Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma
Data de publicação | 13 Março 2024 |
Número da edição | 3529 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
INTIMAÇÃO
0579817-82.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: R. D. S. S.
Terceiro Interessado: A. C. S. D. S.
Terceiro Interessado: '. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579817-82.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: RENATO DOS SANTOS SOUZA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RENATO DOS SANTOS SOUZA, contra sentença que lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II e art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
No mérito, o Apelante pugnou pela sua absolvição por ausência de provas, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No entanto, examinando os autos, percebe-se que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, haja vista as provas dos autos demonstrarem a prática criminosa.
Com relação à materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de vestígios é prescindível para a configuração de crime contra a liberdade sexual. Precedentes.
Por seu turno, a autoria delitiva está comprovada diante dos depoimentos das testemunhas e da declaração da própria vítima.
Cumpre destacar que as declarações da vítima, no âmbito dos crimes sexuais, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes, assumem uma maior relevância, conforme o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
Por todo o exposto, da análise do conteúdo probatório dos autos, restou claramente comprovada a prática criminosa imputada ao Apelante. Dessa forma, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, razão pela qual o pleito defensivo não merece prosperar.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0579817-82.2016.8.05.0001, que tem como Apelante, RENATO DOS SANTOS SOUZA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso de Apelação interposto por RENATO DOS SANTOS SOUZA, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8015227-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alison Rodrigues Dos Santos
Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A)
Impetrante: Icaro Jesus Pitanga De Souza
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas - Ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015227-39.2024.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: ALISON RODRIGUES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): ICARO JESUS PITANGA DE SOUZA (OAB:BA61698-A) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado porICARO JESUS PITANGA DE SOUZA em favor deALISON RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato doJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora,objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.
Considerando que já fora apreciado o requerimento antecipatório formulado neste writ, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GRG VI 11010
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8004497-66.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: D. D. J. S.
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. B. D. C.
Impetrante: F. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8004497-66.2024.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA.
PACIENTE: DARLAN DE JESUS SOARES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066, em favor de DARLAN DE JESUS SOARES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal de nº. 8001180-68.2022.8.05.0020, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 329, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narrou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 28/11/2022, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, sendo deflagrada a ação penal em seu desfavor.
Asseverou também que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há justa causa para o desencadeamento da ação penal em seu desfavor, primeiramente porque a denúncia é inepta, bem como porque houve nulidade durante a prisão flagrancial do Paciente.
Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação penal 8001180-68.2022.8.05.0020 até o julgamento de mérito do Writ; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem “para: a) declarar a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia ante a ausência de pronunciamento do juízo coator sobre as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação; b) sucessivamente, determinar o trancamento da ação por ausência de justa causa e inépcia de inicial; c) reconhecer a nulidade dos elementos informativos porque colhidos mediante fortes indícios tortura praticada contra o paciente no momento da abordagem policial” (sic).
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO NOS AUTOS DO HC Nº. 8050203-43.2022.8.05.0000, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovadade plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iurise o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance...
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