Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO

8016643-47.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ribeira Do Pombal
Paciente: José Bruno Santos De Jesus
Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB:0052891/BA)

Decisão:

Vistos, etc.,

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo o Laerte Galdino Pedreira Ribeiro, em favor de JOSÉ BRUNO SANTOS DE JESUS, apontando como autoridade coatora a MM Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ribeira do Pombal – BA.

Narra o Impetrante que “O paciente na inicial requereu o relaxamento da prisão por excesso de prazo para conclusão da audiência de instrução, sendo que, foi ultrapassado mais de 60 (sessenta) dias da sua prisão preventiva injustificadamente. E o mesmo está encarcerado a mais de 2 anos, sendo inapropriado imputar-se ao Réu a responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária.”

Aduz, para tanto, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal.

Acostou aos autos documentos no ID 16135070.

É o Relatório.

Compulsando o presente writ verifica-se que o Impetrante não acostou aos autos nenhum documento relativo à ação penal de origem que faça referência a alegação do excesso de prazo aventado nesta impetração, não havendo sequer a menção ao crime imputado ao Paciente na inicial, a indicação da autoridade apontada como coatora, ou mesmo datas que evidenciem a data da prisão.

A ausência de documentos idôneos e de dados processuais e fáticos na inicial impossibilita a compreensão das razões jurídicas que ensejaram a prisão do Paciente, bem como o aventado excesso de prazo e, consequentemente, inviabiliza o exame da alegada ofensa ao direito de ir e vir do Requerente.

Em relação à matéria, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça é expresso quando preceitua que o pedido de Habeas Corpus, quando subscrito por advogado, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração:

Art. 258 – O pedido, quando subscrito por Advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.

Sobre o tema, vale a transcrição das lições doutrinárias no sentido de que a propositura do Habeas Corpus deve ser acompanhada de prova pré-constituída:

Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de "qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial", mormente quando a questão demande "urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório". (Grifos acrescidos)

(TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal, 3ª Edição, Editoria Juspodivm, Salvador, 2009, p. 904)

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendido que a ausência de juntada da decisão que decreta a prisão do paciente ou de documentos que possibilitem a análise do caso, enseja o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A natureza do habeas corpus - ação constitucional de rito célere, destituído de dilação probatória - impõe à parte o dever de instrução dos autos, de modo que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

2. No caso, o agravante não juntou aos autos cópia da decisão do magistrado singular que teria determinado a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e a regressão cautelar do reeducando, peça imprescindível para análise da impetração.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 451.403/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

Isto posto, diante da inexistência de prova pré-constituída, o que impossibilita a análise da aventada ilegalidade da prisão do Paciente, e tratando-se o Habeas Corpus de ação mandamental que exige a documentação referida, indefiro liminarmente o writ, nos termos 258 do RITJBA.


P.I e arquive-se, decorrido o prazo de impugnação.


Salvador/BA, 9 de junho de 2021.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO

8016325-64.2021.8.05.0000 Agravo De Execução Penal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Celio Gregorio Dos Santos
Advogado: Tais Helena Ladeia Costa (OAB:0033347/BA)
Advogado: Reinaldo Da Cruz De Santana Junior (OAB:0030895/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de opinativo.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se.


Salvador/BA, de de 2021.

Desa. Soraya Moradillo Pinto - 2ª Câmara Crime 1ª Turma

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8011594-25.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito De Macarani, Vara Criminal
Paciente: Jose Luiz Silva De Oliveira

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

HABEAS CORPUS: 8011594-25.2021.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI/BA.

PACIENTE: JOSÉ LUIZ SILVA DE OLIVEIRA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA







EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, C/C ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/2003. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA PRÉ-CAUTELAR. NÃO ANÁLISE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, À LUZ DO ART. 310 DO CPPB. MAGISTRADA DE 1º GRAU, EM 24/04/2021, “HOMOLOGOU O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM 30/04/2021. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS, O QUE TORNA PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. 2. CONCLUSÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO.





Vistos, relatados e discutidos estes Autos de HABEAS CORPUS autuados sob nº. 8011594-25.2021.8.05.0000, tendo como Impetrante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Paciente JOSÉ LUIZ SILVA DE OLIVEIRA, ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, PARA EXTINGUIR O PRESENTE WRIT, JULGANDO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.





Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

(DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8012200-53.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Alexandrino Borges Dos Santos
Advogado: Clicia Sandra De...

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