Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação13 Agosto 2021
Número da edição2920
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8006490-52.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Condeuba/ba
Paciente: José Ribeiro Dutra Junior

Despacho:

DESPACHO

Vistos.

Considerando o extenso lapso temporal transcorrido e o não encaminhamento das informações judiciais solicitadas à autoridade coatora (conforme ID 13838886 e Certidão de ID 13833773), encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2021.

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8011555-28.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juízo De Direito Da 1ª Vara Criminal De Teixeira De Freitas
Paciente: Wagner Souza Castro

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma


Habeas Corpus nº. 8011555-28.2021.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas

Impetrante: Dr. Matheus Rocha Almeida, Defensor Público do Estado da Bahia

Paciente: Wagner Souza Castro

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Crime

Processo de Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº. 0500278-05.2021.8.05.0256

Procuradora de Justiça: Drª. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART.155, § 4º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE EM 20.04.2021. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO EXARADO EM 04.05.2021, APÓS REQUERIMENTO MINISTERIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA CONTUMÁCIA NAS PRÁTICAS DELITIVAS (ART. 312, CPP). TESE DE EVENTUAIS ILEGALIDADES OCORRIDAS NO FLAGRANTE SUPERADA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA, NA PARTE CONHECIDA.

A superveniência de decreto preventivo, prolatado de maneira devidamente fundamentada nos termos legais, torna superada a irresignação defensiva referente à dilação prazal da prisão pré-cautelar.

Sabe-se, ademais, que a ausência de realização da audiência de custódia constitui mera irregularidade, não sendo capaz, por si só, de ensejar a ilegalidade da prisão do Paciente, se as suas garantias constitucionais foram devidamente observadas, como se constata no caso vertente. Precedentes jurisprudenciais.

Não se pode ainda desconsiderar o atual contexto epidemiológico e a necessidade de adoção de medidas de prevenção à propagação da COVID-19, muitas vezes resultantes na dispensa do ato processual em referência, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, conforme bem explicitado pela autoridade coatora na oportunidade em que prestou as devidas informações que instruem a presente impetração. (ID 16260610).

Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada, na parte conhecida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8011555-28.2021.8.05.0000, em que figura como paciente Wagner Souza Castro e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Teixeira de Freitas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8018462-19.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Gilvan Santana Da Silva Filho
Advogado: Fernando Carvalho Muniz (OAB:0048404/BA)
Advogado: Rafael De Queiroz Torres (OAB:0057136/BA)
Impetrante: Fernando Carvalho Muniz
Impetrante: Rafael De Queiroz Torres
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Crime De Itaberaba-ba

Decisão:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 18008205).

Em que pese o esforço argumentativo do impetrante, inexiste excepcionalidade idônea a justificar a concessão da medida liminar. Com efeito, as alegações constantes na petição de ID 18008205 foram apresentadas ao Juiz da Execução no dia 01/08/2021, sendo os autos conclusos para decisão no dia 08/08/2021, aguardando a manifestação judicial até o momento.

Assim, considerando o transcurso de pouco mais de quatro dias da conclusão do feito, não se observa mora irrazoável do juízo a quo para apreciação do petitório, sendo inegável, ainda, que a análise das questões por este Tribunal, neste momento processual, promoverá indevida supressão de instância.

Assim, sem respaldo o pedido, razão pela qual INDEFIRO.

Diante das peculiaridades do caso, determino a reiteração do pedido de informações ao Juízo impetrado, que deverá apresentá-las no prazo improrrogável de 05 dias.

Após vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.

Por fim, retornem-me os autos conclusos.

Salvador, 12 de agosto de 2021.

Juiz Antônio Carlos da Silveira Símaro

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8022471-24.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alfredo Dos Santos Nascimento
Advogado: Raimundo Barbosa (OAB:0016483/BA)
Impetrado: Juiz Da Vara Crime Da Comarca De Nazaré
Impetrante: Raimundo Barbosa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8023023-86.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Em Segredo De Justiça
Advogado: Leo William Dos Santos (OAB:0049720/BA)
Impetrante: Leo William Dos Santos
Impetrado: Juiz De Direito Da 2ª Vara Dos Feitos Relativos Aos Crimes Praticados Contra Criança E Adolescente Da Comarca De Salvador-ba.

Despacho:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT