Segunda c�mara criminal - primeira turma - Segunda c�mara criminal - primeira turma

Data de publicação13 Março 2024
Número da edição3529
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
INTIMAÇÃO

0579817-82.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: R. D. S. S.
Terceiro Interessado: A. C. S. D. S.
Terceiro Interessado: '. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579817-82.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RENATO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por RENATO DOS SANTOS SOUZA, contra sentença que lhe condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II e art. 14, inciso II, todos do Código Penal.

No mérito, o Apelante pugnou pela sua absolvição por ausência de provas, conforme o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

No entanto, examinando os autos, percebe-se que os argumentos do Apelante não merecem prosperar, haja vista as provas dos autos demonstrarem a prática criminosa.

Com relação à materialidade delitiva, conforme entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a existência de vestígios é prescindível para a configuração de crime contra a liberdade sexual. Precedentes.

Por seu turno, a autoria delitiva está comprovada diante dos depoimentos das testemunhas e da declaração da própria vítima.

Cumpre destacar que as declarações da vítima, no âmbito dos crimes sexuais, especialmente em casos que envolvem crianças e adolescentes, assumem uma maior relevância, conforme o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

Por todo o exposto, da análise do conteúdo probatório dos autos, restou claramente comprovada a prática criminosa imputada ao Apelante. Dessa forma, diante da comprovação da autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, razão pela qual o pleito defensivo não merece prosperar.

Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0579817-82.2016.8.05.0001, que tem como Apelante, RENATO DOS SANTOS SOUZA, e como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e IMPROVER o Recurso de Apelação interposto por RENATO DOS SANTOS SOUZA, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8015227-39.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alison Rodrigues Dos Santos
Advogado: Icaro Jesus Pitanga De Souza (OAB:BA61698-A)
Impetrante: Icaro Jesus Pitanga De Souza
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Criminal Da Comarca De Lauro De Freitas - Ba

Despacho:


Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado porICARO JESUS PITANGA DE SOUZA em favor deALISON RODRIGUES DOS SANTOS, contra ato doJUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS/BA, ora apontado como autoridade coatora,objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente.

Considerando que já fora apreciado o requerimento antecipatório formulado neste writ, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG VI 11010

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8004497-66.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: D. D. J. S.
Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066-A)
Impetrado: J. D. D. D. V. C. D. C. D. B. D. C.
Impetrante: F. D. J. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

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