Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 15 Abril 2021 |
Seção | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO |
Número da edição | 2841 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8009995-51.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Laje
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Paciente: Neilton Alves Pereira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8009995-51.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAJE/BA.
PACIENTE: NEILTON ALVES PEREIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de NEILTON ALVES PEREIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Laje/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita o Auto de Prisão em Flagrante sob nº. 8000351-62.2020.8.05.0148, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, c/c art. 16, IV, da Lei nº. 10.826/2003.
Extrai-se que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 29/12/2020, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública.
Narra a Impetrante que o decreto prisional é desprovido de fundamentação idônea.
Noutro ponto, argumenta, em síntese, que a segregação cautelar é ilegal, na medida em que não estão presentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, de modo que a imposição da custódia cautelar não estaria suficientemente justificada, e pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no mérito, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, por livre sorteio, conforme se infere da certidão exarada, vindo os autos conclusos para apreciação do pedido formulado na exordial.
FEITO O SUCINTO RELATÓRIO, PASSA-SE A ANALISAR O PLEITO LIMINAR.
A providência liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos.
De fato, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, tendo em vista a cognição sumária, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
Pois bem. A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro se constitui como a “fumaça do bom direito”, que nada mais é do que a forte aparência de que as alegações da Impetrante possuem procedência neste caso concreto.
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir ao Paciente a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
No entanto, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca da alegação da Impetrante.
Na hipótese, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos, tendo em vista que a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação assentou, prima facie, a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido e encartado no ID 14425171.
Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, ao menos nesta fase cognitiva, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, em juízo de estrita delibação e pelas razões expostas, INDEFERE-SE o presente pedido de antecipação da tutela, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, em razão de não vislumbrar, ao menos neste instante, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, por meio de fax - (071) 3372-5346 ou pelo e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br. Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg. Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação. Após o cumprimento, imediatamente, voltem os autos conclusos.
P. R. I. Cumpra-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA
RELATOR
(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8010003-28.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Miguel Vilas Boas Da Silva Filho
Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:3590000A/BA)
Impetrado: Juiz Do Tribunal Do Juri Itabuna
Impetrante: Lara Kauark Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8010003-28.2021.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE: LARA KAUARK SANTANA GILLIARD
ADVOGADA: LARA KAUARK SANTANA GILLIARD - OAB/BA 35.900
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA/BA.
PACIENTE: MIGUEL VILAS BOAS DA SILVA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por LARA KAUARK SANTANA, em favor de MIGUEL VILAS BOAS DA SILVA FILHO, já qualificado na exordial, contra suposto ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramitam os autos da Representação pela decretação da Prisão Temporária sob nº. 0301537-94.2020.8.05.0113, em razão da suposta autoria das práticas delitivas tipificadas no art. 121, §2º, I e IV, e §6º, c/c art. 288, caput, ambos do Código Penal Brasileiro.
Narra a Impetrante que o Paciente “teve sua prisão temporária decretada (fls.294/301) em 03 de fevereiro de 2021, medida cumprida no dia 26/02/2021 (fls.304), em decorrência de pedido da Força Tarefa da Corregedoria de Segurança Pública do Estado da Bahia (fls. 01/25), pelo suposto cometimento de duplo homicídio em face de Paulo Fernando Nunes da Cruz Filho e do Sd PM Gilvan de Jesus Souza, na data de 11 de janeiro de 2020” (sic).
Noutro ponto, argumenta, em síntese, que fora decretada a prisão temporária de todos os investigados “… exceto, do Cigano supracitado, por entender que trata-se de dois homicídios consumados, inseridos no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal, praticado por grupo de extermínio, além da associação, ou ainda, de uma organização criminosa e, por se constituir tais fatos em infrações puníveis com pena de reclusão, os mesmos teriam necessidade da medida cautelar provisória” (sic).
Salienta, ainda, que o decreto prisional foi lastreado na existência de “razoáveis indícios de autoria e participação, estando...
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