Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Número da edição | 3050 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lourival Almeida Trindade - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8044672-10.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Sivanildo Mangabeira
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Impetrante: Alex Sandro Santana Porcino
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Saúde - Ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044672-10.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: SIVANILDO MANGABEIRA e outros | ||
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) | ||
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE - BA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Considerando que se trata de acervo do órgão julgador, o qual foi permutado com o Des. Lourival Almeida Trindade, conforme Decreto Judiciário nº 68 publicado no DJE do dia 08 de fevereiro de 2022; proceda-se a devida redistribuição para o referido Desembargador ocupante da vaga.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 03 de março de 2022.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0510438-15.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alex Santos De Jesus
Advogado: Carla Izabele Almeida Lima (OAB:BA45182)
Apelado: Minisitério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Luiz Estácio Lopes De Oliveira
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0510438-15.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: ALEX SANTOS DE JESUS | ||
Advogado(s): CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA | ||
APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): |
02
ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACERTADAMENTE EXASPERADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APRENDIDA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TESE N. 712 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA JÁ VALORADAS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. REFORMA DA SENTENÇA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 2/3. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO, PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE INDICAM A INSUFICIÊNCIA DESSA SUBSTITUIÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A QUATRO ANOS, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL nº 0510438-15.2020.8.05.0001, em que figura como apelante ALEX SANTOS DE JESUS, por intermédio da patrona constituída, bela. CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA, OAB/BA nº 45.182, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8006560-35.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Eduardo Santana De Melo
Advogado: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos (OAB:BA69142)
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660-A)
Advogado: Thifane Caroline Evangelista Da Silva (OAB:BA66657)
Paciente: Jose Felix De Oliveira Neto
Advogado: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos (OAB:BA69142)
Advogado: Camila Maria Liborio Machado (OAB:BA30660-A)
Advogado: Thifane Caroline Evangelista Da Silva (OAB:BA66657)
Impetrado: 1ª Vara Criminal De Senhor Do Bonfim
Impetrante: Camila Maria Liborio Machado
Impetrante: Thifane Caroline Evangelista Da Silva
Impetrante: Carlos Emmanuel Barbosa Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8006560-35.2022.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim
Impetrante: Drª. Thifane Caroline Evangelista da Silva (OAB/BA 66657)
Impetrante: Drª. Camila Maria Libório Machado (OAB/BA 30660)
Impetrante: Dr. Carlos Emmanuel Barbosa dos Santos (OAB/BA 69142)
Paciente: Eduardo Santana de Melo
Paciente: José Felix de Oliveira Neto
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim
Processo de origem: 8001908-53.2021.8.05.0244
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Santana de Melo e José Felix de Oliveira Neto, qualificados nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim.
Narram os ilustres Advogados impetrantes, em síntese, que os pacientes foram condenados à pena de 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 2.547 (dois mil quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, como incursos no art. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão, na sentença, pela autoridade coatora, razão pela qual, sustentam o constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea da decisão e dos requisitos da prisão preventiva.
Por tais razões, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da providência.
A petição inicial (ID 25167049) foi instruída com os documentos constantes nos IDs 25167051 a 25167058.
Os autos foram distribuídos a esta Magistrada em 25/02/2022, por prevenção, conforme certidão constante no ID 25176231.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal narrado na impetração, não sendo este o caso dos autos, após análise dos documentos acostados.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: “Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'fumus boni iuris' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'periculum in mora' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação).” (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Do quanto exposto, indefere-se a pretensão liminar, determinando-se que sejam solicitadas informações necessárias à Autoridade impetrada, na forma do artigo 268, do RITJBA, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o art. 218, § 3º, do CPC, aplicado analogicamente, conforme previsão do art. 3º, do CPP. Com ou sem a prestação das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº (71) 3483-3613, da Secretaria da Segunda Câmara Criminal, ou através do e-mail: 2camaracriminal@tjba.jus.br
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria para o seu cumprimento, servindo esta, por cópia, como ofício nº 052/2022, devendo ser certificada nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 03 de março de 2022.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
0535689-69.2019.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Washington Luis Domingos Salvador
Advogado: Luciano Queiroz De Oliveira (OAB:BA52457-A)
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELAÇÃ...
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