Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação18 Março 2021
Número da edição2823
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8025897-78.2020.8.05.0000 Petição Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Representante/noticiante: M. C. D. S. A.
Advogado: Amanda De Araujo Siqueira Dos Santos (OAB:0063440/BA)
Requerido: L. L. D. J. S.
Representante/noticiante: D. A. D. J. S.
Advogado: Amanda De Araujo Siqueira Dos Santos (OAB:0063440/BA)
Requerido: M. F. M.
Requerido: S. P. C.

Despacho:

Agravo de Instrumento nº. 8025897-78.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador

Agravante: Maria Clara de Souza Aquino Ramos

Advogada: Drª. Amanda de Araujo Siqueira dos Santos (Oab:63440/Ba)

Agravados: Lázaro Luiz de Jesus Souza e outros ("Francisco Menezes, Major da Polícia Militar" e "Cirineu, Sargento da Polícia Militar", ambos lotados na 3ª Cia de Polícia Militar de Cajazeiras)

Origem: 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Processo nº. 0507741-21.2020.8.05.0001)

Procuradora de Justiça: Drª. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

DESPACHO

Vistos,

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Clara de Souza Aquino Ramos em seu favor e também da sua filha menor D.A.D.J.S., a quem representa, por intermédio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Salvador, nos autos nº 0507741-21.2020.8.05.0001, que atendendo parcialmente o pleito, deferiu Medida Protetiva de Urgência tão somente em relação ao policial militar LÁZARO LUIZ DE JESUS SOUZA, seu ex-esposo, ora agravado, malgrado tenha também requerido quanto aos seus superiores hierárquicos.

Considerando-se as disposições insertas no art. 1.019, II, do novo CPC, solicita-se que seja oficiado o Juízo de origem, objetivando a intimação dos agravados, LÁZARO LUIZ DE JESUS SOUZA, "FRANCISCO MENEZES, MAJOR DA POLÍCIA MILITAR" E "CIRINEU, SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR", todos lotados na 3ª Cia de Polícia Militar de Cajazeiras, para manifestarem-se sobre o recurso inserido no ID 9884195, no prazo de 15 (quinze) dias.


Devolvem-se os autos à Secretaria com o presente despacho, para seu cumprimento, servindo este, por cópia, como ofício nº 79/2021.

Salvador, 16 de março de 2021.

Desª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

0016691-40.2020.8.05.0110 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jeferson Silva Mendes Dos Santos
Advogado: James Richard Carvalho Rocha Montenegro Teixeira Franca (OAB:4686300A/BA)
Terceiro Interessado: Fabio Emmanuel Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Djalma Ribeiro De Souza Junior
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Cumpra-se o despacho de ID 12913484.

Após cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 16 de março de 2021.


Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8006756-39.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Breno Cunha De Souza
Advogado: James Jeorge Cordeiro De Menezes (OAB:2572600A/BA)
Impetrado: 1 Vara Criminal De Simoes Filho
Impetrante: James Jeorge Cordeiro De Menezes

Decisão:

Vistos, etc.

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado James Cordeiro de Menezes e estudante de direito Rafael Santos Cordeiro de Menezes, em favor de BRENO CUNHA DE SOUZA, na qual aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho (BA).

Narram que o objeto do presente writ é obter o trancamento da ação penal “por manifesta ilegalidade demonstrada na inércia processual em deixar de juntar diversas petições, bem como deixar de expedir Guia de Execução, mesmo tendo o paciente se apresentado para iniciar o cumprimento da pena”.

Alegam que o paciente foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, tendo esta Egrégia Corte, em sede de apelação, reformado a pena para 07 anos de reclusão em regime semiaberto, todavia, mesmo tendo o requerente se apresentado recentemente na unidade prisional, dando início ao cumprimento da pena, até a data da impetração deste writ, não tinha o juízo a quo expedido a Guia de Execução, o que permitiria “a progressão para regime menos gravoso, visando o fato de existir comprovante de emprego, bem como a pandemia por COVID-19 dentro dos estabelecimentos prisionais”.

Sustentam que por problemas no Sistema de Automação de Justiça – SAJ, não foi possível protocolar as petições para conhecimento e análise do Impetrado, conforme documentos colacionados aos presentes autos.

Por fim, requerem que o início do cumprimento da pena seja realizado em sua residência do paciente por ser o local onde se possa garantir a sua integridade física, especialmente diante da pandemia da COVID-19, bem como de permitir que trabalhe em home office.

Deste modo, por entenderem configurado o constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial do requerente, pelas razões acima indicadas, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requerem liminarmente a concessão da ordem para possibilitar o cumprimento da pena em regime domiciliar, ou em unidade prisional mais próxima da sua residência localizada no município de Lauro de Freitas, e a expedição imediata da guia de recolhimento. No mérito postulam pela concessão definitiva da ordem.

Por fim, pugnam pela realização de sustentação oral.

É o relatório.

Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris (indício de que o direito pleiteado de fato existe) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.

Da análise do writ, verifica-se que não é possível identificar pela documentação colacionada pelos Impetrantes, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual indefiro o pedido liminar.

Com efeito, não restou sequer demonstrada de forma inequívoca a apresentação do paciente para o cumprimento da pena.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-se o prazo de cinco (05) dias para que as mesmas sejam prestadas, ocasião em que deverá esclarecer se já foi possível a juntada da petição dos Impetrantes no Sistema de Automação da Justiça e se já houve a sua análise, sob pena de supressão de instância.

Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstacula o andamento do processo, determino a Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail.

Prestadas as informações, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Salvador/BA, de de 2021.

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

* Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação à Autoridade Coatora. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas, via fac-símile, ao telefone (71) 3483-3613 (Secretaria da Câmara), ou por meio eletrônico, através do email: 2camaracriminal@tjba.jus.br, ou por malote digital.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8006571-98.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Mendel Vinícius Silva Fonseca
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