-07.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: C. F. D. C.
Agravado: L. M. R.
Agravante: S. M. F. D. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por S. M. F. D., representada por sua genitora, CELINA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM Juízo da 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, entendeu pela inacumulabilidade dos ritos de prisão civil e de penhora, nos seguintes termos:

“1. Inconciliáveis, no caso, os ritos da prisão e da penhora. Embora o STJ, em recente decisão, tenha concluído pela possibilidade de cumulação dos ritos da prisão e de penhora, entendo que tal cumulação somente é possível para situações específicas e somente podem ser deferida casuisticamente, jamais genericamente. Na esmagadora maioria dos casos, a cumulação de diligências de procedimentos diversos acaba por tumultuar o bom andamento da execução pelo excesso de fluxo e influxo de ordens, cumprimentos, petições, juntadas, respostas, entre outras tantas. O juízo determina um ato que impulsiona um dos ritos e o processo retorna concluso diversas vezes para resolução de demandas do outro rito sem que nenhum dos dois tenham bom andamento. O que a primeira vista a cumulação de ritos parece ser uma atitude de celeridade, na prática acarreta morosidade chapada. O primeiro problema sério, de ordem processual, é o prazo de pagamento. Por um rito, o prazo é 03 (três) dias na forma do artigo 528 do CPC. Por outro rito, o prazo é 15 (quinze) dias na forma do artigo 525, também do CPC. Os prazos diferentes correspondem a obrigações diferentes incorrendo em violação do devido processo legal ao se conceder prazo de 15 (quinze) dias para uma obrigação que legalmente deve ser cumprida em 03 (três) dias, ou o inverso. O princípio da legalidade está esculpido no artigo 8º do CPC e constitui norma fundamental do processo civil. Também não parece possível dar andamento a dois procedimentos especiais diferentes no mesmo processo com dois fundamentos executivos, dois pedidos, dois prazos de defesa, duas réplicas, dois julgamentos de impugnação, dois pagamentos e duas extinções. A prática forense nos impõe a realidade da inacumulabilidade dos ritos. O que não está afastado, e parece ter sido essa a ideia do STJ, é que uma vez fracassada a medida de prisão civil, o juízo redirecione a execução para a constrição patrimonial. Nessa hipótese, e somente nessa hipótese, as medidas de judiciais de execução de outro rito podem ser aplicadas sem prejuízo da duração razoável do processo. Situação que não se confunde com a concomitância genérica e integral de ritos. Portanto, intime-se a parte exequente para escolher o rito executivo, indicar o dispositivo processual legal, emendar a inicial se necessário e atualizar a planilha de crédito. Prazo de 15 dias;

2. Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.”

Irresignada com os termos da decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: “Tendo em vista que o demonstrado na Exordial (ID 408779503), a parte se manifesta conforme entendimento recente do Supremo Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de cumulação dos ritos de expropriação/penhora e prisão civil.”.

Segue afirmando que “o executado deixou de ofertar o valor de alimentos de janeiro de 2022 até maio de 2023 – cabível para aplicação do rito de PENHORA. Ato contínuo, também está inadimplente com as prestações de junho até agosto de 2023 – cabível aplicação do rito da PRISÃO CIVIL.”.

Sustenta que “NÃO se deve obstar a execução de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo sob mero fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual - genéricos, supostos e imaginários.”.

Defende que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento que ambas as pretensões executivas sejam perseguidas nos mesmos autos, com a condição de que se determine o desmembramento dos procedimentos, qual seja, a expedição de um mandado e citação com a exigência do pagamento das parcelas em atraso mais recentes, sob pena de prisão, e outro, para a cobrança das demais prestações, ambas obedecendo o rito de execução por quantia certa.

Requer, assim, “A concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a aplicação da cumulação dos ritos e dar andamento ao feito, tendo em vista os princípios, a legislação e o entendimento pacificado do STJ”.

No mérito, pugna pelo provimento ao recurso, com a reforma da decisão objurgada.

É o relatório.

Passo a decidir, vez que presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, enquadrando-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu art. 1.019, I:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedidos no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado. Vejamos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Tratando-se de requisitos que devem ser verificados simultaneamente, na ausência de um deles, resta impossibilitado o deferimento da tutela antecipada pretendida.

Impende salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à reforma da decisão agravada, que entendeu pela inacumulabilidade dos ritos de prisão civil e penhora, determinando a intimação da parte exequente para “escolher o rito executivo, indicar o dispositivo processual legal, emendar a inicial se necessário e atualizar a planilha de crédito”.

Pois bem.

Em análise perfunctória, não exauriente, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do Agravante, posto que, com os documentos colacionados aos autos, não indica ser prudente a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Em se tratando de Cumprimento de Sentença de Alimentos, o Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II,...

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