Segunda câmara cível - Segunda câmara cível

Data de publicação30 Janeiro 2024
Gazette Issue3503
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
DESPACHO

8003160-42.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda
Advogado: Fernanda Rodrigues Ferreira (OAB:SP481966)
Advogado: Renata Rezetti Ambrosio (OAB:SP296923-A)
Advogado: Cristiano Carlos Kozan (OAB:SP183335-A)
Agravado: Ianyra Cristina Da Trindade Cardoso

Despacho:

Vistos, etc.

Do compulsar dos fólios, verifica-se que a parte agravante, a despeito de comprovar o preparo recursal, não o fez em relação às taxas referentes à entrega de ofícios, à luz do quanto disciplina a Lei Estadual nº 14.025/2018, de 6 de dezembro de 2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, de 17 de dezembro de 2020.

Consoante se infere da tabela de custas – item 19 das notas explicativas da tabela I: 19) No recurso de agravo de instrumento deverão também ser pagas as taxas referentes à entrega de ofícios.

Dessa forma, estando insuficiente o valor do preparo, intime-se a parte agravante, para que recolha o valor devido, na forma do quanto estabelecido na Tabela de Custas acima identificada, no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância com o § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2024.


Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud

Relator

07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
DECISÃO

0502186-91.2016.8.05.0250 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jz Promocoes De Eventos Ltda
Apelante: Municipio De Simoes Filho

Decisão:

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face da sentença de id 51854015, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Simões Filho que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de JZ PROMOÇÕES DE EVENTOS LTDA - ME, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:


(...)Com o advento da atual sistemática processualística, o Magistrado ao despachar compreendendo pela necessidade de juntada de documentos, indicará precisamente o que deve ser corrigido ou completado. Não sendo cumprida a determinação, o Juiz indeferirá a petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC/2015.

Diante da inércia da parte autora em proceder a juntada da documentação, a fim de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, conforme art. 321, parágrafo único, e 330, IV ambos do CPC/2015.

(…) O art. 485, I do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo

sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.

Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único e, 330, IV c/c o art. 485, I todos do CPC/2015.


Em suas razões recursais de id 51854470, sustentou “a Execução Fiscal que foi proposta em 08/11/2016 (01), somente em 10/11/2016 (05), sobreveio o despacho do cite-se e apenas em 23/10/2017 (fl. 06), ocorreu ato ordinatório para cumprimento do despacho determinando a intimação da Parte Executada para Audiência de conciliação através de Carta Convite para o Mutirão de Conciliação Fiscal Municipal”.

Defendeu que “os tribunais pátrios já pacificaram a obrigatoriedade da intimação pessoal nos termos do Artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Padece, portanto, de nulidade a inobservância da prescrição normativa mencionada ensejando cassação/anulação da sentença através do exercício do juízo de retratação do Julgador de 1º grau ou pelo provimento do Recurso pelo juízo de segundo grau”.


Asseverou que,com inspiração ao espírito da Lei de Execução Fiscal evidenciado na sua exposição de motivos, levando-se em conta que não é dado a ninguém a se esquivar de pagar os tributos na forma da Lei, bem como o fato de que os bens e interesses da Fazenda Pública não estão livremente disponíveis aos agentes públicos que presenteia o órgão Fazendário perante o juízo, poderá a Douta Magistrada, valer-se do art. 40 da Lei 8630/80 para suspender a execução nos casos que não sejam encontrados os Executados sem prejuízo de a qualquer tempo dentro do prazo de um ano apresente o Exequente endereço alternativo para prosseguimento da ação com nova citação”.


Por fim, requereu o provimento do presente recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento.


Sem contrarrazões, pois não angularizada a lide.


É o relatório.


Tratando os autos de matéria sumulada e já decidida pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo, passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, V, do CPC/2015 e Súmula 568 do STJ.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O cerne da controvérsia recursal reside em saber se foi correta, ou não, a sentença que extinguiu o feito, por inépcia da inicial.



É cediço que a petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais são expressamente previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, inclusive, quanto aos documentos que devem instruí-la.

319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.



Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Assim, se o Juiz concluir que a petição inicial está defeituosa, deverá determinar a sua emenda, no prazo de quinze dias e, somente após a ausência de correção, poderá indeferir a inicial, conforme o artigo 321 do CPC/2015 a seguir transcrito:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Na hipótese vertente, depreende-se dos autos, mormente dos ids 51854011 e 51854013, que ao ser constatada a necessidade de adequação da inicial da execução fiscal à exigência legal, fora intimado o Exequente/Apelante para que se manifestasse "acerca do quanto informado no Aviso de Recebimento, devolvido sem proveito pelos Correios, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC".


Depreende-se, ainda, do id 51854014, que o Exequente/Apelante deixou o prazo fixado para tanto transcorrer in albis, o que, autoriza, via de consequência, a extinção do feito sem exame de mérito.



Neste sentido, o entendimento jurisprudencial dominante deste E. TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL, COM O FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO/ATUALIZADO DO EXECUTADO. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Analisando os autos, constata-se que o cerne da controvérsia versa sobre a extinção do processo originário por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois o Autor/Apelante não se desincumbiu do ônus de informar o endereço hábil à citação da parte adversa, sequer requereu novo prazo para a adoção de providências neste sentido e tampouco requereu a citação por edital ou a suspensão do feito. 2. In casu, denota-se que o Recorrente foi devidamente intimado para proceder à emenda da petição inicial no prazo de 10 dias, uma vez que o endereço referente à...

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