Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 15 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2800 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8000478-22.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: 1ª Vara De Violência Doméstica Da Comarca De Vitória Da Conquista - Bahia
Paciente: Carlos André Nascimento Pereira,
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8000478-22.2021.8.05.0000
PROCESSO NA ORIGEM: 0303620-22.2019.8.05.0274
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
PACIENTE: CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO PEREIRA
DEFENSORA PÚBLICA: ANA LUIZA BRITO SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de CARLOS ANDRÉ NASCIMENTO PEREIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Vitória da Conquista/BA.
Narrou a Impetrante que o Paciente “foi submetido ao cumprimento de medidas protetivas de urgência, requeridas pela Autoridade Policial no dia 10.10.2019, em favor de Luciene dos Santos Costa (fls. 01/06)” (sic), sendo, posteriormente, elaborado relatório em 28/11/2019, no qual a suposta vítima revelou “suposto desconforto com o fato de o seu ex-companheiro continuar a residir na casa da genitora, situada em frente a casa da ofendida” (sic).
Alegou que fora designada audiência pelo Magistrado, após a realização da diligência requerida pelo Ministério Público, tendo a suposta vítima ratificado as acusações de suposto descumprimento das medidas protetivas.
Descreveu também que o Juízo a quo determinou o afastamento do Paciente da residência da sua genitora, bem como determinou a instalação da tornozeleira eletrônica, a qual fora instalada em 23/04/2020.
Pontuou, ainda, que, na data de 08/05/2020, a Defensoria Pública do Estado da Bahia requereu a “readequação do cumprimento da medida, pugnando pela autorização para que o então requerente voltasse a residir com a mãe idosa e o irmão deficiente, ainda que submetido às protetivas impostas, ou, subsidiariamente, pela aurorização pra que ele comparecesse diariamente à casa da genitora (fls. 75/81)” (sic), sendo tal pleito indeferido em 08/06/2020, de modo que fora interposto o Recurso em Sentido Estrito.
Noutro ponto, argumentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores para a imposição da medida de monitoramento eletrônico.
Por fim, sustentou que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da medida de monitoramento eletrônico; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados, sobrevindo, então, os autos conclusos.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações da Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação da Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação assentou, prima facie, a concreta fundamentação da manutenção da monitoração eletrônica em desfavor do Paciente, sobretudo pelas informações prestadas pelo Magistrado de 1º Grau.
Na espécie vertente, as circunstâncias expostas na inicial comprovam ser imprescindível prudência na análise e na conclusão do que se contém no pleito. Por isso mesmo, considerando que constitui medida excepcional a concessão de liminar em Habeas Corpus, não restando claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado, entende-se que a atuação monocrática do relator deve preservar e valorizar, tanto quanto possível, a atuação do Órgão Colegiado.
Assim sendo, em juízo de estrita delibação e pelas razões expostas, INDEFERE-SE o presente pedido de antecipação da tutela, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, em razão de não vislumbrar, ao menos neste instante, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão.
Oficie-se ao Juízo Primevo, dando-lhe ciência desta Decisão. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8015604-49.2020.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Felipe Gomes Goncalves
Paciente: Robson Martins Silva
Advogado: Felipe Gomes Goncalves (OAB:0062175/BA)
Impetrado: Juiz Plantonista De 1° Grau Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015604-49.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: FELIPE GOMES GONCALVES e outros | ||
Advogado(s): FELIPE GOMES GONCALVES (OAB:0062175/BA) | ||
IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA DE 1° GRAU DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Cumpra-se conforme requerido pela ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de requisitar novamente informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que as mesmas sejam prestadas.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculariza o andamento do processo, determino a Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail.
Prestadas as informações, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador/BA, de fevereiro de 2021.
Álvaro Marques de Freitas Filho
Juiz de Direito Substituto do 2º Grau
Relator
*Cópia do presente despacho servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação à Autoridade Coatora. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas, via fac-símile, ao telefone (71) 3483-3613 (Secretaria da Câmara), ou por meio...
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