Segunda câmara criminal - primeira turma - Segunda câmara criminal - primeira turma

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

8000821-81.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juizo De Direito Da Vara Criminal De Santa Cruz Cabrália
Paciente: Gabriel Alves Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia
CEP: 41745971 - Salvador/BA


Habeas Corpus nº 8000821-81.2022.8.05.0000, da Comarca de Santa Cruz Cabrália

Impetrante: Dra. Iracema Érica Ribeiro de Oliveira, Defensora Pública

Paciente: Gabriel Alves Santos

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal

Origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000008-73.2022.8.05.0220

Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade

Relator originário: Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relatora designada para lavrar o acórdão: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 08.01.2022. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 09.01.2022, APÓS REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. PACIENTE SURPREENDIDO PELA POLÍCIA, EM VIA PÚBLICA, EM PODER DE 09 (NOVE) BUCHAS DE MACONHA, 03 (TRÊS) PINOS DE COCAÍNA, A QUANTIA DE R$ 125,00 (CENTO E VINTE E CINCO REAIS) E UM APARELHO CELULAR. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EVIDENCIADO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO EM 27.09.2018. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 8000210-50.2022.8.05.0220, OBJETO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DENÚNCIA OFERECIDA EM 16.03.2022. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

ORDEM DENEGADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RESTABELECIMENTO DO DECRETO PREVENTIVO COMBATIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus 8000821-81.2022.8.05.0000, em que figura como paciente GABRIEL ALVES SANTOS, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz Cabrália.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, por maioria de votos, com revogação da medida liminar anteriormente deferida e restabelecimento do decreto preventivo, nos termos do voto da Relatora Designada para lavrar o acórdão.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA

0504668-64.2018.8.05.0113 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Cinthia Portela Lopes
Apelado: Eliza Neves Dias
Advogado: Lucas Amorim Silveira (OAB:BA45059-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA AC

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma
5ª Av. do CAB, nº 560 – Centro Administrativo da Bahia.
CEP: 41745971 - Salvador/BA

Apelação Crime nº 0504668-64.2018.8.05.0113, da Comarca de Itabuna

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Cínthia Portela Lopes

Apelada: Eliza Neves Dias

Advogado: Dr. Lucas Amorim Silveira (OAB/BA: 45.059)

Apelado: Lavosier Souza de Oliveira

Defensora Pública: Dra. Nathiele Pereira Ribeiro

Origem: 2ª Vara Criminal

Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto

Relatora originária: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora designada para lavrar o acórdão: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). NULIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. FLAGRANTE EM CRIMES PERMANENTES. INGRESSO DOS POLICIAIS, SEM O CORRESPONDENTE MANDADO JUDICIAL, NO DOMICÍLIO DA RECORRIDA ELIZA, QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA, DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARA CONDENAR A APELADA ELIZA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 E O APELADO LAVOSIER PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A documentação que instrui os autos evidencia que no dia 25.08.2018, por volta das 20:00 horas, no interior da residência da recorrida Eliza, situada à Rua São Paulo, nº 38, bairro Pedro Jerônimo, cidade de Itabuna-Ba, após diversas denúncias sobre a realização de tráfico ilícito de drogas naquele imóvel, policiais militares se deslocaram até o referido endereço, e após notarem a movimentação do lugar e a presença de um motoboy conversando com uma pessoa na porta do imóvel em referência, a guarnição policial se deslocou até a casa e adentraram no imóvel que se encontrava com a porta aberta, tendo apreendidos 85,25g (oitenta e cinco gramas e vinte e cinco centigramas) de crack e 10,38g (dez gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, aparelhos celulares diversos, sacos pequenos para embalar drogas, 02 (dois) rolos de papel alumínio, 01 (um) rolo de papel filme e uma lâmina “Gillete”, sendo ainda apreendido em poder do recorrido Lavosier 05 (cinco) cartuchos intactos de revólver calibre 38.

2. Afastada a nulidade das provas por violação de domicílio. A natureza permanente dos delitos de tráfico ilícito de drogas e do porte ilegal de munição, e o contexto fático anterior à prisão em flagrante dos recorridos, indicam a presença de fundadas razões (justa causa) que autorizaram a entrada dos policias na residência da recorrida Eliza, sem a respectiva ordem judicial. Localidade onde ocorreu a prisão dos recorridos conhecida pela intensa disputa e comercialização de entorpecentes, sendo o imóvel da recorrida Eliza indicado como ponto de venda de drogas ilícitas. Recorrida que não ofereceu resistência e permitiu o ingresso dos policiais, sendo presa em flagrante juntamente com o recorrido Lavosier, com grande quantidade e variedade de drogas, balança de precisão e apetrechos comumente utilizados para facilitar comércio de drogas ilícitas. Laudos de exame de lesões corporais, fls. 35 e 37, que atestam a “ausência de lesão externa recente”.

3. Demonstrado nos autos, a partir do auto de exibição (fl. 19), dos laudos provisórios e definitivo (fls. 39/40, 42 e 62) e da prova oral produzida, a materialidade e autoria delitivas nas pessoas dos recorridos. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão punitiva estatal e condenar Eliza Neves Dias nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e Lavosier Souza de Oliveira nas penas do art. 33 a lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.

4. Recorrida Eliza. Dosimetria. Penas-base fixadas no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornado-as definitivas, à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas. Inviabilidade de reconhecimento da minorante consubstanciada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Circunstâncias da prisão da recorrida, quantidade e variedade de droga, e apetrechos destinados ao auxílio da comercialização de drogas, tais como embalagens plásticas, balança de precisão, demonstram sua dedicação a atividades criminosas. Estabelecido o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP. Impossibilitada a substituição de penas, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP.

5. Recorrido Lavosier. Dosimetria. Quanto ao crime de Tráfico ilícito de drogas. Penas-base fixadas no mínimo legal. Na segunda fase reconhecida a agravante da reincidência pois o recorrido possui condenação com trânsito em 12.08.2021, fl. 166, nos autos da ação penal nº 0506261-65.2017.8.05.0113 pela prática do crime descrito no art. 14, da Lei nº 10.826/03, agravam-se as penas na fração de 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. tornado-as definitivas, à míngua de demais circunstâncias a serem reconhecidas. Inviabilidade de reconhecimento da minorante consubstanciada no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas. Circunstâncias da prisão do recorrido, quantidade e variedade de droga, e apetrechos destinados ao auxílio da comercialização de drogas, tais como embalagens plásticas, balança de precisão, demonstram sua dedicação a atividades criminosas, além da existência de outras duas condenações por crimes de homicídio e tráfico ilícito de drogas, com correspondentes apelações em andamento. Quanto ao crime de Porte ilegal de munição de arma de fogo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Na segunda fase reconhecida a agravante da reincidência pois o recorrido possui condenação com trânsito em 12.08.2021, fl. 166, dos autos da ação penal nº...

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