Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

8000257-02.2017.8.05.0090 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Iacu
Apelado: Djair Jose Felipe Dos Santos
Advogado: Claudio Lima Da Silva (OAB:BA41144-A)
Advogado: Helenilda Oliveira Couto (OAB:BA28813-A)

Despacho:

Nos termos do art. 53, incisos, V e XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça: “Art. 53 – O Ministério Público terá vista dos autos em: […] V – mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data; […] XI - todas as causas em que tenha havido intervenção, a qualquer título, do Órgão do Ministério Público de primeira instância;”dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça e após voltem-me conclusos.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2023.





Des.MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO

0501571-18.2017.8.05.0137 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Alcigleik Araujo Silva Dos Santos
Advogado: Bruno Tinel De Carvalho (OAB:BA18745-A)
Embargado: Municipio De Jacobina

Despacho:

Intime-se o Embargado (MUNICÍPIO DE JACOBINA) para, querendo no prazo legal, se manifestar acerca dos aclaratórios (ID 55133627).
Após, com a resposta ou devidamente certificadas intimação ou inércia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2023.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8061216-05.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. V. S. C.
Advogado: Andre Felippe Rocha Vasconcelos (OAB:BA71231-A)
Agravado: A. D. C. N. H. L.

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interpostocontra decisão do MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial e Fazenda Pública da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação Busca e Apreensão de Veículo, deferiu a tutela liminar pleiteada, determinando que o veículo apreendido seja entregue à parte autora, intimando-se, posteriormente, “Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá a parte ré ser intimada de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.”

Nas suas razões recursais, alega a ausência de notificação extrajudicial, pois não houve expedição do respectivo instrumento, o que obsta a constituição em mora do devedor (Tema n. 1132 do STJ).

Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito o provimento do recurso.

É o relatório.

Tocante ao pleito de assistência judiciária gratuita, não havendo, por enquanto, elementos que afaste a presunção de hipossuficiência alegada pelo recorrente, defiro o mencionado benefício, com base no art. 99, §§ 2º e 3º do VPC/2015.

A análise dos autos revela que tem razão a recorrente. Vejamos.

No que respeita a prova da constituição em mora do devedor, requisito para o processamento da ação de busca e apreensão, é necessário que seja ele previamente notificado. É imprescindível, portanto, a prova da mora (Súmula 72, STJ), que pode se efetivar por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2°, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14.

Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial sequer foi encaminhada ao endereço do devedor, bastando verificar que no Aviso de Recebimento (AR) consta a informação de “não procurado”, conforme se pode observar do documento acostado ao ID 49433327.

No julgamento do Tema 1132 do STJ, a Corte Cidadã firmou a seguinte tese vinculante de que, in verbis:

"Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."

De acordo com o novo entendimento do STJ, é imprescindível o envio da “notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”. É preciso, portanto, que o instrumento premonitório seja encaminhado ao devedor, a fim de que a mora seja devidamente comprovada, o que não ocorre na hipótese dos autos, pois, conforme acima dito, o aviso de recebimento indica “não procurado”, revelando que o instrumento notificatório sequer foi enviado ao recorrente.

Dessa forma,DEFIRO a tutela provisória pleiteada, SUSPENDENDO os efeitos da decisão vergastada.

INTIME-SE o banco agravado para, no prazo de lei, apresentar, querendo, contrarrazões e documentos que entenda necessário ao julgamento deste recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 11 de dezembro de 2023.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO

8059252-74.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112-A)
Agravado: Ideal Prates Rodrigues
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/Acontra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, nos autos do Processo Nº 8001065-65.2023.8.05.0038 ajuizado por IDEAL PRATES RODRIGUES, que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

1 - Recebo inicialmente a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 - Defiro a inversão do ônus da prova em favor da requerente somente com relação à prova da existência e validade do negócio jurídico, por constatar a sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, consubstanciados principalmente na alegação autoral de inexistência do negócio jurídico que originou os descontos, e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos consignados em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como para determinar que o requerido proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas suas razões recursais de ID 54162972, o agravante sustenta que as provas produzidas nos...

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