Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma
Data de publicação | 23 Novembro 2021 |
Número da edição | 2985 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8000179-31.2021.8.05.0134 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: V. S. O. S.
Advogado: Elisabet Carneiro Alves Martins (OAB:BA11657-A)
Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299-A)
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000179-31.2021.8.05.0134 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
APELANTE: VALDEVAN SILVA OLIVEIRA SANTOS | ||
Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299-A), ELISABET CARNEIRO ALVES MARTINS (OAB:BA11657-A) | ||
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
02
DESPACHO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdevan Silva Oliveira Santos, já qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado regularmente constituído, em que figura como apelado, o Ministério Público Estadual.
Da análise dos fólios, verifico que foram apresentadas as razões recursais (ID nº20951621), contrarrazões (ID nº 20951628), bem como certidão informando desinteresse da vítima na apresentação de contrarrazões ao recurso (ID nº 20951631).
Assim, uma vez que as mídias audiovisuais estão nos autos, na forma de links públicos vinculados ao sistema Lifesize (ID nº 20951582), dê-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2021.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8039832-54.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Anderson Luis Das Virgens Trindade
Advogado: Deivison Santos De Almeida (OAB:BA65513)
Impetrado: 2 Vara De Tóxico
Impetrante: Deivison Santos De Almeida
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039832-54.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
PACIENTE: ANDERSON LUIS DAS VIRGENS TRINDADE e outros | ||
Advogado(s): DEIVISON SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA65513) | ||
IMPETRADO: 2 VARA DE TÓXICO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Advogado DEIVISON ALMEIDA, OAB/BA 65.513, em favor de ANDERSON LUIS DAS VIRGENS TRINDADE, nascido em 06/10/1998, brasileiro, maior, natural de Salvador/BA, solteiro, barbeiro, CPF: 864.901.455-02, residente na Rua Cristovão Barreto casa 15E — Fazenda Coutos, Salvador/BA. e RAFAEL ALVES GONZAGA, brasileiro, maior, natural de Salvador/BA, solteiro, 1° grau incompleto, RG n°: 2123743976-SSP/BA, nascido em 25.04.1998, residente na Rua 22, quadra 22, casa 2 — Fazenda Coutos 3, Salvador/BA, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador-Bahia.
Narra, que no dia 11 de agosto de 2021, os pacientes supra qualificados, em companhia da terceira pessoa de nome Joao Pedro que conduzia o veículo, no qual se deslocavam, foram parados por policias e, após busca pessoal e no automóvel nada foi encontrado. Todavia, posteriormente, João Pedro que era o condutor foi liberado daquela abordagem sem o veículo e os pacientes foram apresentados na central de flagrantes pelos policiais, pela suposta pratica de tráfico de drogas.
Relata, que as prisão em flagrante fora convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem publica, e arrimo nos antecedentes criminais dos acusados, por já terem respondido ação penal por trafico, e, pontua que desde a data da prisão dos pacientes até a presente data, já se passaram mais de 90 dias, sem que a denúncia sequer fosse recebida, muito menos tivesse agendamento da data para audiência de instrução e julgamento.
Sustenta, que a esposa do acusado Rafael Alves Gonzaga, encontra-se gestante, com 35 semanas (09 meses), prestes a dar a luz. Já o paciente Anderson, é pai de duas crianças, HELOAH com 01 ano de vida, e HELOISA com 05 meses de vida. Ambos, únicos responsáveis pelo sustento da família.
Deste modo, pugna a defesa pela concessão em caráter liminar da ordem de habeas corpus, para relaxar a prisão de ANDERSON LUIS DAS VIRGENS TRINDADE e RAFAEL ALVES GONZAGA, requer ainda a confirmação no mérito.
É o relatório.
Passo agora ao exame do pedido liminar.
Sabe-se que a concessão de liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica através de verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris ou fumus comissis delicti (plausibilidade do direito subjetivo invocado) e o periculum in mora (efetividade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação), de modo a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
Da análise do writ, verifica-se a inexistência, ao menos nesta fase do processamento do mandamus, da presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, concedendo-lhe o prazo de cinco (05) dias para que as mesmas sejam prestadas. Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza o andamento do processo, determino a Secretaria da Segunda Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, por igual prazo, e não obtendo resposta, proceda à devida certificação e conclusão dos autos para as providências necessárias
Prestadas as informações, colha-se o opinativo da douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se
Intime-se
Salvador/BA, de novembro de 2021.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
* Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação à Autoridade Coatora. Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas, via fac-símile, ao telefone (71) 3372-5346 (Secretaria da Câmara), ou por meio eletrônico, através do email: 2camaracriminal@tjba.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8040027-39.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Antonio Augusto Graca Leal
Impetrado: 2 Vara Crime Feira De Santana
Paciente: Luan Dos Santos Azevedo
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040027-39.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma | ||
IMPETRANTE: ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL e outros | ||
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580-A) | ||
IMPETRADO: 2 VARA CRIME FEIRA DE SANTANA | ||
DECISÃO |
Vistos, etc.
Antônio Augusto Graça Leal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, sob o nº 30.580, interpôs HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de LUAN DOS SANTOS AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA.
Aduz que o Paciente foi preso em 17/11/2021, sob a acusação de ter praticado roubo, e sua prisão flagrancial foi convertida em preventiva, a despeito da ausência de requisitos da medida extrema, e dos predicativos pessoais do beneficiário do writ, que autorizariam a concessão da liberdade provisória.
Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que o Paciente seja imediatamente solto.
É o Relatório.
Para a concessão liminar da ordem de habeas corpus, é necessária a junção do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que não se encontram presentes nos autos.
Com efeito, de acordo com a decisão objurgada (ID. 21662824), o Magistrado impetrado aponta o modus operandi delitivo como indicativo da periculosidade do Paciente, o que, ao menos nesta seara inaugural, mostra a correição da medida cautelar pessoal mais extremada, no caso concreto, para a salvaguarda da ordem pública.
As condições pessoais do Paciente, por si sós, não são aptas a afastar a medida mais extremada, se presentes os requisitos legais da prisão cautelar.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar, determinando a requisição dos informes judiciais, e, após a juntada, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Serve esta decisão de ofício.
Salvador/BA, 22 de novembro de 2021.
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa....
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